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29/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.013 E 1.022
DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL
FUNDAMENTADO. QUOTAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE-VENDEDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À ENTREGA DO
IMÓVEL E REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA. DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, firmada em sede de
recurso especial repetitivo, "(...) O que define a responsabilidade
pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro
do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica
material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo
promissário comprador e pela ciência inequívoca do
condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de
compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas
despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente
vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo
das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar
comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na
posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação,
afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para
responder por despesas condominiais relativas a período em que
a posse foi exercida pelo promissário comprador" (REsp
1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, j. 8/4/2015, DJe de 20/4/2015).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a responsabilidade
do promitente-comprador, haja vista ter rescindido contrato de
promessa de compra e venda em momento anterior à entrega do
imóvel.
3. Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a
jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula
83/STJ, que incide pelas alíneas a e c do permissivo
constitucional.
4. Ademais, a pretensão de desconstituir as premissas lançadas no
v. acórdão estadual demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco
Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 29 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
15/03/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/03/2021, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
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