Informações do processo 2019/0319122-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1607866
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/11/2019 a 22/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022 2020 2019

22/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284
DO STF. LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA
LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS
AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL
CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N.
7 DO STJ. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. DANO MORAL
IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a
parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado,
limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não
guardam correlação como decidido nos autos.

2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o
acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar,

necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de
elementos fático-probatórios dos autos.

3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência
do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório
dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral
in re ipsa.
Precedente.

5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título
de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante,
fora dos padrões de razoabilidade.

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 20 de maio de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 16213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, às 14 horas.



Retirado da página 17160 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão