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Movimentações 2020 2019
09/11/2020 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 200705000934285 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5 a REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
16.10.2020 a 23.10.2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS DECLARATÓRIOS COM
EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRTATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL VIGENTE. INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA
DO ART. 17 DO ADCT. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA
SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE 380.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E PRIMEIROS EMBARGOS MANEJADOS
SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SEGUNDOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de omissão e erro material justificadores da oposição de
embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o
caráter meramente infringente da insurgência.
3. Embargos de declaração rejeitados.
04/11/2020 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Quinta Distribuição realizada
em 25 de outubro de 2020.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 200705000934285 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Decisão : O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de
16.10.2020 a 23.10.2020.
Criando um monitoramento
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