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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 177933 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE
MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Ribamar de Sousa Feitoza Junior, advogado, em benefício de José de
Oliveira Machado, contra decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior
Tribunal de Justiça, pela qual indeferida, em 24.10.2019, a medida liminar
requerida no Habeas Corpus n. 541.789.
O caso
2. O paciente foi preso em flagrante, em 2.10.2019, pela suposta
prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse de arma de
fogo de uso permitido), tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva.
Narra-se na inicial que, em um primeiro mandado de busca e
apreensão expedido contra o paciente, “ foram encontrados diversos bens,
que terão indubitavelmente demonstrada sua origem lícita. Por esse motivo,
foi o paciente indiciado por lavagem de capitais, por força do art. 1º, §1º, Inc.
II da Lei 9.613/98, tendo sua prisão em flagrante sido homologada e o Juízo
de 1º grau concedeu Liberdade Provisória ao paciente, nos autos, nº.
0001994- 56.2019.8.01.0014, em trâmite na Comarca de Tarauacá, estado do
Acre ".
O impetrante esclarece ter sido expedido um segundo mandado de
busca e apreensão, cumprido na residência do paciente, “ tendo sido
encontrado nessa oportunidade um revólver calibre 38, algumas munições e
ainda a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo, pois, a Autoridade
Policial indiciado o paciente nas penas do artigo 12, da Lei n°. 10.826/2003,
na forma do artigo 69 do Código Penal ".
O paciente foi preso em flagrante, tendo o magistrado da Vara
Criminal da Comarca de Tarauacá/AC convertido a custódia em preventiva,
com fundamento na garantia da ordem pública e por estar respondendo a
outro processo pelo crime de estelionato, negando-lhe o direito de pagamento
de fiança.
A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Acre,
que denegou a ordem em acórdão com a seguinte ementa:
"CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS
CORPUS . POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ILEGALIDADE NA PRISÃO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
POSSIBILIDADE DE FIANÇA. NÃO ARBITRAMENTO PELA AUTORIDADE
COATORA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE PAGAMENTO DE FIANÇA.
INVIABILIDADE. DECISÃO CAUTELAR MOTIVADA. REITERAÇÃO
DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS
PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, bem como
preenchidos os seus pressupostos, para a garantia da ordem pública.
2. Decretada a prisão preventiva de acordo com a análise do caso concreto e
presentes seus requisitos, incabível conceder liberdade mediante pagamento
de fiança. 3.As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da
prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção da custódia. 4. Habeas Corpus conhecido e denegado".
3. Foi impetrado o Habeas Corpus n. 541.789 no Superior Tribunal de
Justiça, alegando-se que o decreto prisional carece de fundamentação
idônea, pelo que ausentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do
Código de Processo Penal.
Em 24.10.2019, o Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior
Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar e requisitou informações.
4. A defesa impetrou o presente habeas corpus, no qual alega ser
possível a superação da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal, pois “ não
[se] pode obstaculizar o conhecimento de um remédio que visa proteger o
direito de ir e vir de um cidadão ".
Assevera a existência de “fundamentação inidônea aduzida pelo
Juízo de 1º grau e ratificada pelo Tribunal a quo para negar o direito do
paciente ao pagamento de fiança, pelo crime ao qual fora indiciado" .
Afirma que “a arma de fogo apreendida e as munições já se
encontravam na residência do paciente quando da realização da primeira
busca e apreensão. Quanto ao dinheiro apreendido, este é fruto de um
empréstimo bancário consignável realizado pelo paciente no dia 11 de
setembro de 2019, um dia antes da primeira busca e apreensão, conforme
comprova com extrato bancário anexo, tendo sacado a quantia de R$
12.000,00 (doze mil reais), para pagar contas. Assim, tendo pagado parte
delas, ainda mantinha em sua casa a quantia de R$8.000,00 (doze mil reais),
dinheiro de origem lícita ".
Ressalta que “não se sustenta a prisão preventiva do paciente, que é
um professor, um servidor público municipal com residência fixa e ocupação
lícita no distrito da culpa. Claro está que este servidor público, quando em
liberdade, não há que se falar que voltará a delinquir, visto que sua prisão fora
em sua residência, na prática de um crime de mera conduta, não havendo
falar que o paciente tenha praticado qualquer delito com violência ou grave
ameaça a pessoa ".
Assinala que “o crime em testilha é punido com detenção, sendo a
pena inferior 4 (quatro) anos. Logo, é injustificável negar ao paciente aquilo
que a própria Constituição lhe garante: o direito de pagar fiança pelo delito
que lhe fora imputado" .
Alega que “às fls. 023/024, dos autos principal, fora juntada certidão
criminal com uma série de delitos relacionados, delitos estes que foram
atribuídos a pessoa do paciente JOSÉ DE OLIVEIRA MACHADO ". Ocorre
que “ eles se referem a uma outra pessoa com o nome similar ao do paciente.
Isto, sem dúvidas, prejudicou o paciente, vez que o magistrado de 1º grau
afirmou categoricamente que converteu a prisão em flagrante em preventiva,
ante a condenação do paciente em processo criminal ".
Este o teor dos requerimentos e do pedido:
“a) Excepcionar a súmula 691, concedendo-se a liminar requerida
para que seja o paciente posto em liberdade até o julgamento de mérito da
impetração, independente da oitiva da autoridade coatora, para que seja
assegurado ao paciente o direito do arbitramento de fiança, com a
consequente concessão de Liberdade Provisória, vez que a lei processual
penal assegura ao paciente o direito de que seja arbitrada fiança em seu
favor, para delitos praticados com pena inferior a 4 (quatro) anos e ainda mais
que punidos com detenção, qual seja posse ilegal de arma, praticado sem
violência ou grave ameaça a pessoa e sem o caráter hediondo, e que seja
ainda expedido o competente Alvará de soltura. b) O prosseguimento ao feito
para, ao final, conceder, de forma definitiva, a Ordem do presente writ".
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
5. A decisão questionada é monocrática, de natureza precária e
desprovida de conteúdo definitivo. O Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior
Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar requerida, julgou ausentes as
condições para o acolhimento deste pedido, requisitou informações e
determinou o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal
para, instruído o feito, dar-se o regular prosseguimento do habeas corpus até
o julgamento na forma pleiteada.
O exame do pedido formalizado naquele Superior Tribunal ainda não
foi concluído. A jurisdição ali pedida está pendente e o órgão judicial atua para
prestá-la na forma da lei.
Antecipar o julgamento do que submetido àquele órgão judicial e que
está dando regular tramitação ao processo seria subverter as regras de
competência, o que não se respalda no ordenamento jurídico vigente.
6. Este Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em
circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal (“ Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar").
Essa excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se
patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou
legais na decisão questionada, o que não se tem na espécie vertente.
7. Sem adentrar o mérito da causa, mas para afastar eventual
alegação de ilegalidade manifesta ou teratologia, é de se anotar que o
magistrado processante, na audiência de custódia realizada, homologou a
prisão em flagrante do paciente e a converteu em prisão preventiva
asseverando:
“DECISÃO: Inicialmente, compulsando os autos, constato que foram
ouvidos o condutor e testemunhas, os quais confirmaram a existência do
crime e sua autoria. O flagranteado foi interrogado na forma da lei e encontra-
se na situação prevista no art. 302, do CPP. A nota de culpa e de garantias
constitucionais foi passada dentro do lapso temporal previsto em lei, conforme
esclarecimentos contidos no feito. O auto foi lavrado pela autoridade
competente. Dessa maneira, pode-se afirmar que o procedimento policial se
encontra revestido das formalidades que lhe são legalmente exigíveis,
ficando, pois, descartada a hipótese de relaxamento da prisão, razão pela
qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Em atenção ao art. 310, do
CPP, por se mostrarem presentes os pressupostos autorizadores da prisão
preventiva, consubstanciados no fumus comissi delicti e periculum libertatis,
CONVERTO a prisão de JOSÉ DE OLIVEIRA MACHADO em PRISÃO
PREVENTIVA, assim fazendo com supedâneo nos artigos 311 e 312 do
Código de Processo Penal. Expeça e cumpra o mandado de prisão. Remeta
cópia do presente termo à Delegacia de Polícia para ciência. Decisão
publicada em audiência, com as partes intimadas, dispensando o prazo
recursa" (fl. 1, doc. 5).
Quanto à concessão de fiança, assentou:
“Decretada a prisão preventiva de acordo com a análise do caso
concreto e presentes seus requisitos, incabível conceder liberdade mediante
pagamento de fiança".
8. Ao se manter a custódia cautelar e a impossibilidade de concessão
de fiança, no acórdão do tribunal de origem se assentou:
“(...) Em pesquisa realizada no SAJ/PG5, autos principais n.º
0002098-48.2019.8.01.0014, constata-se que as provas produzidas até o
momento trazem segurança da existência dos indícios de autoria e
materialidade. Extrai-se das informações prestadas pela Autoridade Coatora -
fl. 62/63:
"Cumprimentando-a cordialmente, em atenção ao Habeas Corpus n°.
1001532-27.2019.8.01.0000, em que figura como paciente Francisco José de
Oliveira Machado, levo ao conhecimento de Vossa Excelência as seguintes
informações: O paciente José de Oliveira Machado, foi preso em flagrante do
dia 02/10/2019, por ter praticado as infrações tipificadas no art. 12 da Lei
10.826/06. Estando os autos de prisão em flagrante dentro dos requisitos
elencados em lei, e ainda, presentes os indícios suficientes de autoria e prova
da existência do crime, bem como dos pressupostos do artigo 312 do Código
de Processo Penal, qual seja, garantia da ordem pública, este juízo
homologou a prisão em flagrante do paciente, convertendo-a em preventiva,
conforme se observa a decisão de fls. 25. Consta nos autos de prisão em
flagrante que foram apreendidos em poder do paciente, 01 (um) revolver
calibre .38, marca Taurus, contendo 06 (seis) munições intactas, 01 ibre .38 e
24 (vinte e quatro) munições calibre .380, além da quantia de R$ 8.492,00
(oito mil quatrocentos e noventa e dois reais) em espécie. Registra-se, que o
paciente é suspeito da fazer parte de um esquema de trafico ilícito de
entorpecente e lavagem de dinheiro na Comarca de Tarauacá, autos nº
0500092-11.2019.8.01.0000, fls. 87/88, a par disso a medida aplicada foi de
extrema necessidade a fim de que cesse por completo, qualquer resquício da
atividade criminosa perpetrada pelo paciente, garantindose a ordem pública e
a aplicação da lei. Imperioso que os autos encontram-se em cartório
aguardando a conclusão do Inquérito Policial. Assim sendo, não vislumbro
qualquer ofensa ou constrangimento ilegal apto a ser prevenido pelo
instrumento heroico, posto que, a custódia preventiva encontra-se
devidamente fundamentada, tendo por configurados os pressupostos
ensejadores da segregação do paciente, a qual entendo que deve ser
mantida." Não é por demais transcrever o dispositivo da decisão que
homologou a prisão em flagrante e converteu em preventiva - fl. 43: (…)
Conforme se observa, a decisão que decretou a prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e por
estarem presentes os requisitos do art. 310, inciso II, art. 311 e art. 312,
ambos do Código de Processo Penal (…).
A prisão cautelar do Paciente foi fundamentada para resguardar a
garantia da ordem pública, pois o fato resulta em dano social e reclama
providências pelo Judiciário para reprimir e combater a insegurança gerada e
possíveis consequências ainda mais graves, além de evitar a reiteração de
condutas criminosas.
Ademais, conforme bem ponderado pelo douto Procurador de Justiça
em seu parecer "Convém frisar que no termo de audiência de apresentação e
custódia não foi transcrita integralmente a manifestação oral do juiz (...) o juiz
também fundamentou a necessidade da segregação cautelar tendo em vista
que o Paciente está respondendo ao processo por lavagem de dinheiro, no
qual foi concedida liberdade mediante a imposição de medidas cautelares,
bem como por haver fortes indícios que o mesmo compactua com o
reeducando Ernesto Nonato da Silva Souza, vulgo "Neto", que responde há
processo por tráfico ilícito de drogas e lavagem de dinheiro" – fl. 67.
Importante transcrever trecho do parecer com partes da degravação
da audiência de apresentação – fls. 67/68:
"o flagranteado José de Oliveira Machado, ainda em princípio
cognitivo e de forma precária, porém com bastantes indícios de autoria, de
que o mesmo estaria compactuando com o reeducando de nome Ernesto, o
qual está preso também pelo crime a ele imputado de tráfico de drogas e
também de lavagem de dinheiro. Há informações nos autos de que José de
Oliveira Machado tinha envolvimento com o nacional conhecido como Neto e
na sua residência foi encontrado diversos objetos e bens e veículos que são
imputados à propriedade de Neto, e na qual senhor José de Oliveira Machado
estaria servindo como interposto. Apesar do delito desses autos ser apenas
do art. 12 da Lei 12.826, entendo que a necessidade de manutenção da
prisão preventiva, principalmente pela conveniência da instrução processual,
considerando que após a primeira busca e apreensão novos objetos foram
achados em sua residência, há a possibilidade que em liberdade venha
atrapalhar as investigações que ainda estão em curso e também a
necessidade de manutenção da prisão preventiva principalmente para a
garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos delitos que são
imputados a ele de um modo global e não analisando somente o do delito do
art. 12 da Lei 10.826." – destaquei -
Com efeito, diante da moldura fática descrita nos autos, a prática
delitiva de crime dessa espécie causa grande intranquilidade social, motivo
pelo qual deve ser controlado com vistas a impedir a constante repetição de
tais atos em detrimento da população. (…)
Desse modo, não vislumbra-se qualquer ilegalidade na decisão que
decretou a prisão preventiva, encontrando-se devidamente fundamentada,
bem como presentes os requisitos e pressupostos ensejadores da medida
cautelar, não havendo razão para revogá-la nesse momento processual.
- Da concessão de fiança.
Decretada a prisão preventiva de acordo com a análise do caso
concreto e presentes seus requisitos, incabível conceder liberdade mediante
pagamento de fiança.
Pugna o Paciente pela concessão de Liberdade Provisória mediante
estabelecimento da fiança, sob o argumento de que
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Confirma a exclusão?