Informações do processo HC 178006

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/11/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 542.696 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 542.696 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178006 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 542.696 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

Origem: 178006 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão monocrática do Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, do
Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do HC 542.696/SP.

Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano, 4 meses e
10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto
no art. 171 do Código Penal.

Buscando o reconhecimento da extinção da punibilidade pela
prescrição da pretensão punitiva, a defesa impetrou Habeas Corpus no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Desembargador relator
indeferiu o pedido de liminar, nos termos seguintes:

A despeito dos argumentos postos na inicial destes autos, não se
pode reconhecer a ocorrência de prescrição e eventual, nem eventual
irregularidade nos critérios adotados pela sentença no cálculo das penas, em
rápido exame dos documentos trazidos com a impetração.

Ademais, o pretendido reconhecimento da prescrição admite
interrupções e não é possível, de pronto, juízo sobre a sua ocorrência.

Indefere-se, portanto a liminar requerida e, com a vinda das
informações, a colenda Turma Julgadora decidirá a respeito.

Sucedeu-se nova impetração, desta vez dirigida ao Superior Tribunal
de Justiça, monocraticamente indeferida pelo Ministro relator, com
fundamento na Súmula 691/STF.

Nesta ação, a defesa sustenta, em suma: (a) o juízo de primeiro grau
afrontou as disposições do artigo 63 do Código Penal, pois considerou o
cometimento de crime posterior (o crime de 2010) como reincidência ; e (b)
superada a questão da alegada reincidência que foi indevidamente
reconhecida pelo juízo de primeiro grau, torna-se necessário analisar cada ato
processual cujos prazos somados ensejam à prescrição da pretensão
punitiva.

Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja declarada a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

É o relatório. Decido .

No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de

16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 23/3/2017).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de writ quando não encerrada a análise na instância
competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/
RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC
137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela
Ministra ROSA WEBER.

No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão