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Movimentações 2020 2019
13/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ELISANDRO KREISCH, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n os 02 e 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016,
inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de
Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de ELISANDRO KREISCH, a parte Recorrente
não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes à subscritora do agravo, Dra. Cassiane Carla Dall'agnol, e do recurso
especial, Dra. Greicemara Ecco.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de
procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do agravo, bem como do recurso especial. A parte, embora regularmente
intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a representação do agravo,
permanecendo, porém, o vício quanto à representação do recurso especial, uma vez que o
substabelecimento juntado à fl. 402 não outorga poderes para a subscritora do referido
recurso. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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