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Movimentações Ano de 2019
20/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178001 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no
HC 539.145/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO
(Desembargador convocado do TJ/PE).
Consta nos autos, em síntese, que os pacientes foram presos
preventivamente e denunciados pela prática do crime de associação para o
tráfico (art. 35 de Lei 11.343/2006).
Colhe-se do decreto prisional:
Primeiramente anoto que os delitos imputados aos indiciados são
punidos com penas máximas privativas de liberdade superiores a quatro anos
(tráfico e associação ao tráfico de drogas).
No mais, imperioso se torna a constrição cautelar dos representados
para garantia da ordem pública.
Compulsando-se os autos, resta indene de dúvidas a presença de
indícios de autoria e materialidade acerca dos delitos apontado pela D.
Autoridade Policial.
Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente permitiram à
Polícia Civil identificar e desarticular grupo criminoso que atuava neste
município.
Relatório da Autoridade Policial, fundado em investigações e
robustecido pelos depoimentos de policiais civis, conseguiu elucidar e
individualizar as condutas de cada um dos envolvidos dentro da organização
criminosa.
Conforme consta, Fabrício Rodrigo dos Santos, vulgos Moicano,
Proibido e Chapa Quente , integrante da facção criminosa Primeiro Comando
da Capital - P.C.C., ocupa posição de comando no bando criminoso e estaria
promovendo o tráfico de drogas em larga escala neste município, motivos
pelos quais fora iniciado o procedimento de interceptação telefônica,
devidamente autorizado judicialmente, nos autos de Medida Cautelar Sigilosa
nº. 1469/ 2018 - Operação DISE 38.
Os diálogos captados durante todo o período interceptado
evidenciaram que Fabrício, ocupando a função de regional 14, dentro da
facção criminosa Primeiro Comando da Capital - P.C.C., mantinha estreitos
relacionamentos com outros integrantes do bando criminoso, mormente
negociando drogas, quais sejam Artur Gustavo Benvenuto de Aquino,
vulgo Topete , preso na Penitenciária de Martinópolis/ SP, e Fabiano Moreira,
vulgo FB , morador na cidade de Garça/ SP, além de discutir sobre situações
dentro da organização criminosa.
Constatado, ainda, que Fabrício tinha como seus comandados na
cidade, Lucas Michael Barbosa, vulgos LK ou Luquinha, e Devanir
Santana Júnior, vulgo Jú , o primeiro ocupando a função de jet, enquanto
que este a posição de disciplina dentro da facção criminosa, além de auxiliá-lo
no tráfico de drogas.
Os indiciados Leandro Alves de Souza, vulgo Cebola, Roger
Quadros Paderes, vulgo Fofão e Wiliam Moraes Martins, vulgo Mudo ,
recebiam drogas do investigado para revendê-las, ou mesmo as negociavam
com Fabrício.
Conforme consta, para evitar a ação policial, o indiciado Fabrício
utilizava-se de pessoas (usuários de drogas) para a guarda da droga,
conforme apontado nos autos ser o papel de Tiago Henrique Oliveira Silva,
vulgo Careca, e Antônio Marcos Jacinto da Silva, vulgo Marquinhos ou
Qui .
(…)
Bom que se diga que, para fins de decreto de custódia preventiva, o
conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos
criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da
justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. Neste contexto,
portanto, torna-se necessária a custódia cautelar dos indiciados, posto haver
fortes indícios de que teriam arquitetado e colocado em prática nessa região
um substancioso esquema de venda de drogas, com divisão de tarefas e
hierarquia entre os diversos asseclas, em tudo semelhante a um
empreendimento privado do crime, impondo-se, pois, a medida extrema como
garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional, no que a
soltura deles constituiria verdadeiro incentivo à impunidade, o que não se
coaduna com o requisito da garantia da ordem pública exigido ao decreto da
custódia preventiva.
Portanto, de todo conveniente à tutela do processo, visando garantir a
efetividade da ação penal.
Por todo o exposto, para garantia da ordem pública e conveniência da
instrução criminal, com fulcro nos artigos 311, 312, caput, e 313, inciso I, todos
do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de
FABRÍCIO RODRIGO DOS SANTOS, LUCAS M ICHAEL BARBOSA,
LEANDRO SOUZA ALVES, TIAGO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA, ANTÔNIO
MARCOS JACINTO DA SILVA , FABIANO MOREIRA, ARTUR GUSTAVO
BENVENUTO DE AQUINO, ROGER QUADROS PAREDES, WILIAM
MORAES M ARTINS, M AYCON PEREIRA RAIMUNDO e DEVANIR
SANTANA JÚNIOR .
Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou Habeas
Corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.
Contra esse acórdão, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior
Tribunal de Justiça, que também indeferiu a pretensão defensiva, conforme
ementa:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso
de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos
processuais. Precedentes.
II - Na hipótese, apesar do atraso na instrução criminal, ele se
justifica, notadamente em razão da complexidade do feito, evidenciada
pela pluralidade de réus (14 no total), bem como pela necessidade de
expedição de cartas precatórias, já estando agendadas audiências de
instrução para datas próximas, 26 e 28/11/2019, conforme consignado pelas
instâncias originárias, estando demonstrado, dessa forma, que todos os
esforços estão sendo expendidos para o processamento do feito no menor
tempo possível, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do
aparelho judiciário na condução do feito, com respeito à ampla defesa do
recorrente, o que não permite a conclusão, ao menos por ora , da
configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente
via.
Habeas corpus não conhecido.
Nesta ação, o impetrante alega constrangimento ilegal em
decorrência do excesso de prazo. Enfatiza que os pacientes estão sob total
restrição de sua liberdade já que há quase um ano, sem culpa formada e sem
qualquer previsão para a prolação da sentença. Requer, assim, a concessão
da ordem, para que seja revogado o decreto prisional, com ou sem aplicação
de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Habeas Corpus poderá ser utilizado como meio processual adequado
para cessar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do acusado
preso, decorrente de abusivo "excesso de prazo" para o encerramento da
instrução criminal. Nesse exame, porém, é imprescindível investigar se a
demora é resultado ou não da desídia ou da inércia do Poder Judiciário.
Daí a convergência de entendimento, na jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de que a razoável duração do processo
deve ser aferida à luz das particularidades do caso concreto, levando-se em
consideração, por exemplo, o número de réus, a quantidade de testemunhas
a serem inquiridas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a
natureza e a complexidade dos delitos imputados, assim como a atuação das
partes (HC 154.651 AgR/GO, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, DJe 27/06/2018; HC 158.054/RS, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe
20/06/2018; HC 131.855/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe 12/06/2018; HC 146.343 AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, DJe 15/05/2018 e HC 151.912 AgR/BA, Rel. Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 10/05/2018).
A respeito da matéria, registrou o Superior Tribunal de Justiça:
Colhe-se do v. acórdão vergastado, no que pertine ao trâmite da ação
penal originária, verbis :
"In casu, considerando-se a complexidade do feito, com a
pluralidade de réus (quatorze, ao todo), a necessidade de expedição de
cartas precatórias, a oitiva de diversas testemunhas , não se vislumbra
demora injustificada na formação da culpa, não se caracterizando omissão ou
desídia do juízo a comprometer a tramitação regular do feito, sendo
impossível a determinação de prazo certo para todo e qualquer caso." (fl. 22,
grifei).
Das informações prestadas pelo d. juízo condutor, extrai-se o
seguinte:
"Em 28 de fevereiro de 2019, após manifestação do Ministério
Público, a prisão temporária foi convertida em preventiva, cujos mandados de
prisão foram cumpridos em 06 de março de 2019 .
O Ministério Público ofereceu Denúncia na data de 18 de março de
2019, dando os pacientes como incursos no artigo 35, da Lei n°. 11343/06. A
peça acusatória foi recebida as 09 de outubro de 2019 .
Atualmente os autos encontram-se aguardando a realização de
Audiência de Instrução designada para as datas de 26 e 28 de novembro
de 2019 ." (fl. 159-160, grifei).
Da leitura dos excertos transcritos, portanto, verifica-se que, apesar
do atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente em razão da
complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus (14 no total),
bem como pela necessidade de expedição de cartas precatórias, já
estando agendadas audiências de instrução para datas próximas, 26 e
28/11/2019, conforme consignado pelas instâncias originárias. Está
demonstrado, dessa forma, que todos os esforços estão sendo expendidos
para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer
elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do
feito, com respeito à ampla defesa dos pacientes, o que não permite a
conclusão, ao menos por ora , da configuração de constrangimento ilegal em
razão de excesso de prazo para a formação da culpa, fazendo-se necessário
asseverar que o feito estaria seguindo seu trâmite regular, não se tendo
qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível
ao Poder Judiciário.
Pelo que se depreende, há justificativa plausível e não atribuível ao
Judiciário para o alongamento da marcha processual, sobretudo se
consideradas as peculiaridades da causa, como a pluralidade de réus (14
acusados) e a necessidade de expedição de precatórias, circunstâncias que
tornam razoável a dilação do prazo para o término da persecução criminal.
Ainda, há o registro de que as audiências de instrução estão
agendadas para datas próximas, 26 e 28/11/2019.
Sendo esse o quadro, não há falar em constrangimento ilegal a ser
sanado, uma vez que inexiste mora processual imputável ao Poder Judiciário,
ao órgão acusador ou situação incompatível com o princípio da razoável
duração do processo (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2019 Visualizar PDF
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