Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2019
13/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 00087406620188260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
CONTAGEM DE PRAZO (ART. 798, CPP).
1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento no
sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por
norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código
de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de
Processo Civil. Recurso extraordinário interposto fora do prazo legal.
2. Nos termos do art. 798, § 3°, do Código de Processo Penal, “o
prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até
o dia útil imediato".
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (911)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?