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Movimentações 2021 2019
17/05/2021 Visualizar PDF
PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 178040 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto em 14.11.2019 por
Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão monocrática que negou seguimento
ao Habeas Corpus impetrado em seu favor.
Em suas razões recursais, a defesa constituída sustenta, em linhas
gerais, que as circunstâncias dos autos, “em que o paciente está na iminência
de ser julgado por Desembargador tecnicamente enquadrado no vício da
suspeição" (e.Doc. 35, fl. 12), revelam a presença de constrangimento ilegal
apto a desencadear a superação da Súmula 691/STF.
Prossegue afirmando que “os fatos veiculados e confirmados por
meio de provas pré-constituídas não permitem dúvida a respeito da suspeição
arguida, pois é fato público e notório a perda da imparcialidade objetiva e
subjetiva do e. Des Fed. THOMPSON FLORES, no sentido em que: (i)
manifestou-se publicamente, com copiosos elogios, sobre o mérito da
sentença proferida nos autos da ação penal nº
5046512-94.2016.4.04.7000/PR, cujo teor foi copiado e aproveitado na
sentença prolatada nos autos da ação 5021365-32.2017.4.04.7000, a qual
está na iminência de ser julgada com voto do Des. Excepto, na data próxima
de 21/11, caso não cesse a ilegalidade aqui combatida; (ii) orientou o então
Juiz SÉRGIO MORO a consultar o e. Des. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, de
modo a obstar a ordem de soltura monocrática exarada por aquela Corte
Regional no writ mencionado e (ii) telefonou ao diretor da Polícia Federal
determinando que o encarceramento do aqui Paciente fosse mantido e (iii)
proferiu decisão com vistas a esse objetivo, sobrepondo-se a ordem exarada
por Juiz de igual hierarquia, à margem do arcabouço constitucional e legal"
(e.Doc. 35, fl. 13).
Postula, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a
submissão da insurgência a julgamento pelo órgão colegiado, para o fim de
(e.Doc. 35, fls. 17-18):
“(b) reconhecer a suspeição do Des. Fed. THOMPSON FLORES para
julgar, como terceiro, a apelação criminal nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR,
declarando-se a nulidade do processo a partir de eventual intervenção de Sua
Excelência; e, subsidiariamente, (c) caso não se reconheça a suspeição do
magistrado, seja concedida parcialmente a ordem, cassando-se o Ato Coator,
para o fim de determinar ao TRF4 que proceda à oitiva do Delegado de
Polícia Federal Dr. ROGÉRIO GALLORO, com o posterior julgamento
meritório da exceção de suspeição nº 5028139-58.2019.4.04.0000,
declarando-se a nulidade de eventual julgamento da apelação criminal nº
5021365-32.2017.4.04.7000/PR".
Em contrarrazões apresentadas em 3.12.2019, a Procuradoria-Geral
da República requer o “desprovimento do agravo regimental, com o não
conhecimento da impetração ou, no mérito, a denegação da ordem" (e.Doc.
35).
Por intermédio da Petição STF 10.817/2020, a parte agravante requer
a juntada de mídia digital na qual consta entrevista “concedida pelo ex-
Ministro da Defesa e da Segurança Pública RAUL JUNGMANN, transmitida
no último dia 20.02.2020, na TV Democracia, dando conta de que, durante o
episódio em referência, o Excepto Des. Fed. THOMPSON FLORES, além de
ter orientado informalmente o ex-juiz SÉRGIO MORO e dado ordens ao
Delegado ROGÉRIO GALLORO, também interveio junto ao então Ministro da
Segurança Pública RAUL JUNGMANN para assegurar o não cumprimento da
r. decisão do e. Des. Plantonista ROGÉRIO FRAVETTO e, por consequência,
para manter ilegalmente o encarceramento do Paciente" (e.Docs. 38 e 41).
Em 24.2.2021 a insurgência foi submetida a julgamento virtual pela
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Resolução n.
642, de 14 de junho de 2019, agendado para ter início no dia 5.3.2021.
Por meio de petição protocolizada em 4.3.2021 , os impetrantes
manifestam a desistência do habeas corpus impetrado em favor do paciente,
requerendo a homologação na forma do art. 21, VIII, do RISTF.
É o relatório. Decido.
Da leitura do requerimento formulado pelos impetrantes, bem como
da informação contida no Doc. 47, constata-se que a desistência do presente
writ é motivada pela superveniência do julgamento de mérito do HC n.
533.725/RS, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aqui apontado como
autoridade coatora, ocorrido em 28.2.2020 .
A despeito do lapso temporal decorrido e do dever de cooperação
imposto a todos os sujeitos do processo para a sua razoável duração,
conforme preceitua o art. 6º do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese
por força do que dispõe o art. 3º do Código de Processo Penal, homologo o
pedido de desistência (Doc. 52) , nos termos do art. 21, VIII, do RISTF, com
a ressalva do disposto no art. 6º, parágrafo único, da Resolução n. 706, de 15
de outubro de 2020, do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de março de 2021.
Ministro Edson FachinRelator
Documento assinado digitalmente
17/05/2021 Visualizar PDF
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico, nos termos dos normativos vigentes neste Supremo Tribunal
Federal.
Origem: 178040 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Brasília, 17 de maio de 2021.
Coordenador de Processamento Final
05/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 16 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 178040 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto em 14.11.2019 por
Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão monocrática que negou seguimento
ao Habeas Corpus impetrado em seu favor.
Em suas razões recursais, a defesa constituída sustenta, em linhas
gerais, que as circunstâncias dos autos, “em que o paciente está na iminência
de ser julgado por Desembargador tecnicamente enquadrado no vício da
suspeição" (e.Doc. 35, fl. 12), revelam a presença de constrangimento ilegal
apto a desencadear a superação da Súmula 691/STF.
Prossegue afirmando que “os fatos veiculados e confirmados por
meio de provas pré-constituídas não permitem dúvida a respeito da suspeição
arguida, pois é fato público e notório a perda da imparcialidade objetiva e
subjetiva do e. Des Fed. THOMPSON FLORES, no sentido em que: (i)
manifestou-se publicamente, com copiosos elogios, sobre o mérito da
sentença proferida nos autos da ação penal n°
5046512-94.2016.4.04.7000/PR, cujo teor foi copiado e aproveitado na
sentença prolatada nos autos da ação 5021365-32.2017.4.04.7000, a qual
está na iminência de ser julgada com voto do Des. Excepto, na data próxima
de 21/11, caso não cesse a ilegalidade aqui combatida; (ii) orientou o então
Juiz SÉRGIO MORO a consultar o e. Des. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, de
modo a obstar a ordem de soltura monocrática exarada por aquela Corte
Regional no writ mencionado e (ii) telefonou ao diretor da Polícia Federal
determinando que o encarceramento do aqui Paciente fosse mantido e (iii)
proferiu decisão com vistas a esse objetivo, sobrepondo-se a ordem exarada
por Juiz de igual hierarquia, à margem do arcabouço constitucional e legal"
(e.Doc. 35, fl. 13).
Postula, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a
submissão da insurgência a julgamento pelo órgão colegiado, para o fim de
(e.Doc. 35, fls. 17-18):
“(b) reconhecer a suspeição do Des. Fed. THOMPSON FLORES para
julgar, como terceiro, a apelação criminal n° 5021365-32.2017.4.04.7000/PR,
declarando-se a nulidade do processo a partir de eventual intervenção de Sua
Excelência; e, subsidiariamente, (c) caso não se reconheça a suspeição do
magistrado, seja concedida parcialmente a ordem, cassando-se o Ato Coator,
para o fim de determinar ao TRF4 que proceda à oitiva do Delegado de
Polícia Federal Dr. ROGÉRIO GALLORO, com o posterior julgamento
meritório da exceção de suspeição n° 5028139-58.2019.4.04.0000,
declarando-se a nulidade de eventual julgamento da apelação criminal n°
5021365-32.2017.4.04.7000/PR".
Em contrarrazões apresentadas em 3.12.2019, a Procuradoria-Geral
da República requer o “desprovimento do agravo regimental, com o não
conhecimento da impetração ou, no mérito, a denegação da ordem" (e.Doc.
35).
Por intermédio da Petição STF 10.817/2020, a parte agravante requer
a juntada de mídia digital na qual consta entrevista “concedida pelo ex-
Ministro da Defesa e da Segurança Pública RAUL JUNGMANN, transmitida
no último dia 20.02.2020, na TV Democracia, dando conta de que, durante o
episódio em referência, o Excepto Des. Fed. THOMPSON FLORES, além de
ter orientado informalmente o ex-juiz SÉRGIO MORO e dado ordens ao
Delegado ROGÉRIO GALLORO, também interveio junto ao então Ministro da
Segurança Pública RAUL JUNGMANN para assegurar o não cumprimento da
r. decisão do e. Des. Plantonista ROGÉRIO FRAVETTO e, por consequência,
para manter ilegalmente o encarceramento do Paciente" (e.Docs. 38 e 41).
Em 24.2.2021 a insurgência foi submetida a julgamento virtual pela
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Resolução n.
642, de 14 de junho de 2019, agendado para ter início no dia 5.3.2021.
Por meio de petição protocolizada em 4.3.2021 , os impetrantes
manifestam a desistência do habeas corpus impetrado em favor do paciente,
requerendo a homologação na forma do art. 21, VIII, do RISTF.
É o relatório. Decido.
Da leitura do requerimento formulado pelos impetrantes, bem como
da informação contida no Doc. 47, constata-se que a desistência do presente
writ é motivada pela superveniência do julgamento de mérito do HC n.
533.725/RS, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aqui apontado como
autoridade coatora, ocorrido em 28.2.2020 .
A despeito do lapso temporal decorrido e do dever de cooperação
imposto a todos os sujeitos do processo para a sua razoável duração,
conforme preceitua o art. 6° do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese
por força do que dispõe o art. 3° do Código de Processo Penal, homologo o
pedido de desistência (Doc. 52) , nos termos do art. 21, VIII, do RISTF, com
a ressalva do disposto no art. 6°, parágrafo único, da Resolução n. 706, de 15
de outubro de 2020, do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
24/02/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 178040 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Suspensão
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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