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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178016 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
11/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178016 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE
FURTO QUALIFICADO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 155, §
2º, I E IV E ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELA
INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame da medida liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus 543.063, in
verbis:
“Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de ALONSO DA ANUNCIAÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo (HC n.º 0030045-26.2019.8.26.0000). Consta dos
autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 17/07/2019, por suposta
prática dos delitos de furto qualificado, associação criminosa e organização
criminosa. O flagrante não foi homologado, contudo o Magistrado de primeiro
grau decretou a prisão preventiva em relação aos dois últimos delitos.
Narra a denúncia que o Paciente, conhecido arrombador, e seus
corréus ‘subtraíram, em proveito de todos, mediante rompimento de
obstáculo, por volta de 7.000 itens de perfumaria, avaliados em R$
2.000.000,00, bem como 03 notebooks, 01 painel de maquiagem, 01
equipamento de comunicação de dados VSAT, 01 impressora de etiquetas, 03
monitores e a quantia próxima de R$ 7.000,00, em espécie,' (fl. 37) bens
pertencentes à empresa vítima.
Irresignada com a segregação processual, a Defesa impetrou habeas
corpus perante o Tribunal de origem, que foi denegado nos termos do acórdão
de fls. 28-35. Sustenta o Impetrante, em resumo, que: 'não existem razões
que justifiquem a segregação celular do agravante, porquanto ausentes as
hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal, sendo certo
que a respeitável decisão objurgada carece de judiciosidade e de idônea
fundamentação, a teor da exigência do artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, devendo prevalecer o princípio constitucional da presunção de
inocência' (fl. 8). Pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da prisão
preventiva, com ou sem fixação de fiança e de outras medidas cautelares
alternativas, para que o Paciente permaneça em liberdade até o trânsito em
julgado da ação penal.
É o relatório inicial.
Passo a decidir o pedido urgente.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária
e singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante
satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este
pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de
dúvidas, sobretudo em razão de a custódia preventiva ter sido decretada com
fundamento na garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal
diante do 'evidente risco de fuga dos autores que estão sendo continuamente
rastreados pelas polícias haja vista a ampla divulgação midiática dos fatos' (fl.
278), por se tratar de furto de mais de dois milhões de reais em mercadorias.
Ressaltou o decreto constritivo, ainda, a periculosidade do Agravante, aliada a
reiteração na prática criminosa (fl. 369):
'Quanto ao averiguado Alonso, não obstante aposentado, vem
fazendo da pratica delitiva seu meio de vida, como se observa de sua vasta
folha de antecedentes. Não bastasse isso, é reincidente e encontra-se em
regime aberto (cumprimento de pena). Assentada a recalcitrância em
condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos,
motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP,
94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas
como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar
emergencialmente a prática criminosa'.
A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que 'a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a
necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a
ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão
preventiva.' (HC 115.462, 2.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe de 23/04/2013).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que
a 'discussão acerca da nulidade da prisão em flagrante fica superada com a
conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo
título a embasar a custódia cautelar' (RHC 96.710/CE, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJe 02/08/2018).
Concluo, assim, que o caso em análise não se enquadra nas
hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de
urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de
manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a
controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro
grau e ao Tribunal de Justiça a quo, mormente sobre o andamento do feito e a
situação prisional do Acusado, solicitando, ainda, chave de acesso às
informações processuais.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal."
Colhe-se dos autos que o paciente se encontra preso
preventivamente em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos
artigos 155, § 2º, I e IV, e 288 do Código Penal.
Em habeas corpus perante o Tribunal de origem, a defesa não logrou
êxito.
Irresignada, impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de
Justiça, tendo a medida liminar sido indeferida.
Sobreveio a presente impetração, na qual a defesa aponta
constrangimento ilegal consubstanciado na constrição da liberdade do
paciente.
Narra que “diante análise perfunctória das razões que indeferiram a
medida liminar no writ ajuizado perante o Superior Tribunal de Justiça,
depreende-se que referida decisão, data venia, nos moldes em que foi
exarada configura situação de flagrante ilegalidade e de abuso de poder pela
ausência de escorreita fundamentação na manutenção da prisão cautelar
porque a culpa não foi selada, não há qualquer comprovação cabal de que
seja o paciente integrante de organização criminosa, sequer foi denunciado
por tal infração penal tipificada na Lei n.º 12.850/2013, não havendo base
empírica idônea à manutenção da prisão cautelar, além de estarem
efetivamente presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, tratando-se
de paciente idoso, com residência fixa, beneficiário da previdência social,
família constituída que o ampara e com advogado regularmente constituído
nos autos da ação penal, sendo certo que em liberdade não se furtará a
aplicação da lei penal, não frustrará a conveniência da instrução criminal,
tampouco atentará contra a ordem pública e em face da ordem econômica" .
Considera que “as decisões exaradas pelas instâncias ordinárias
carecem de escorreita fundamentação, haja vista que não observou-se o
disposto no artigo 315, do Código de Processo Penal, c.c. o artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal" .
Argumenta que “A prisão é ilegal porque alude a suposta prática de
delito ocorrido na cidade de Paulínia – SP, ao passo que a constrição em
pretenso flagrante deu-se por autoridade policial incompetente porque se o
delito ocorrera em 08/07/2019 em referida cidade, tendo sido posteriormente
relaxada a prisão em flagrante exatamente com relação ao delito de furto
qualificado noticiado nos autos, não podendo, portanto, ser mantida a prisão
com relação ao delito descrito na denúncia, porquanto em relação ao delito
ensejador da 'denúncia apócrifa' que colimou na peça incoativa de fls.
291/295 dos autos originários houve a revogação da prisão, ao passo que o
aditamento de fls. 480/485, repita-se, foi recebido pelo Juízo da Comarca de
Paulínia/SP às fls. 486 ao arrepio dos princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa" .
Informa “tratar-se de paciente septuagenário, aposentado, com 74
(setenta e quatro) anos de idade, família constituída que o ampara, com
advogado que o representa e, apesar de estar em cumprimento de pena em
regime aberto, nada impede que seja agraciado com o resgate da liberdade
porque o delito investigado não sugere violência ou grave ameaça à pessoa,
tampouco em liberdade comprometerá a ordem pública, não se furtará a
aplicação da lei penal e não frustrará a conveniência da instrução processual" .
Pugna pela superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal e pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto, na certeza de ter justificado à exaustão a
viabilidade e a procedência da pretensão aqui deduzida, mediante
argumentos sérios e jurídicos, dos quais exsurge, sem necessidade de
qualquer fundamentação complementar, a indispensabilidade, também do
deferimento prévio, imediato, do pleito, requer o impetrante, de modo
conclusivo, a Vossa Excelência, Preclaro Ministro Presidente deste Colendo
Supremo Tribunal Federal, digne-se receber a presente exordial de
processamento, determinando a sua imediata e prioritária distribuição por
tratar-se de acusado idoso septuagenário e preso, a fim de que sejam
concretizadas e determinadas as seguintes providências:
1) O conhecimento do writ, bem assim a mitigação da Súmula 691,
do Supremo Tribunal Federal, a efeito de se reformar a decisão proferida pela
Eminente Ministra Relatora, Dr.ª Laurita Vaz, integrante da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão de indeferimento da tutela de
urgência foi proferida nos autos habeas corpus n.º 543.063/SP (Reg.:
2019/0327000-8).
2) Concessão liminar do writ para que o paciente, aguarde em
liberdade, o mérito da presente impetração e daquela em curso perante o
Superior Tribunal de Justiça, deferindo-lhe os benefícios aos quais faz jus, ou
seja, o relaxamento da prisão em flagrante ou a revogação da prisão
preventiva, com fulcro nos artigos 310, incisos I e III, 316 e 319, todos do
Código de Processo Penal, concedendo-lhe liberdade provisória com ou sem
fiança, sem prejuízo de se impor cumulativamente medidas cautelares
diversas da prisão preventiva, em consonância com os dispositivos e termos
apresentados no presente pedido em virtude de estarem ausentes as
hipóteses previstas nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo
Penal, pois verifica-se a falta de motivo legal para que subsista o
encarceramento provisório, estando assim, sofrendo constrangimento ilegal,
impondo-se a expedição do competente alvará de soltura e/ou ofício de
liberação.
3) Outrossim, antes mesmo de ser aberta vista à Procuradoria Geral
da República para parecer, impõe-se a concessão da medida liminar inaudita
altera pars pleiteada no remédio heroico porque os fatos noticiados
demonstram a manifesta ilegalidade da prisão.
4) Por derradeiro, quanto ao mérito, requer a concessão da ordem de
habeas corpus para que permaneça em liberdade até o deslinde da ação
penal, sem que haja novo decreto prisional e, ainda, até o trânsito em julgado
da ação penal e/ou até esgotamento das instâncias ordinárias, a depender da
posição colegiada a ser firmada no julgamento conjunto das ações
declaratórias de constitucionalidade n.º 43, 44 e 54 pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, expedindo-se para ambas as hipóteses alvará de soltura."
É o relatório, DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado 691 da Súmula desta Corte, verbis: “[n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar" .
In casu, não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações e, após, remeter os autos ao Ministério
Público Federal. Nesse sentido, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido". (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, rel. min. Rosa Weber, DJe de 22/9/2016)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia,
DJe de 6/9/2016)
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC 109.956, verbis:
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."
Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §
1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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