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Movimentações 2021 2019
26/08/2021 Visualizar PDF
Ata da 24ª (vigésima quarta) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 13 a 20 de agosto de 2021.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto
Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 177992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE
FALSIDADE IDEOLÓGICA, FRAUDE À LICITAÇÃO, RESPONSABILIDADE
DE PREFEITO, DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONJUNTO INDICIÁRIO AFERIDO
NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. DENÚNCIA COM BASE EM
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM INQUÉRITOS CIVIS
PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS
DE NULLITÉ SAN GRIEF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de
recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido da possibilidade
de o Ministério Público oferecer denúncia com base em elementos de
informação colhidos em inquéritos civis públicos, que são, como é notório,
conduzidos pela própria instituição. Precedentes.
3. Existente um conjunto indiciário crível para a deflagração da ação
penal, não cabe a extinção prematura do processo-crime na via do habeas
corpus
4. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do
habeas corpus somente é admitido diante de situações excepcionalíssimas,
quando pressupõe a percepção, de plano, da atipicidade da conduta, da
incidência da causa de extinção punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria e materialidade. Precedentes.
5. A jurisprudência desta Suprema Corte exige, como regra, a
demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto
para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité
san grief previsto no artigo 563 do CPP. Precedentes.
6. O acolhimento da tese defensiva demandaria o reexame e a
valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.
7. O ato de instauração de inquérito ou procedimento investigatório
contra Prefeitos Municipais independe de autorização do Tribunal competente
para processar e julgar o detentor da prerrogativa de foro.
8. Agravo regimental conhecido e não provido.
24/08/2021 Visualizar PDF
Processos com Decisões Idênticas:
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Origem: 177992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
03/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 108/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 177992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Trancamento
20/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 50 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 177992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Vistos etc.
Em 03.5.2021, neguei seguimento ao presente habeas corpus. A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 06.5.2021, manejou agravo
regimental na mesma data.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 19 de maio de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
05/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 41 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 177992 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Habeas corpus. Crimes de falsidade ideológica, fraude à licitação,
responsabilidade de Prefeito, dispensa irregular de licitação e associação
criminosa. Não se conhece, em regra, de habeas corpus empregado como
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Trancamento da ação penal.
Conjunto indiciário aferido nas instâncias antecedentes. Denúncia com base
em elementos de informação colhidos em inquéritos civis públicos.
Possibilidade. Ausência de prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief.
Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Prerrogativa de foro. Prévia
autorização judicial. Desnecessidade. Precedentes. Ato coator parametrizado
com a jurisprudência desta Corte. Manifesta ilegalidade ou teratologia não
identificadas. Negativa de seguimento.
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Pedro Paulo Guerra de
Medeiros e outro(s) em favor de Jabez Cardoso de Melo, Reginaldo Cardoso
de Melo, Vagner Rodrigues de Rezende, Reggiany Santos Rezende, Vagner
Rodrigues de Rezende Filho e Gary Elder da Costa Chaves, contra acórdão
do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental
no RHC 111.819/GO.
O Ministério Público denunciou Jabez, Reginaldo e Gary pela suposta
prática dos crimes de falsidade ideológica, de fraude à licitação, de
responsabilidade de Prefeito, de falsidade ideológica, na forma continuada, de
dispensa irregular de licitação e de associação criminosa (arts. 299, parágrafo
único, do CP, 90 da Lei 8.666/1993, 1°, I, do Decreto-Lei 201/1967, 299,
parágrafo único, na forma do 71, do CP (por catorze vezes), 89 da Lei
8.666/1993 e 288 do CP); Reggiany e Vagner, pelos crimes de fraude à
licitação e de responsabilidade de Prefeito (art. 90 da Lei 8.666/1993, c/c 29
do CP, 1°, I, do Decreto-Lei 201/1967); e Vagner pelo crime de fraude à
licitação (art. 90 da Lei 8.666/1993, c/c 29 do CP).
Extraio do ato dito coator:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PREFEITO MUNICIPAL. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. AUTORIZAÇÃO
PRÉVIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos dos precedentes desta Corte, quanto aos prefeitos,
embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o Tribunal, a
lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser
aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5°, inciso II, do Código de
Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário (RHC
73.829CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DJe 31/05/2017).
2. Agravo regimental improvido".
No presente writ, os Impetrantes alegam inépcia da denúncia por
ausência de justa causa. Sustentam nulidade das provas colhidas em
inquérito civil para embasar ação penal. Asseveram inobservância da
prerrogativa de foro em relação a Jarbez Cardoso, investido no cargo de
Prefeito à época do oferecimento da peça acusatória. Requerem, no mérito, o
trancamento da ação penal na origem.
Em 13.12.2019, indeferi a liminar (evento 43).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-
Geral da República Alcides Martins, opina pelo não conhecimento do writ
( evento 44).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da inviabilidade, como
regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (RHC
123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1 a Turma, DJe 21.11.2014; HC 121.255/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJe 01.8.2014), com ressalva, nesta última
hipótese, de serem os fatos incontroversos (HC 139.741/DF, Rel. Min. Dias
Toffoli, 2a Turma, j. 06.3.2018).
De todo modo, não detecto constrangimento ilegal ou teratologia hábil
à concessão de ofício da ordem de habeas corpus.
Nada colhe o pleito de ausência de justa causa e de nulidade das
provas colhidas em inquérito civil para embasar ação penal, pois é assente a
jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da possibilidade de o
Ministério Público oferecer denúncia com base em elementos de informação
colhidos em inquéritos civis públicos, que são, como é notório, conduzidos
pela própria instituição (RHC 161.634/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
27.8.2019; AP 945-QO/AP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe
02.8.2017; e HC 84.367/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Ayres Britto, un., j.
09.11.2004).
Esta Suprema Corte, por mais de uma vez, por seu Plenário, decidiu
ser válido o oferecimento de denúncia nessas circunstâncias. Nesse sentido,
anoto a seguinte ementa, sem grifos no original:
“QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. DEPUTADO FEDERAL.
RENÚNCIA AO MANDATO. ABUSO DE DIREITO: RECONHECIMENTO DA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA. CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. ALEGAÇÕES DE
NULIDADE DA AÇÃO PENAL, DE INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA POR
ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU, DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL, DE CRIME POLÍTICO, DE INÉPCIA
DA DENÚNCIA, DE CONEXÃO E DE CONTINÊNCIA: VÍCIOS NÃO
CARACTERIZADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTES.
CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE PECULATO E DE QUADRILHA. AÇÃO
PENAL JULGADA PROCEDENTE.
(...).
3. é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal de que o
Ministério Público pode oferecer denúncia com base em elementos de
informação obtidos em inquéritos civis, instaurados para a apuração de
ilícitos civis e administrativos, no curso dos quais se vislumbre suposta
prática de ilícitos penais. Precedentes. 4. O processo e o julgamento de
causas de natureza civil não estão inscritas no texto constitucional,
mesmo quando instauradas contra Deputado Estadual ou contra
qualquer autoridade, que, em matéria penal, dispõem de prerrogativa de
foro .
(...).
11. Ação penal julgada procedente."
(AP 396, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 27.4.2011)
Nesse prisma, existente um conjunto indiciário crível para a
deflagração da ação penal, não cabe a extinção prematura do processo-crime
na via do habeas corpus. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que somente cabível o trancamento diante de situações
excepcionalíssimas, quando pressupõe a percepção, de plano, da atipicidade
da conduta, da incidência da causa de extinção punibilidade ou a ausência de
indícios de autoria e materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso (RHC
115.044/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes). Presente, como no caso, juízo de
probabilidade a respeito da ocorrência do fato típico, antijurídico e culpável,
bem como de sua autoria, não há margem para o trancamento da ação penal,
em sede de habeas corpus (Inq 2131, Red. p/ acórdão Min. Luiz Fux; HC
178522 AgR, Rel. Min. Cármem Lúcia).
Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça ‘não se
demonstrou má utilização do instrumento processual do inquérito civil público
pelo Parquet Estadual, como na hipótese’.
Nesse tocante, a jurisprudência desta Suprema Corte exige, como
regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades
absolutas quanto para as nulidades relativas , marcadas que são pelo
princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP (HC
132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, HC 135.728-AgR-ED/SP, Rel. Min. Roberto
Barroso, HC 134.408/MG, Rel. Min. Dias Toffoli) . À prova da comprovação do
efetivo prejuízo , [é] imperioso que o interessado evidencie certo nexo
causal entre a suposta irregularidade e o resultado da ação penal , bem
como que indique, ao menos de forma indiciária, a possibilidade efetiva de
reversão do julgamento se ausente a nulidade ventilada (RHC 166629,
Rel. Min. Edson Fachin). Ainda, “(...) o pedido deve expor, claramente,
como o novo ato beneficiaria o acusado. Sem isso, estar-se-ia diante de
um exercício de formalismo exagerado, que certamente comprometeria o
objetivo maior da atividade jurisdicional" (HC 119372, Rel. Min Min. Teori
Zavascki, Segunda Turma, julgado em 04.08.2015).
Paralelamente, para concluir em sentido diverso, imprescindíveis o
reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via
eleita. Esta Suprema Corte já assentou que 'ação de habeas corpus de
caráter sumaríssimo constitui remédio processual inadequado, quando
ajuizada com objetivo (a) de promover a análise aprofundada da prova penal,
(b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c)
de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à
revalorização dos elementos indiciários e/ou coligidos no procedimento penal’
(HC 92.887/GO, Rel. Min. Celso de Mello, 2a Turma, DJe 19.12.2012).
Quanto à alegação de que ‘somente podem ser utilizados elementos
de prova em desfavor de detentor de prerrogativa de função se colhidos em
investigação conduzida ou previamente autorizada pela Autoridade Judiciária
com atribuição para tanto’, não há ilegalidade a ser reparada.
Com efeito, compreendo que o fato de o procedimento investigatório
ter sido instaurado contra o Paciente, enquanto Prefeito, diretamente pela
autoridade ministerial, não é causa de nulidade. A meu modo de ver, o ato de
instauração de inquérito ou procedimento investigatório contra Prefeitos
Municipais independe de autorização do Tribunal competente para o
processo e julgamento do detentor da prerrogativa de foro.
Reputo importante o registro porque, diferentemente das
autoridades sujeitas ao regime de prerrogativa de foro nesta Suprema
Corte , onde há norma regimental expressa a condicionar a instauração
do inquérito à determinação/autorização do Ministro Relator (artigo 21, XV,
do RISTF), não existe disciplina normativa equivalente com relação aos
Prefeitos Municipai s (artigo 29, X, da CF), que se sujeitam, quanto à
instauração do inquérito, às normas comuns do CPP.
De fato, o artigo 21, XV, do RISTF, incluído pela Emenda Regimental
n° 44/2011, atribui ao Relator “(...) determinar a instauração de inquérito a
pedido de Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do
ofendido", nos casos das autoridades com prerrogativa de foro nesta
Suprema Corte . Já quanto aos Prefeitos, a norma do artigo 29, X, da CF,
garante apenas o “julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça", e
nada dispõe a respeito de autorização/determinação judicial para o início
das investigações . Submetem-se os Prefeitos Municipais, desse modo,
quanto à instauração do inquérito , às normas ordinárias do CPP, aplicável à
generalidade dos cidadãos, as quais não exigem autorização jurisdicional
para a mera abertura de investigações preliminares.
As normas pertinentes à prerrogativa de foro - especialmente
aquelas que interferem na embrionária etapa das investigações
preliminares , em que protagonizam a Polícia e o Ministério Público - por
serem exceções ao regime republicano, devem ser interpretadas com
comedimento . Essa é a linha de compreensão que venho adotando nesta
Suprema Corte .
Nessa toada, como bem salientou o parecer ministerial ‘no que
concerne às investigações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de
função, tem-se que, embora possuam a prerrogativa de serem processados
perante o tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à
investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5°,
inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização
do Judiciário’.
Ademais, de acordo com as instâncias anteriores ‘por ocasião do
recebimento da denúncia, o recorrente Jabez Cardoso de Melo já não mais
exercia o referido cargo’.
Portanto, ao refutar a nulidade pretendida, não diviso qualquer
ilegalidade no acórdão recorrido, no sentido de que a abertura de inquérito
e/ou procedimento investigatório contra os Prefeitos Municipais não se
submete à autorização/determinação judicial, podendo ser feita diretamente
pela Polícia e/ou Ministério Público.
Inexistente, pois, ilegalidade ou arbitrariedade no ato hostilizado
passível de correção na presente via.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 03 de maio de 2021.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?