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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIME DE
ESTURPRO. ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR).
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO
OU REVISÃO CRIMINAL.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame da medida liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça no recurso ordinário em habeas corpus 114.511,
cuja ementa transcrevo abaixo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OFENSA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - In casu, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido."
Colhe-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 8 (oito)
anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado
no artigo 213 do Código Penal.
Em habeas corpus perante o Tribunal de origem, a defesa não logrou
êxito, nos termos da seguinte ementa:
“HABEAS COMPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO
CRIME TIPIFICADO NO ART.213, NA FORMA DO ART.69, AMBOS DO CP,
POR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
SUPERVENIÉNCIA DE NOVA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELA
PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §22, II, III E IV E ART.211,
AMBOS DO CP, IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO
PENDENTE DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA PENAL E DE IMPOSSIBILIDADE DE
PROCESSAMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO
DEFINITIVO.REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
NECESSÁRIOS PARA A ANÁLISE DO PLEITO. INVIABILIDADE DE
CONHECIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DO PROCESSAMENTO DA
EXECUÇÃO PROVISÓRIA REFERENTE A AÇÃO PENAL Nº
000101005-2008.8.14.0009, BEM COMO DA UNIFICAÇÃO DA PENA JÁ
PRESCRITA COM A PENA PROVISÓRIA. MATÉRIAS REFERENTES À
EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE RECURSO
PRÓPRIO. WR/TINCABÍVEL NA ESPÉCIE. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1. Versando a espécie sobre reiteração de pedido de
declaração da prescrição da pretensão executória penal e de impossibilidade
de processamento da guia de recolhimento definitivo, matérias já examinadas
anteriormente e afastadas por esta Seção de Direito Penal em três
oportunidades (HC n° 0804405-55.2018.8.14.0000 e HC n°
0807606-55.2018.8.14.0000 e n° 0808244-88.2018.8.14.0000, julgados em
30/07/2018, 05/11/2018 e 17/12/2018, respectivamente), inviável o seu
conhecimento. Outrossim, inexistem nos autos elementos suficientes para a
análise do pleito. 2. Insurgência do impetrante em face da decisão a quo que
determinou o processamento da execução provisória e a unificação das
penas do paciente. Por se tratar de matéria de execução penal, o habeas
coreus não constitui meio adequado para impugnar o referido clecisum, ante a
existência de recurso próprio, ex vido art. 197 da LEP. Precedentes desta
Seção. 3. Habeas Corpus não conhecido. Decisão Unânime."
Manejado writ perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi
conhecido, tendo sido a ordem concedida de ofício para “para tão somente
anular parcialmente o v. acórdão proferido no ‘habeas corpus n.
0801824-33.2019.8.14.0000", determinando seja apreciado pelo eg. Tribunal
a quo, como entender de direito, apenas o suposto cumprimento antecipado
de pena relativo ao processo nº 0001010-05.2008.8.14.0009, com
recomendação de celeridade' .
Sobreveio a presente impetração, na qual a defesa aponta
constrangimento ilegal consubstanciado em suposto não processamento de
recurso ordinário em habeas corpus manejado de próprio punho.
Narra a petição inicial que este mandamus visa a “tão somente obter
dessa Colenda Suprema Corte o reconhecimento da capacidade postulatória
do impetrante/paciente para interpor recurso ordinário contra a decisão
denegatória de habeas corpus impetrada de próprio punho, ainda que ele não
possua registro no órgão de classe da advocacia, evitando-se o debate
extemporâneo das teses jurídicas sustentadas na proemial e nas razões
recursais ordinárias".
Aduz que “a decisão que não recebeu o recurso ordinário em habeas
corpus interposto pelo impetrante ao STJ, ao argumento de ausência de
capacidade postulatória, e a sua recepção como habeas corpus substitutivo
de agravo em execução, carece de reforma por esse Egrégio Colegiado" .
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, pede e espera que esse Egrégio Colegiado se digne
em conhecer da presente ação mandamental, ratificando a medida liminar
concedida, para determinar ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça que
proceda ao imediato e regular processamento do recurso ordinário em habeas
corpus interposto, julgando-o como entender de direito.
Tratando-se de matéria de ordem pública que não pode mais ser
postergada, se honre Vossa Excelência de julgar o feito monocraticamente,
para após determinar a imediata publicação da veneranda decisão no Diário
de Justiça eletrônico."
É o relatório, DECIDO.
In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de
ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade
ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do
Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis:
“No presente recurso, como dito, o recorrente limita-se a reiterar os
argumentos lançados na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, para
insistir no debate acerca da prescrição da pretensão executória e dos efeitos
das execuções penais instauradas.
Da decisão impugnada, entretanto, colhe-se que analisou de forma
devidamente fundamentada os pontos apresentados, vejamos seus termos
(fls. 310-320):
(…)
Conforme se apreende, todos os pontos apresentados foram
devidamente analisados, não havendo falar em constrangimento ilegal.
Nesse aspecto, dignas de relevo as contrarrazões do d. Ministério
Público Federal, às fls. 613-617, da lavra do Dr. Alexandre Camanho de Assis,
Subprocurador-Geral da República, que brilhantemente sintetizaram a
controvérsia:
"Em primeiro lugar, o recorrente não impugnou os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se a afirmar a suposta omissão e contradição no
acórdão, sem, contudo, enfrentar os fundamentos para o não conhecimento
do writ.
Com efeito, a decisão ampara-se no descabimento da impetração
pela interposição do recurso ordinário em habeas corpus como sucedâneo de
recurso próprio para discussão de questões afetas à execução penal, e pelo
manejo deste recurso sem que o Tribunal a quo tivesse se manifestado sobre
o assunto no writ de origem.
O recorrente, todavia, não apresentou qualquer argumento hábil a
afastar os fundamentos acima mencionados, reafirmando tão somente as
razões de seu inconformismo.
Incide aqui, portanto, o artigo 932-III do CPC, assim como o
enunciado 182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
[...]
De todo modo, certo é que o Tribunal a quo, ao cumprir a decisão
proferida pelo relator deste recurso, analisou os temas objetos deste writ,
tendo denegado a ordem.
Sendo esta decisão posterior à impetração, certo é que as razões
invocadas pela referida Corte para afastar a suposta prescrição da execução
da pena e secundar a necessidade da constrição cautelar do réu, com a
determinação da consequente execução provisória da pena, não restaram
impugnadas neste feito, não havendo como enfrentá-las em sede de agravo.
Tais as circunstâncias, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo
não conhecimento do agravo, ou, caso admitido, por seu desprovimento."
No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do recurso
ordinário em habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os
argumentos da r. decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o
disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".
(…)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental."
Com efeito, verifico que a fundamentação da decisão do Tribunal a
quo reside na insuscetibilidade da atuação do Superior Tribunal de Justiça,
porquanto “o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do recurso
ordinário em habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os
argumentos da r. decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o
disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: ‘é inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada'".
Noutro giro, não há que se falar em ausência de processamento do
recurso ordinário em habeas corpus sob o fundamento de falta de legitimidade
da parte. A partir da decisão supratranscrita, ressoa inequívoca a apreciação
da pretensão recursal pela instância a quo, de sorte que resta evidenciada a
ausência de interesse de agir do paciente. Nessa linha, mutatis mutandis:
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTE. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO.
IMPETRAÇÃO POSTERIOR A POSSÍVEL SAÍDA DA PACIENTE DO
TERRITÓRIO NACIONAL PELA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OBJETO E DE INTERESSE DE AGIR. IMPETRAÇÃO NÃO
CONHECIDA. 1. Não há utilidade no prosseguimento do presente habeas
corpus, pois o resultado do julgamento no Plenário quanto ao mérito da
questão da hediondez ou não do tráfico de entorpecente previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, não poderá ser aplicado ao caso, pois a Paciente,
obedecendo a determinação do juízo de origem para concessão do livramento
condicional, não está em local certo, podendo ter se ausenado do território
nacional. 2. Não conheço da impetração." (HC 113.711, Segunda Turma, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/12/2014)
"PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NOVA ANÁLISE. BENEFÍCIO JÁ
CONCEDIDO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. FALTA GRAVE. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE NOVOS
BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. I – Carece de interesse de agir o habeas corpus que tem por
objeto o restabelecimento dos efeitos de acórdão de Tribunal estadual que
determinou novo exame de pedido de progressão de regime prisional, se tal
benefício já foi concedido ao paciente. II - O ato impugnado encontra-se em
perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o
cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade
implica o recomeço da contagem do prazo para a obtenção de novos
benefícios executórios. III – Writ não conhecido." (HC 111.339, Segunda
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/08/2012)
Impende consignar, ainda, que não cabe a rediscussão da matéria
perante essa Corte e nesta via processual, porquanto o habeas corpus não é
sucedâneo de recurso ou revisão criminal . Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad
quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo
quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido." (HC 133.648-AgR, Primeira Turma, rel. min. Rosa
Weber, DJe de 7/6/2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO
TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL:
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do
acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido
de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade,
impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do
constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(HC 132.103, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 15/3/2016)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com fundamento
no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame da medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177904 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
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