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22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284
DO STF. LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA
LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE
ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS
AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL
CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N.
7 DO STJ. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a
parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado,
limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não
guardam correlação como decidido nos autos.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o
acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar,
necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de
elementos fático-probatórios dos autos.
3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência
do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório
dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição
indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Precedente.
5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título
de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante,
fora dos padrões de razoabilidade.
6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 20 de maio de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 14/05/2024, às 14 horas.
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