Informações do processo ARE 1241738

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/11/2019 a 10/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2020 2019

10/03/2020 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Origem: 00206412020144013600 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: MATO GROSSO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2019 a 19.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Juizados especiais. Interposição simultânea de recurso extraordinário e
de incidente de uniformização de jurisprudência. Ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade recursal. Não esgotamento das instâncias ordinárias.
Súmula n° 281/STF. Precedentes.

1. A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente
de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o
mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da
unirrecorribilidade recursal.

2. Incide no caso a orientação da Súmula n° 281 do Supremo Tribunal
Federal, ante a ausência de esgotamento das vias ordinárias.

3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4°, do CPC).

4.  Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO       (283)


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2020 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Origem: 00206412020144013600 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: MATO GROSSO

Decisão: Idêntica à de n° 456

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO       (502)


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão