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Movimentações 2021 2019
09/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: 178000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
Decisão : Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão que negou seguimento ao writ com base na Súmula 691 do
STF.
Nas razões recursais, alega-se que o STF deve superar o óbice
sumular ante o risco à liberdade de locomoção e a afronta à jurisprudência
desta Corte quanto à dosagem da pena, tendo em vista que o Juízo de
primeiro grau utilizou como baliza o preceito secundário do crime de latrocínio
consumado (art. 157, §3º, II, do CP) quando deveria ter dosado a pena com
base no art. 157, §3º, I, do CP.
Em 04.03.2020, por meio da Petição eDOC 9, o agravante requereu
prioridade no julgamento do feito.
Em 18.03.2020, por meio da Petição eDOC 11, a defesa requereu a
concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias até o julgamento
definitivo deste habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observo que o pedido de prisão domiciliar por razões
humanitárias deve ser aviado perante o Juízo da Execução Penal, pois esta
Suprema Corte não possui competência para analisar originariamente a
questão.
Quanto ao mais, verifico que a discussão deste incidente está
prejudicada.
Este habeas corpus impugna a decisão monocrática, proferida no
âmbito do STJ, que indeferiu a liminar nos autos do HC 541.750/PA. Todavia,
em 01.04.2020, o HC 541.750/PA não foi conhecido pelo Ministro Relator. Em
19.05.2020, a Quinta Turma do STJ julgou definitivamente o writ.
O patrono do agravante, por sua vez, impetrou em face do acórdão
da Quinta Turma novo habeas corpus, autuado nesta Corte como HC
183.444/PA, que foi julgado pela Segunda Turma na Sessão Virtual de 4 a 11
de junho de 2021. Confira-se a ementa do julgado:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU
TERATOLOGIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que
funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a
excepcionalíssima concessão da ordem de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.
Desse modo, considerando a substituição do ato coator e o
enfrentamento da ilegalidade aventada nos autos do HC 183.444/PA, julgo
prejudicado este agravo regimental , com fulcro no artigo 21, IX, do RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 6 de agosto de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
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