Informações do processo HC 178041

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/11/2019 a 05/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Relator do Hc N° 533.831 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2021 2019

05/03/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 533.831 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 16 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 178041 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: Trata-se de agravo regimental interposto em 18.11.2019 por
Luiz Inácio Lula da Silva contra contra decisão monocrática que negou
seguimento ao Habeas Corpus impetrado em seu favor.

Em suas razões recursais, a defesa constituída sustenta, em linhas
gerais, que as circunstâncias dos autos, “em que o paciente está na iminência
de ser julgado por Desembargador tecnicamente enquadrado no vício da
suspeição" (e.Doc. 28, fl. 11), revelam a presença de constrangimento ilegal
apto a desencadear a superação da Súmula 691/STF.

Prossegue afirmando que “os fatos veiculados e confirmados por
meio de provas pré-constituídas não permitem dúvida a respeito da suspeição
arguida, pois é fato público e notório a perda da imparcialidade objetiva e
subjetiva do e. Des Fed. GEBRAN NETO, no sentido de que: (i) Existe
indiscutível relação de amizade íntima entre o excepto Des. Fed. JOÃO
PEDRO GEBRAN NETO e o ex-juiz SÉRGIO FERNANDO MORO, que
conduziu a instrução de todo o processo criminal e cuja sentença proferida
em outro processo foi aproveitada para a elaboração da sentença
condenatória recorrida, conforme demonstrado em trabalho pericial levado
aos autos por esta Defesa e conforme reconhecido pela própria Juíza Federal
que a prolatou; (ii) No julgamento de recurso oriundo da Ação Penal
5046512-94.2016.404.7000/PR (caso ‘Tríplex’), também na condição de
Relator da Apelação Criminal, o excepto Des. Fed. JOÃO PEDRO GEBRAN
NETO antecipou sua posição também sobre o mérito da Apelação Criminal
em referência (Caso ‘Sítio de Atibaia’); (iii) Atípica velocidade imprimida nos
autos da Ação Penal n° 5046512-94.2016.404.7000/PR, que foi julgada fora
da ordem cronológica (CPC, art. 12) e dentro de um calendário eleitoral, tal
como está a ocorrer no recurso de apelação em tela; e (iv) No fato do excepto
Des. Fed. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO atuar para que a decisão proferida
em plantão pelo e. Des. Fed. ROGÉRIO FAVRETO - restabelecendo a
liberdade plena do aqui Paciente - não fosse cumprida" (e.Doc. 12).

Postula, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a
submissão da insurgência a julgamento pelo órgão colegiado, para o fim de
“reconhecer a suspeição do Des. Fed. GEBRAN NETO para julgar, como
Relator, a apelação criminal n° 5021365-32.2017.4.04.7000/PR, declarando-
se a nulidade do processo a partir de eventual intervenção de Sua

Excelência".

Em contrarrazões apresentadas em 3.12.2019, a Procuradoria-Geral
da República requer o “desprovimento do agravo regimental, como o não
conhecimento da impetração ou, no mérito, a denegação da ordem" (e.Doc.
28).

Em 24.2.2021 a insurgência foi submetida a julgamento virtual pela
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, nos termos da Resolução n.
642, de 14 de junho de 2019, agendado para ter início no dia 5.3.2021.

Por meio de petição protocolizada em 4.3.2021 , os impetrantes
manifestam a desistência do habeas corpus impetrado em favor do paciente,
requerendo a homologação na forma do art. 21, VIII, do RISTF.

É o relatório. Decido.

Da leitura do requerimento formulado pelos impetrantes, bem como
da informação contida no Doc. 31, constata-se que a desistência do presente
writ é motivada pela superveniência do julgamento de mérito do HC n.
533.831/PR, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, aqui apontado como
autoridade coatora, ocorrido em 1.9.2020 .

A despeito do lapso temporal decorrido e do dever de cooperação
imposto a todos os sujeitos do processo para a sua razoável duração,
conforme preceitua o art. 6° do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese
por força do que dispõe o art. 3° do Código de Processo Penal, homologo o
pedido de desistência (Doc. 36) , nos termos do art. 21, VIII, do RISTF, com
a ressalva do disposto no art. 6°, parágrafo único, da Resolução n. 706, de 15
de outubro de 2020, do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 4 de março de 2021.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 533.831 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 13 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:


Origem: 178041 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Suspensão


Retirado da página 158 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão