Informações do processo 2017/0167452-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.682.974
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrido
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2019

06/11/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA
NACIONAL e pela TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR e
OUTROS, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 347):

DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 168, DO CTN.

1.    O inciso II do artigo 168, do CTN estabelece, de forma evidente, que
nos casos de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória, a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos terá como
marco inicial a data em que se tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.

2.    A sentença proferida na fase de conhecimento foi rescindida por
acórdão desta Corte, representando o seu trânsito em julgado o marco inicial
para a contagem da prescrição.

3.    Dentro dessa perspectiva, há que se considerar ainda o trânsito em
julgado da ação rescisória como o termo para a contagem dos juros de mora.
Considerar diversos os marcos importa em contrassenso.

4.    Apelações não providas.

Os embargos de declaração opostos pela FAZENDA
NACIONAL foram rejeitados (e-STJ fls. 375/380e).

A FAZENDA NACIONAL aduz ofensa aos arts. 269, IV, e 489
do CPC73 e ao art. 168 do CTN, ao argumento de que "o prazo prescricional relativo à
execução do valor principal a que foi condenada a União a restituir começou a correr do
trânsito em julgado da ação originária, visto que esta parte não foi rescindida, nem mesmo
foi objeto da ação rescisória, até porque o autor foi vencedor da ação originária" (e-STJ
fls. 385/386e).

TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR e
OUTROS alegam ofensa aos arts. 467, 468, 471 e 472, do CPC/73. Asseveram que o "v.
acórdão rescisório substituiu o v. acórdão rescindendo, e também a r. sentença de fls.
61/66 que condenou a União Federal a devolver à autora os valores recolhidos
indevidamente com juros de mora desde o trânsito em julgado" (e-STJ fl. 393). Assim,
seguem afirmando que há ofensa à coisa julgada, que lhe teria assegurado juros de mora

desde o trânsito em julgado da sentença primitiva, e não do acórdão proferido na ação
rescisória.

Contrarrazões às e-STJ fls. 407/418 e 422/431.

Os recursos especiais foram admitidos pelo Tribunal de origem
(e-STJ fls. 441 e 442).

Passo a decidir.

Os recursos especiais foram interpostos contra acórdão que
julgou embargos à execução de título judicial (e-STJ fls. 325/347). O órgão julgador, no
exame do conjunto probatório, afirmou que houve substituição da sentença rescindenda
pelo acórdão proferido na ação rescisória.

Transcreve-se o seguinte excerto voto condutor do julgado, que
bem demonstram os fundamentos que prevaleceram na hipótese (e-STJ fl. 336):

Assim, não ocorreu a prescrição da pretensão executória da parte autora,
visto que o marco inicial é o trânsito em julgado da decisão proferida em
sede de ação rescisória, como estabelecido no artigo 168, do Código
Tributário Nacional, especialmente o disposto no seu inciso II, não se
falando , outrossim, que o termo inicial para o contagem dos juros é o
trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, mas
do trânsito em julgado do título que a desconstituiu, ou seja, da ação
rescisória (Grifou-se).

Assim, decidir a respeito do alcance da coisa julgada formada
tanto na sentença primitiva quanto no acórdão que julgou a ação rescisória, objeto da
execução impugnada, em contraposição ao que remanesceu decidido pelas instâncias
ordinárias – para discutir termo a quo do prazo prescricional e dos juros de mora –,
demandaria tão somente o reexame do conjunto probatório, formado pelas peças
processuais, providência que encontra óbice na pacífica jurisprudência desta Corte
Superior, consolidada na Súmula 7 do STJ.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NORMAS
CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. DESCABIMENTO.
OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,
razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à
apontada ofensa 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da
ocorrência de coisa julgada, tal como proposta pela recorrente, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.207.430/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO
E DE FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II,
E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE
RESPEITADOS. EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA.
COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS E PEÇAS PROCESSUAIS.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, o Tribunal a quo deu provimento à Apelação, interposta pelo
ente exequente, a fim de rejeitar a Exceção de Pré-executividade, ao
fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito executivo
de cobrança da Taxa de Fiscalização de Instalação e Funcionamento,
preenche os requisitos legais, não havendo ofensa à coisa julgada.

(...)

V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a alteração
das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da regularidade da
Certidão de Dívida Ativa que embasa o processo executivo, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na
Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014). Nesse sentido: STJ,
AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/03/2015; AgRg no AREsp 626.348/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015.

VI. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de
que "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica,
mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp
1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 28/08/2018.

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.288.278/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019).

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não
conheço de ambos os recursos especiais. Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de novembro de 2019.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado da página 1522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão