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07/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
1. O Governo do Estado do Maranhão, em manifestação apresentada em 24.08.2023 (eDoc 62), informou que se encontra em curso a substituição gradual dos servidores exclusivamente ocupantes de cargos em comissão de assessoramento de membros do Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA) por servidores efetivos, com vistas ao atendimento da proporcionalidade fixada no acórdão proferido na ADI 6369.
Além disso, constata-se a superveniência de diplomas normativos que modificaram os quantitativos de cargos comissionados no âmbito do MPMA.
Assim, impõe-se oportunizar ao requerente que se manifeste quanto à eventual necessidade de aditamento da petição inicial, indicando, de forma fundamentada, a subsistência do objeto da ação.
A propósito, cumpre desde logo ressaltar a imprescindibilidade de delimitação precisa e de impugnação específica dos dispositivos submetidos ao crivo desta Corte, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.868/1999.
2. Intime-se a postulante prestar informações e para, querendo, proceder ao aditamento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/05/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
1. O Governo do Estado do Maranhão, em manifestação apresentada em 24.08.2023 (eDoc 62), informou que se encontra em curso a substituição gradual dos servidores exclusivamente ocupantes de cargos em comissão de assessoramento de membros do Ministério Público do Estado do Maranhão (MPMA) por servidores efetivos, com vistas ao atendimento da proporcionalidade fixada no acórdão proferido na ADI 6369.
Além disso, constata-se a superveniência de diplomas normativos que modificaram os quantitativos de cargos comissionados no âmbito do MPMA.
Assim, impõe-se oportunizar ao requerente que se manifeste quanto à eventual necessidade de aditamento da petição inicial, indicando, de forma fundamentada, a subsistência do objeto da ação.
A propósito, cumpre desde logo ressaltar a imprescindibilidade de delimitação precisa e de impugnação específica dos dispositivos submetidos ao crivo desta Corte, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.868/1999.
2. Intime-se a postulante prestar informações e para, querendo, proceder ao aditamento da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Publique-se.
Brasília, 5 de maio de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
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