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Movimentações Ano de 2019
11/11/2019 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 523739 (2019/0219823-3) em 07/11/2019 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/11/2019 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
DOUGLAS CESARIO CLAUDIO, apontando como autoridade coatora
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (relatoria do
Desembargador Flávio Marcelo de Azevedo Horta Fernandes).
Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente
acusado de praticar a conduta narrada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl.
12).
Narram os autos que o ora paciente foi flagrado em posse de 667g
(seiscentos e sessenta e sete gramas) de maconha, 60g (sessenta gramas) de cocaína, 21g
(vinte e um gramas) de crack, uma pistola calibre .9mm, 5 carregadores calibre .9mm, 14
munições calibre .38 e 81 munições calibre .9mm (e-STJ fls. 23/24).
Impetrado prévio writ na origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ
fl. 11).
Alega a defesa na presente impetração que o decreto de prisão
preventiva carece de fundamentação concreta, circunstância que autorizaria a superação
do óbice da Súmula n. 691/STF (e-STJ fl. 5).
Acrescenta haver excesso de prazo para o encerramento da instrução
criminal e para o julgamento do writ na origem (e-STJ fl. 5).
Requer, diante disso, a concessão de liminar a fim de sustar os efeitos
do decreto de prisão preventiva (e-STJ fl. 6).
É, em síntese, o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido
de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar, a não ser que
fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), o que não
ocorre na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE
QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento
de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da
Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe
16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA
DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO
EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no
sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere
o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que
indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão
primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias
de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo
ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma
decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado,
porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe
24/2/2016.)
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no
momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado
constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e de
incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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