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08/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/CIMISSÃO NA POSSE. APELAÇÃO. PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. JUNTADA DE GUIA REFERENTE A PROCESSO DIVERSO.
ART. 1.007, § 4°, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHER
O PREPARO EM DOBRO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃOVistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por HABITAX
EMPREENDIMENTOS IMOBILIAROS LTDA em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que, ao negar provimento ao agravo interno,
manteve a decisão que não conheceu da apelação, em razão da deserção.
No recurso especial, aponta-se ofensa aos arts. 188, 277 e 1.007, §§ 2°, 4° e
5°, do CPC, sustentando que (a) quando do protocolo da apelação, por um lapso, a
recorrente acostou aos autos o preparo de outro processo, de forma equivocada, (b)
assim, "quando da manifestação acerca do despacho de complementação, a
recorrente informou o equívoco e acostou ao recurso as guias que foram
corretamente recolhidas, quando da interposição do recurso (04/2018), mas que
por um lapso não foram juntadas, em substituição as anteriores, demonstrando-se
a total ausência de intuito de não recolhimento de preparo, bem como, de ausência
de comprovação de recolhimento exigido para a apresentação da apelação, e (c)
além da substituição das guias ocorrida no momento do prazo de complementação,
a recorrente observou que o preparo anteriormente recolhido também estava
incompleto, razão pela qual, no prazo determinado, procedeu à sua
complementação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial merece prosperar.
A redação do caput do art. 1.007 do CPC não deixa qualquer margem de
dúvida quanto à obrigatoriedade da parte recorrente, no ato de interposição do
recurso , comprovar o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção.
No caso dos autos, é fato incontroverso, e até confessado, que a recorrente,
outrora apelante, no ato de interposição da apelação, juntou aos autos guia de
recolhimento de custas referente a outro processo (e-STJ Fls. 324-328).
Logo, é totalmente irrelevante a linha argumentativa da recorrente, no sentido
de que "quando da manifestação acerca do despacho de complementação, a
recorrente informou o equívoco e acostou ao recurso as guias que foram
corretamente recolhidas, quando da interposição do recurso (04/2018), mas que
por um lapso não foram juntadas, em substituição as anteriores, demonstrando-se
a total ausência de intuito de não recolhimento de preparo, bem como, de ausência
de comprovação de recolhimento exigido para a apresentação da apelação".
Com efeito, ao contrário de toda a linha argumentativa da recorrente, bem
como da fundamentação do acórdão recorrido, há que se convir que a presente
hipótese se amolda, na realidade, ao disposto no § 4°, do art. 1.007, do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1° São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os
recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito
Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos
que gozam de isenção legal.
§ 2° A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu
advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3° É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no
processo em autos eletrônicos.
§ 4° O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o
recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será
intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em
dobro, sob pena de deserção.
§ 5° É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma
do § 4°.
§ 6° Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de
deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para
efetuar o preparo.
§ 7° O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a
aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida
quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de
5 (cinco) dias.
Assim, antes de declarar a deserção da apelação, deveria o Tribunal de origem
ter intimado a recorrente para recolher o preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, em dobro (§ 4°) e não complementar a insuficiência desse valor (§ 2°).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto
no art. 1.007, § 4°, do CPC.
Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo à
aplicação de multa.
Intime-se.
Brasília, 05 de março de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINORelator
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