Informações do processo ARE 1243585

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/11/2019 a 13/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações 2020 2019

13/02/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
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Origem: 00087406620188260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTEMPESTIVO.
CONTAGEM DE PRAZO (ART. 798, CPP).

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento no
sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por
norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código
de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de
Processo Civil. Recurso extraordinário interposto fora do prazo legal.

2. Nos termos do art. 798, § 3°, do Código de Processo Penal, “o
prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até
o dia útil imediato".

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO       (911)


Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão