Informações do processo 2013/0024427-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.433.641
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/11/2019 a 18/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019

18/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO
ART. 1.021, §1°, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N°
182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Ao analisar as razões do agravo interno em apreço, constata-se
que a ora agravante não infirmou de maneira clara e específica o
fundamento contido no
decisum hostilizado, deduzindo
argumentação genérica de que houve demonstração pormenorizada
da violação da legislação federal, mas sem apontar efetivamente os
motivos pelos quais a decisão monocrática deveria ser reformada.

2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois permanecem incólumes os motivos
expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso,
resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1°, do
CPC e a incidência da Súmula n° 182/STJ.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
nos termos do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de março de 2020(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 21465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 14719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos