Informações do processo MS 36790

  • Movimentações
  • 35
  • Data
  • 11/11/2019 a 19/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2020 2019

19/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

EMENTA


Quartos embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Rejeição. Caráter protelatório. Multa.

1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas nos terceiros declaratórios opostos pelo impetrante já foram apreciadas nos julgamentos anteriores.

2. Embargos de declaração cujo objetivo é promover a rediscussão da causa, pretensão incompatível com as hipóteses de cabimento da presente via recursal. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante seu caráter protelatório.




Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

EMENTA


Quartos embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da causa. Rejeição. Caráter protelatório. Multa.

1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões trazidas nos terceiros declaratórios opostos pelo impetrante já foram apreciadas nos julgamentos anteriores.

2. Embargos de declaração cujo objetivo é promover a rediscussão da causa, pretensão incompatível com as hipóteses de cabimento da presente via recursal. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ante seu caráter protelatório.




Retirado da página 1535 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, reconhecendo o caráter manifestamente protelatório do recurso, condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.

Retirado da página 1475 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI




Retirado da página 761 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI




Retirado da página 877 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.


EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Flagrante inconstitucionalidade.    Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados.

1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual foram rejeitados os primeiros aclaratórios devido à ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC.

2. No caso vertente, foi denegada a segurança pretendida com o fundamento de que as portarias por meio das quais foi alterado o regime jurídico de celetista para estatutário implicaram flagrante violação da norma prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afastaria a aplicação do instituto da decadência, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.784/99, permitindo-se a revisão do ato pela Administração a qualquer tempo.

4. Não há como se acolherem, na presente via processual, pedidos de natureza declaratória ou indenizatória, tampouco se garantirem direitos ou pretensões futuras, objetos incompatíveis com a via estreita e vinculada do mandado de segurança.

5. Tendo em vista a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos, os quais não se prestam para amparar o inconformismo da parte ou para examinar inovações recursais. Precedentes.

6. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 494 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.


EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Flagrante inconstitucionalidade.    Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados.

1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual foram rejeitados os primeiros aclaratórios devido à ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC.

2. No caso vertente, foi denegada a segurança pretendida com o fundamento de que as portarias por meio das quais foi alterado o regime jurídico de celetista para estatutário implicaram flagrante violação da norma prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afastaria a aplicação do instituto da decadência, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.784/99, permitindo-se a revisão do ato pela Administração a qualquer tempo.

4. Não há como se acolherem, na presente via processual, pedidos de natureza declaratória ou indenizatória, tampouco se garantirem direitos ou pretensões futuras, objetos incompatíveis com a via estreita e vinculada do mandado de segurança.

5. Tendo em vista a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos, os quais não se prestam para amparar o inconformismo da parte ou para examinar inovações recursais. Precedentes.

6. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 1097 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.



Retirado da página 1283 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.



Retirado da página 1551 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI




Retirado da página 412 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI




Retirado da página 412 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: MS-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Ex-empregado reintegrado à Administração Pública. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Revisão de ofício pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Impossibilidade. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Flagrante inconstitucionalidade. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma, por maioria, acolheu os aclaratórios interpostos pela União e, atribuindo a eles efeitos infringentes, denegou a segurança postulada no presente mandado de segurança, por considerar o ato de transposição de regime do impetrante, empregado anistiado, de celetista para estatutário flagrantemente inconstitucional.

2. Conforme assentado no acórdão embargado, a reintegração deve ser feita mediante observância do regime jurídico ao qual o empregado público anistiado estava submetido à época de sua admissão e, no caso em tela, das portarias que sobrevieram e alteraram o regime do impetrante de celetista para estatutário, com flagrante violação do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, não sendo possível reconhecer, in casu, a decadência, porquanto permite que a Administração reexamine o ato inconstitucional a qualquer tempo. Precedentes.

4. Por fim, eventual pedido de recolhimento de FGTS e outras providências requeridas pela parte embargante, como lotação em Niterói/RJ, custeio de despesas de mudança pela União, obtenção de certidões, entre outros, refogem aos limites e ao objeto do mandado de segurança, seja por não haver liquidez e certeza quanto a tais pleitos, seja porque não há abuso ou ilegalidade por parte da Administração Pública, a qual ainda adotará as providências necessárias para a implementação do que ficou decidido no acórdão embargado. Nada a resguardar, portanto, na via estreita do presente mandamus.

5. Tendo em vista a ausência dos pressupostos motivadores da oposição dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição, conforme o art. 1.022 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 405 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Ex-empregado reintegrado à Administração Pública. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Revisão de ofício pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Impossibilidade. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Flagrante inconstitucionalidade. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma, por maioria, acolheu os aclaratórios interpostos pela União e, atribuindo a eles efeitos infringentes, denegou a segurança postulada no presente mandado de segurança, por considerar o ato de transposição de regime do impetrante, empregado anistiado, de celetista para estatutário flagrantemente inconstitucional.

2. Conforme assentado no acórdão embargado, a reintegração deve ser feita mediante observância do regime jurídico ao qual o empregado público anistiado estava submetido à época de sua admissão e, no caso em tela, das portarias que sobrevieram e alteraram o regime do impetrante de celetista para estatutário, com flagrante violação do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, não sendo possível reconhecer, in casu, a decadência, porquanto permite que a Administração reexamine o ato inconstitucional a qualquer tempo. Precedentes.

4. Por fim, eventual pedido de recolhimento de FGTS e outras providências requeridas pela parte embargante, como lotação em Niterói/RJ, custeio de despesas de mudança pela União, obtenção de certidões, entre outros, refogem aos limites e ao objeto do mandado de segurança, seja por não haver liquidez e certeza quanto a tais pleitos, seja porque não há abuso ou ilegalidade por parte da Administração Pública, a qual ainda adotará as providências necessárias para a implementação do que ficou decidido no acórdão embargado. Nada a resguardar, portanto, na via estreita do presente mandamus.

5. Tendo em vista a ausência dos pressupostos motivadores da oposição dos embargos de declaração, impõe-se sua rejeição, conforme o art. 1.022 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.



Retirado da página 443 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED
Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.



Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI




Retirado da página 1799 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MS-AGR-ED-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI




Retirado da página 1375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão