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23/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de petição protocolizada por JOSÉ CORREIA POLVORA (e-STJ fls.
501/506), na qual o requerente menciona que, "entre a interposição do citado recurso e
o seu julgamento, não houve intimação dos patronos do Recorrente" (e-STJ fl. 501).
A seu ver, "Patente que a ausência de publicação da pauta, quando se trata
de prerrogativa legal, e o julgamento desfavorável constituem o prejuízo que determina
a anulação de todos os atos posteriores" (e-STJ fl. 502).
Ao final, "requer seja reconhecida a nulidade de todos os atos praticados a
partir do julgamento do Agravo Interno, tendo em vista a não publicação da pauta de
julgamento, nulidade esta que, enquanto matéria de ordem pública, não está sujeita à
preclusão e, de qualquer sorte, está sendo alegada na primeira oportunidade em que o
Recorrente está se manifestando nos autos. Consequentemente, requer seja incluído o
feito em pauta e, desta, seja a patrona da Agravante regularmente intimada, a fim de
distribuir os memoriais aos d. Ministros que compõem esta t. turma julgadora. Requer,
finalmente, que todas as intimações sejam realizadas conjuntamente, sob pena de
nulidade do ato, na pessoa dos advogados Walter de Oliveira Monteiro, OAB/RS
69.412-A, e-mail walter.monteiro@gmtadvogados.com.br , e Lucimara da Silva Pólvora,
OAB/RS 77.328A, e-mail: lucimara.polvora@gmtadvogados.com.br , ambos com
escritório estabelecido na Rua Washington Luiz, 820, 8° andar, Centro, Porto Alegre,
RS" (e-STJ fl. 505).
Às fls. 508/509 (e-STJ), foi determinada a remessa dos autos à
Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado para que certificasse as
intimações realizadas acerca da inclusão em pauta do agravo interno de fls. 480/484
(e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A alegação de vício de intimação não prospera.
Conforme certificado à fl. 512 (e-STJ), "o AgInt no AgInt no ARESP
1.614.321/RS (petição n° 340966/2020 - fls. 480/484) foi incluído, pelo gabinete do
Relator, para julgamento na pauta da Sessão Virtual de 04/08/2020, com término em
10/08/2020. Certifico, ainda, que referida pauta foi devidamente publicada no DJe de
24/06/2020, às 05h40, conforme pode ser verificado nas fases da consulta processual,
disponível na internet, na página do Superior Tribunal de Justiça. Certifico, por fim, que
a publicação da pauta de julgamentos, por tratar-se de uma informação, se dá através
da fase lançada no andamento processual, não sendo juntada aos autos".
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte apenas
exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje de
sanção processual, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou
temerária a justificar a punição.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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