Informações do processo 2019/0320305-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1608487
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/11/2019 a 13/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2020 2019

13/02/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ELISANDRO KREISCH, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n os 02 e 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016,
inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de
Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de ELISANDRO KREISCH, a parte Recorrente
não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes à subscritora do agravo, Dra. Cassiane Carla Dall'agnol, e do recurso
especial, Dra. Greicemara Ecco.

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de
procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do agravo, bem como do recurso especial. A parte, embora regularmente
intimada para sanar referidos vícios, regularizou apenas a representação do agravo,
permanecendo, porém, o vício quanto à representação do recurso especial, uma vez que o
substabelecimento juntado à fl. 402 não outorga poderes para a subscritora do referido
recurso. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2020.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 5218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão