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Movimentações 2020 2019
18/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.021, §1°, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N°
182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Ao analisar as razões do agravo interno em apreço, constata-se
que a ora agravante não infirmou de maneira clara e específica o
fundamento contido no decisum hostilizado, deduzindo
argumentação genérica de que houve demonstração pormenorizada
da violação da legislação federal, mas sem apontar efetivamente os
motivos pelos quais a decisão monocrática deveria ser reformada.
2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois permanecem incólumes os motivos
expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso,
resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1°, do
CPC e a incidência da Súmula n° 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de março de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
11/03/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.
02/03/2020 Visualizar PDF
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