Informações do processo HC 177837

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/11/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 541.531 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Relator do Hc Nº 541.531 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 177837 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Lais Silva dos
Santos, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis
Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC
541.531/SP.

No curso da execução penal, a Defensoria Pública formulou pedido
de prisão domiciliar em favor da paciente. Alega a Impetrante que o pedido
mencionado não foi apreciado.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar.

A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis
Júnior, indeferiu liminarmente o HC 541.531/SP.

No presente writ, a Impetrante argumenta a possibilidade de
concessão de prisão domiciliar em favor da paciente, visto que é genitora de
criança menor de 12 (doze) anos. Requer, em medida liminar e no mérito, a
prisão domiciliar.

É o relatório.

Decido.

Extraio do ato dito coator:

“(...)

Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado
também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra
indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante

ilegalidade, o que não ocorreu na espécie.

Ao que se observa dos autos, a paciente estava em cumprimento de
pena privativa de liberdade (execução definitiva), em regime aberto, quando
cometeu falta disciplinar de natureza grave, tendo sido determinada a
transferência do cumprimento de sua reprimenda para o regime fechado
(regressão), com fundamento no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.

Por oportuno, anoto os seguintes trechos da decisão do juízo da
execução (fls. 46/49):

As provas produzidas comprovam, à saciedade, que o condenado,
cumprindo pena privativa de liberdade em regime prisional aberto, cometeu,
em 30/09/2018, falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, V, da
Lei de Execução Penal, porquanto, de forma injustificada, descumpriu
condição que lhe fora imposta - e por ele aceita —, tal seja, comparecer
trimestralmente em Juízo para informar e justificar suas atividades (confira-
se, a respeito: fls. 88, 111/112 e declarações em Juízo a fls.215/216).

Como se vê, a conduta adotada, acima mencionada, encontra
expressa previsão legal. Satisfeito, assim, à saciedade, o princípio da
legalidade.

Sendo assim, tal infração disciplinar - de natureza grave -, além de
acarretar a regressão de regime prisional, deve proporcionar a perda de parte
do direito ao tempo remido e constituir, também, marco inicial para contagem
de tempo necessário para obtenção do benefício de progressão de regime
prisional, por força das regras insertas nos arts. 1 18 e 127 da Lei de
Execução Penal (nesse sentido, também, Súmula Vinculante n. 9).

Em outras palavras: a prática de falta disciplinar dessa natureza -
grave - tem o condão de proporcionar, a partir do seu cometimento (ou da
recaptura, no caso de fuga de estabelecimento prisional), o reinicio da
contagem do prazo, quanto à pena remanescente, exclusivamente para a
concessão de progressão de regime prisional, conforme prevê, às expressas,
o referido art. 127 da Lei de Execução Penal, cujo dispositivo legal, ademais,
fora recepcionado pela atual Constituição Federal, segundo decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal, editando, ao propósito, a Súmula Vinculante n. 9.

[...]

De outra parte, o art. 118, caput, da Lei de Execução Penal admite,
expressamente, a possibilidade de regressão direta do regime prisional aberto
para o fechado, porquanto prevê que a "Execução da pena privativa de
liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer
dos regimes mais rigorosos [...]" - grifo nosso.

E assim estabelece por uma razão muito simples: a regressão para o
regime prisional semiaberto pode ser incompatível com as condições pessoais
do condenado, como ocorre no caso vertente, a revelar a sua momentânea
insuficiência para se alcançar a pretendida ressocialização.

Em outros termos, mais diretos: o cumprimento de pena em regime
prisional semiaberto, logo após o cometimento de falta disciplinar de natureza
grave, poderá, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, não
contribuir para efetiva reintegração social do condenado.

Dessa forma, tratando-se de cumprimento de pena definitiva, imposta
por sentença condenatória transitada em julgado, não há falar em aplicação
dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, destinados
especificamente à substituição de prisão preventiva pela domiciliar.

Ademais, o Tribunal de Justiça paulista, ao indeferir a liminar, afirmou
a necessidade de análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa
adequada à ampla cognição da Turma Julgadora (fl. 116), deixando para
decidir o cabimento da prisão domiciliar quando do julgamento do mérito do
writ.

Nesse contexto, mostra-se prudente e necessário aguardar o
julgamento do habeas corpus originário , sob pena de indevida supressão
de instância.

Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o presente habeas corpus."

Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de liminar, é
necessário avaliar se o ato dito coator teve o condão de caracterizar patente
constrangimento ilegal.

Ao exame dos autos, verifico que o acórdão exarado pela Corte
Superior se encontra fundamentado, apontando as razões de seu
convencimento para rechaçar a tese defensiva.

Em análise de cognição sumária, não detecto a presença dos
pressupostos autorizadores da concessão da medida liminar com o imediata
concessão da prisão domiciliar.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 139 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2019 Visualizar PDF

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Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão