Informações do processo HC 178032

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/11/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 521.764 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 521.764 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 521.764 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS
PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

Origem: 178032 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MARANHÃO

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão monocrática do Ministro NEFI CORDEIRO, do Superior
Tribunal de Justiça, proferida nos autos do HC 521.764/MA.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela
suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e no
art. 304 do Código Penal.

Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Tribunal de Justiça do Maranhão, que denegou a ordem.

Sucedeu-se nova impetração, desta vez dirigida ao Superior Tribunal
de Justiça, monocraticamente indeferida, nos termos seguintes:

Extrai-se dos autos que a prisão do paciente perdura desde o dia
18/12/2018, após ter sido decretada em 7/12/2018 em desfavor de mais
outros 7 investigados. De acordo com as informações eletrônicas, Processo n.

82-06.2019.8.10.0036, em 26/2/2019 o Juízo da Comarca de Estreito
declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, sendo os autos
remetidos à Comarca de São Luís, sobrevindo decisão em 27/3/2019 não
reconhecendo a competência.

Retornando os autos ao Juízo de origem, foi suscitado conflito de
competência em 25/4/2019, com remessa dos autos ao Tribunal a quo. O
julgamento de 2/7/2019, concluiu por não conhecer o conflito de jurisdição,
mas de atribuição, com remessa ao Procurador-Geral de Justiça, para indicar
novo promotor de Justiça, e comunicação ao Juízo de Estreito, acerca da
competência provisória (fl. 191).

Com o retorno dos autos em 19/9/2019, seguiu-se ao oferecimento de
denúncia em 26/9/2019, com recebimento em 25/9/2019 e determinação de
citação e para apresentação de defesas pelos réus e de diligência ministerial.

Além disso, no julgamento do writ de origem (fls. 13/29), a Corte
estadual tratou do tema da competência, tendo declaro de ofício a
competência da Comarca de São Luís.

Constata-se que o processo conta com vários réus, apesar da
necessidade de resolução do conflito, ressaltando-se no acórdão impugnado
que se trata de uma investigação extremamente complexa envolvendo 09
(nove) indiciados, bem como decorre de intenso trabalho realizado pelas
autoridades policiais há mais de 01 (um) ano e meio, em (três) municípios,
incluindo diversas diligências como autorizações de interceptações telefônicas
(milhares conversas interceptadas) que resultaram na apreensão de mais
de 430 Kg de entorpecentes de diversas variedades , fato esse que justifica
eventual alongamento do feito , estando em constante movimentação,
seguindo a sua marcha regular, não havendo evidência de desídia por parte
do Estado.

Ademais, ainda que os pacientes estejam presos desde 18/12/2018,
a custódia cautelar não se revela desproporcional em relação às penas em
abstrato cominadas para os delitos pelos quais está sendo investigado.

Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos
processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso
apenas pela soma aritmética dos mesmos.

É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando
seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade
no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.

Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos
processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa
do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da
persecução criminal desenvolvida.

Nesta ação, a defesa alega, em suma: (a) excesso de prazo, já que o
Paciente encontra-se preso desde 18 de dezembro de 2018; e (b) a Primeira
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça já concedeu ordem de habeas corpus
para substituir a prisão preventiva de dois corréus, substituindo a prisão por
medidas cautelares, sendo possível a extensão ao Paciente em igualdade de
situação. Requer, assim, a concessão da ordem, para que o paciente seja
posto em liberdade.

É o relatório. Decido.

No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
DJe de 23/3/2017).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de writ quando não encerrada a análise na instância
competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/

RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC
137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela
Ministra ROSA WEBER.

No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão