Informações do processo RCL 37844

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/11/2019 a 17/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Ariovaldo Moreira Recldo. Juiz de Direito da Vara do Juri e das Execuções Penais da Comarca de Araraquara
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado

Movimentações 2020 2019

17/02/2020 Visualizar PDF

  • Ariovaldo Moreira Recldo. Juiz de Direito da Vara do Juri e das Execuções Penais da Comarca de Araraquara
  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
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Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37844 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO DECISUM PROFERIDO NAS ADPF’S 395 E 444.
CONDUÇÃO COERCITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA QUE SE
REPUTA VIOLADO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada por JACIANE MARIA DA
SILVA e LARISSA ROBERTA DA SILVA MARQUES contra ato do Juízo da
Vara do Júri e das Execuções Penais da Comarca de Araraquara/SP, por
alegada afronta aos acórdãos proferidos nas ADPFs 395 e 444, que vedaram

a condução coercitiva para fins de interrogatório.

As reclamantes encontram-se presas preventivamente, suspeitas de
terem assassinado Elias Matias Ribeiro, entre os dias 3 e 4 de junho de 2019,
na cidade de Araraquara/SP.

Consta da inicial que as Reclamantes teriam sido conduzidas
coercitivamente para prestar depoimento perante a Autoridade Policial,
“ocasião na qual, obviamente, ambas ‘confessaram’ todas as informações de
que a Polícia necessitava".

Alega-se, em síntese, que: i) as Reclamantes foram ouvidas sem a
presença de advogado; ii) não havia mandado de prisão preventiva ou de
prisão temporária; e iii) não havia indiciamento formal ou elementos mínimos
que revelassem a suposta autoria do crime.

Em razão da alegada violação do decisum desta Corte, as
Reclamantes pleiteiam “ a nulidade da prova colhida através de condução
coercitiva de não formalmente indiciados, e de todas as provas dela
derivadas ", com a consequente determinação de “desentranhamento das
referidas provas ao Juízo do Júri de Araraquara/SP", a anulação do processo
e a concessão de habeas corpus de ofício para soltura das rés.

As informações solicitadas foram prestadas.

A d. Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela
improcedência da reclamação, em parecer assim ementado:

“Processo penal. Reclamação. Suposta violação à decisão do
Plenário do STF nos autos das ADPFs 395/DF e 444/DF. Condução coercitiva
de investigados.

1. Não houve, no caso, condução coercitiva das rés/reclamante.
Apesar de ter sido solicitado pelos policiais a uma das rés que os
acompanhasse até a delegacia, a outra corré compareceu espontaneamente,
após saber que sua filha lá estava. 2. Além disso, as rés foram devidamente
cientificadas quanto ao direito de assistência de advogado, bem como de
permanecer em silêncio, mas optaram por confessar espontaneamente a
prática do crime de homicídio qualificado. 3. Pela improcedência da
reclamação."

É o relatório.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs 395 e 444,
concluiu no sentido de “pronunciar a não recepção da expressão ‘para o
interrogatório’, constante do art. 260 do CPP, e declarar a
incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de
investigados ou de réus para interrogatório , sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas
obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado". O acórdão restou
assim ementado:

“1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Direito ao
tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção.
Direito à presunção de não culpabilidade. 2. Agravo Regimental contra
decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo
Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Agravo
prejudicado. [...] 4. Presunção de não culpabilidade. A condução coercitiva
representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante
condução sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo
tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes. Violação. 5. Dignidade
da pessoa humana (art. 1°, III, da CF/88). O indivíduo deve ser reconhecido
como um membro da sociedade dotado de valor intrínseco, em condições de
igualdade e com direitos iguais. Tornar o ser humano mero objeto no Estado,
consequentemente, contraria a dignidade humana (NETO, João Costa.
Dignidade Humana: São Paulo, Saraiva, 2014. p. 84). Na condução coercitiva,
resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão
à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. 6. Liberdade de
locomoção. A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda
que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência na
liberdade de locomoção, ainda que por período breve. 7. Potencial violação
ao direito à não autoincriminação, na modalidade direito ao silêncio. Direito
consistente na prerrogativa do implicado a recursar-se a depor em
investigações ou ações penais contra si movimentadas, sem que o silêncio
seja interpretado como admissão de responsabilidade. Art. 5°, LXIII,
combinado com os arts. 1°, III; 5°, LIV, LV e LVII. O direito ao silêncio e o
direito a ser advertido quanto ao seu exercício são previstos na legislação e
aplicáveis à ação penal e ao interrogatório policial, tanto ao indivíduo preso
quanto ao solto - art. 6°, V, e art. 186 do CPP. O conduzido é assistido pelo
direito ao silêncio e pelo direito à respectiva advertência. Também é assistido
pelo direito a fazer-se aconselhar por seu advogado. 8. Potencial violação à
presunção de não culpabilidade. Aspecto relevante ao caso é a vedação de
tratar pessoas não condenadas como culpadas - art. 5°, LVII. A restrição
temporária da liberdade e a condução sob custódia por forças policiais em
vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a
pessoas inocentes. O investigado é claramente tratado como culpado. 9. A
legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao
interrogatório. O direito de ausência, por sua vez, afasta a possibilidade de
condução coercitiva. 10. Arguição julgada procedente, para declarar a
incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de
investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado
não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da
expressão ‘para o interrogatório’, constante do art. 260 do CPP." (ADPF

395/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 22/5/2019)

In casu, as reclamantes alegam que foram conduzidas
coercitivamente para prestar depoimento perante a Autoridade Policial,
“ocasião na qual, obviamente, ambas ‘confessaram’ todas as informações de
que a Polícia necessitava".

A confissão das Reclamantes perante a autoridade policial ocorreu na
tarde do dia 4/6/2019, conforme se extrai do teor do pedido Prisão Temporária
deduzido pela Autoridade Policial, in verbis (Doc. 10):

“Consta dos autos que na madrugada de 04 de junho de 2019, por
volta das 02:35 horas, o veículo EDR2047 foi encontrado totalmente
queimado, em um canavial situado na margem esquerda da Rodovia José
Barbanti Neto. No banco traseiro havia um corpo carbonizado, havendo
indícios de tratar-se do Policial Militar Elias Matias Ribeiro. A arma, colete
balístico, algemas e dois carregadores foram localizados dentro do carro,
entretanto o aparelho de telefone da vítima não foi localizado.

Todos os policiais da DIG foram acionados e passaram a realizar
diligências para apurar o ocorrido. No local dos fatos, por se tratar de zona
rural, não conseguiram identificar testemunhas presenciais, apurando apenas
que o local possui as coordenadas Latitude -21,769398 e Longitude
-48.108539.

A seguir diligenciaram na residência da vítima e em contato com o
sobrinho Jeremias Ribeiro de Lemoer Perez, foram informados que seu tio
não retornou para a casa na noite passada. O sobrinho Jeremias autorizou o
ingresso na residência e os policiais não encontraram nenhuma prova que
auxiliasse nas investigações. Jeremias informou ainda que soube através do
filho de Matias, Ruan Ribeiro, que na noite de ontem, por volta das 19:50
horas, eles conversaram pelo aplicativo Whatsapp e a vítima falou que estava
na casa de uma amiga, entretanto não indicou quem seria.

A seguir identificamos algumas mulheres que mantiveram
relacionamentos com a vítima Elias Matias, a saber Rose Elaine Rodrigues e
Marcia Maria dos Anjos Sousa, mas elas negaram que fosse a amiga
mencionada por Jeremias e não auxiliaram na elucidação dos fatos.

Conseguimos ainda apurar que a vítima possuía um relacionamento
com a investigada JACIANE MARIA DA SILVA MARQUES e que ela possuía
o telefone 16-98200-9281, com a qual mantivemos contato para que
comparecesse nesta especializada.

Como ela não estava atendendo o telefone, uma equipe se dirigiu
para a residência situada na Av. Miguel Bucalem, 2045, Araraquara - SP mas
constatou que não havia ninguém na casa. Esta mesma equipe composta
pelos policiais Cleber e Robson, conseguiram contato telefônico com
JACIANE e informaram que pelo tom de voz, notaram que ela aparentava um
grande nervosismo, pois não indicou o local em que estava e desligou o
telefone, sem prestar maiores esclarecimentos.

Esta informação foi passada para esta autoridade policial, que
determinou que as demais equipes diligenciassem em residências de
parentes, enquanto a equipe composta por Cleber e Robson, permanecesse
na casa de JACIANE.

A equipe composta pelos policiais Wellington e Gean conseguiu
localizar Larissa Roberta da Silva Marques, que se identificou como filha
de Jaciane, e indicou que sua mãe poderia ser localizada casa de sua
avó. Os policiais observaram que Larissa possuía um veículo
ECOSPORT e verificaram que os pneus estavam sujo de terra. Como
eles observaram ainda que o desenho dos pneus era semelhante a da
marca deixada no local do crime, por um segundo veículo, solicitaram
que os acompanhasse até esta delegacia .

Ciente que sua filha era conduzida para esta delegacia, JACIANE
também se apresentou . Ela foi questionada sobre os fatos e alegou apenas
que estava nervosa, pois ficou sabendo da morte do namorado Matias, com o
qual mantinha relacionamento há cinco meses, negando qualquer
participação no crime.

Como a investigada JACIANE autorizou o ingresso em sua
residência, a equipe composta por este delegado, acompanhado dos
policiais Flávio, Wellington e Gean, compareceu na casa dela e
constatou que o quarto estava desprovido de colchão. Apesar de haver
aspectos recentes que ele foi limpo, os policiais notaram a presença de
pequenos respingos de substância semelhante a sangue existentes na
cama, o que ensejou na requisição de perícia para este local.

Diante dos fortes indícios que ela e sua filha eram as autoras do
crime, JACIANE resolveu confessar a autoria. Ela alegou que namorava
com a vítima há cinco meses e durante o relacionamento ele conheceu sua
filha Giovana, que trabalha como prostituta. Consignou que a vítima se
aproximou de Giovana, sob o argumento de tirá-la da prostituição, entretanto
ela ficou sabendo que ele também passou a se relacionar sexualmente com
ela e por isso combinou com o tio Genivaldo da Silva - RG 26.940.440-5, de
matá-lo. Falou que ontem o atraiu para sua casa e depois que ele dormiu,
Genival entrou na casa e matou a vítima, utilizando como arma uma marreta
com cabo de madeira. Falou que colocaram a vítima no carro dela,
juntamente com o colchão que ele estava deitado, pois ficou encharcado de
sangue. Esclareceu que a seguir Genivaldo o levou para um canavial e
colocou fogo no veículo. JACIANE isentou totalmente a participação de sua
filha Larissa Roberta da Silva Marques.

A seguir JACIANE indicou a casa de Genivaldo, mas ele não se
encontrava na residência. Nesta oportunidade JACIANE indicou que a
marreta utilizada no crime poderia ser localizada nos fundos da casa, em um

galinheiro. Com o auxílio da investigada, conseguimos encontrar e apreender
a marreta utilizada por Genivaldo, para matar a vítima.

Ocorre que enquanto fazíamos a diligência supra, a equipe
comandada pelo Dr Edmar, a interrogou Larissa Roberta da Silva Marques e
ela confirmou sua participação no homicídio." - (sic) Grifei

Destaco da narrativa transcrita acima, e dos demais documentos
constantes dos autos, os seguintes pontos que considero relevantes para a
apreciação da presente reclamação: (i) o corpo da vítima foi encontrado na
madrugada do dia 4 de junho de 2019, por volta das 02:35h; (ii) após
diligências investigatórias iniciais , a equipe composta pelos policiais
Wellington e Gean descobriu que, momentos antes do crime, a vítima disse a
um sobrinho que estava “ na casa de uma amiga"; (iii) os policiais chegaram
ao nome de Jaciane, com quem não conseguiram estabelecer contato
telefônico; porém, sua filha, Larissa Roberta da Silva Marques, indicou onde a
mãe poderia ser localizada; (iv) os policiais observaram que Larissa possuía
um veículo ECOSPORT, cujos pneus se encontravam sujos de terra e eram
compatíveis com marcas visualizadas no local do crime, razão pela qual
solicitaram que Larissa os acompanhasse até a delegacia ; (v) ciente de que
sua filha havia sido conduzida para a delegacia, Jaciane Maria da Silva
também se apresentou ; (vi) Jaciane inicialmente negou envolvimento no
assassinato do namorado Matias, com quem mantinha relacionamento há 5
meses, e autorizou o ingresso da equipe policial em sua residência, quando
foram percebidos respingos de sangue em seu quarto, do qual havia sido
removido o colchão; (vii) diante dos indícios, Jaciane confessou a autoria e
isentou a filha de participação; (viii) Larissa, interrogada separadamente,
confirmou sua participação no delito.

Ouvida, a d. Procuradoria-Geral da República entendeu que “ apesar
de ter sido solicitado pelos policiais à ré LARISSA que os
acompanhasse até a delegacia, a ré JACIANE compareceu
espontaneamente, após saber que sua filha lá estava . Desse modo,
ainda que possa a defesa querer alegar a existência de condução
coercitiva em relação a LARISSA, o mesmo não ocorreu em relação a
JACIANE’ .

Pois bem.

Tal como relatados os fatos, conclui-se não ter efetivamente havido
condução coercitiva de Jaciane Maria da Silva e de Larissa Roberta da Silva
Marques pela equipe policial incumbida da investigação do crime.

Com efeito, no que tange à reclamante Jaciane Maria da Silva, não
se verifica hipótese de condução coercitiva, mas de comparecimento
espontâneo perante a autoridade policial . Constata-se que a investigada
inicialmente negou a prática criminosa, vindo a confessá-la depois de ter sido
confrontada pelos indícios recolhidos pelos policiais em sua residência, com
sua autorização.

De igual forma, as diligências policiais identificaram a reclamante
Larissa Roberta da Silva Marques como suspeita do crime uma vez que os
policiais verificaram que o veículo a ela pertencente era compatível com as
marcas de pneus deixadas na cena do crime.

Impende ressaltar, ademais, que às reclamantes foram oportunizados
todos dos direitos constitucionalmente previstos dentre os quais o direito de
constituir advogado, o direito ao silêncio e o direito de não produzir provas
contra si mesmo. Confira-se, quanto ao ponto:

“Preliminarmente foi o(a) interrogado(a) cientificado(a) pela
Autoridade Policial quanto aos seus direitos individuais constitucionalmente
previstos, em especial os

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão