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Movimentações 2020 2019
23/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão,
dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material
encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado
como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 19 de outubro de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
04/09/2020 Visualizar PDF
28/08/2020 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO
ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A alegação de afronta ao artigo 1.022, do CPC/15 ocorreu
de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento
do recurso especial, no ponto, pela deficiência na
fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra
geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos
soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de
aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem
como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos
de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal
poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do
CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação
alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da
verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer
outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo
executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais,
ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em
qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz
de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no
Documento eletrônico VDA26405092 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
mi a orn AiioÉi mrACTAi ni DH77I nc/no/nnnn no.nn.on
possibilidade, no caso concreto, de se fixar percentual de
desconto sobre os proventos da parte executada.
3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido
de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo
em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu
solução a causa a Corte de origem.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 24 de agosto de 2020.
Marco Buzzi
Relator
Documento eletrônico VDA26405092 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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07/08/2020 Visualizar PDF
29/07/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/07/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/05/2020 Visualizar PDF
03/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS
ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF em face da decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação de súmulas de
admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão nos
seguintes termos:
Ocorre que, a r. decisão embargada foi omissa quanto ao fato de que
o próprio acórdão recorrido reconhece que o ora Embargado “é aposentado,
recebendo previdência complementar no valor de R$2.138,90, além de
auferir mensalmente a quantia média de R$2.000,00 da empresa
Bandeirante Prods Eireli", o que deixa claro que não necessita da
integralidade de seus proventos/salário para sobreviver podendo ser
penhorado o percentual de 30% (trinta por cento), veja-se (e-STJ fl. 136):
[...]
Ainda, com a devida vênia, foi na contramão da atual jurisprudência
deste e. STJ que decidiu o Tribunal de origem, uma vez que o e. STJ vem
relativizando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria,
preservando o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de
sua família [...].
[...]
Ocorre que, com a devida vênia, nas razões do recurso especial não
houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e sequer foram opostos
embargos de declaração na origem, já que a matéria estava devidamente
prequestionada.
A verdade é que houve um erro material quando da indicação do
referido dispositivo como violado, veja-se (e-STJ fl. 143) (fls. 253/256).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos
os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori
Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007" (EDcl nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/4/2019).
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada
e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
28/8/2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2°, do
Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
05/02/2020 Visualizar PDF
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