Informações do processo HC 178002

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 19/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 539.877 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

19/11/2019 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Relator do Hc Nº 539.877 do Superior Tribunal de Justiça
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Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178002 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar
impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de
Jackson da Silva Oliveira, contra decisão do Ministro Leopoldo de Arruda
Raposo, Desembargador convocado do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco ao Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC
539.877/SP.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante,
posteriormente convertida a prisão em constrição cautelar, pela suposta
prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de
drogas), por trazer consigo catorze porções de cocaína, perfazendo um total
de 7,3g da substância entorpecente. (eDOC 2, p. 49-52)

Irresignada, a defesa manejou habeas corpus no Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, pleitando a revogação do cárcere preventivo por
entender que a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem seria inidônea.
A 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP denegou a ordem nos termos da
ementa que transcrevo:

“HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. Tráfico de
entorpecentes. Prisão preventiva. Revogação. Inviabilidade. Decisão
fundamentada. Presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Gravidade concreta da conduta. Constrangimento ilegal não caracterizado.
ORDEM DENEGADA". (eDOC 2, p. 85)

Daí a impetração de novo writ no Superior Tribunal de Justiça,
reiterando os argumentos e pedidos pretéritos, mas que teve o pedido liminar
indeferido, pendente ainda o julgamento do mérito. (eDOC 2, p. 92-93)

Nesta Corte, a Defensoria Pública sublinha a primariedade do
paciente e o fato de possuir residência fixa no distrito da culpa, além de trazer

a baila toda a argumentação já aventada anteriormente.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva
sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas, como previsto
pelo art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

Passo a decidir.

Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua
competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento
definitivo do writ. Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min.
Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel.
Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS,
Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC
79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, maioria, DJ 17.3.2000;
e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, maioria, DJ
23.6.2000. E mais recentemente: HCAgR 129.907/RJ, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC-AgR 132.185/SP, por
mim relatado, Segunda Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016; e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe
7.3.2016.

Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF: “Não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar ."

É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, Primeira
Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min.
Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Primeira
Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, Primeira Turma, unânime, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015; e HC 129.872/SP, Segunda Turma,
unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e a seguinte decisão
monocrática: HC 85.826/SP (MC).

Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações
ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.

Para tanto, são relevantes os fundamentos contidos na decisão do
Juízo de origem, quando o magistrado pertinentemente analisou as
circunstâncias judiciais do acusado:

“Neste aspecto, veja-se que não há indicação precisa de atividade
laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas, a toda evidência, são
fonte (ao menos alternativa) de renda (modelo de vida, com dedicação) – sem
contar que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce)
geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Ressalto
também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis
não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.

(...)

Aliás, as circunstâncias não são tão favoráveis assim: completada
há pouco a maioridade, embora haja primariedade técnica, verifico a
existência de registros de ato infracional: justamente tráfico e roubo.
Aliás, o autuado manifestou nesta audiência que estava em cumprimento
de medida socioeducativa , revelando que a imposição de quaisquer
medidas cautelares no caso seria medida insuficiente para evitar a nova
prática de crime. E segundo a jurisprudência, a prática de atos infracionais
anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão
preventiva como garantia da ordem pública. Isso porque ela indica que a
personalidade do agente é voltada à criminalidade, fundamentando
receio de reiteração , considerando-se notadamente a gravidade específica
do ato infracional cometido e o tempo decorrido entre o ato infracional e o
crime (STJ, 3ª Seção, RHC nº 63.855/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.
11/05/2016). Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de
rigor. " (eDOC 2, p. 50-51)

Ora, como muito bem observado pelo Juízo de primeira instância, as
circunstâncias judiciais indicam contumácia delitiva e inclinação à
prática de crimes , por mais que o paciente seja tecnicamente primário e,
ainda, não tenha praticados crimes anteriormente, mas atos infracionais. Do
que se depreende dos autos, a primariedade formal não milita, em favor do
acusado, a eventualidade do suposto crime que se apura neste processo.

Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e
salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de
habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional
desta Corte (CF, artigo 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do
STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste
habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/
STF.

Publique-se. Int..

Brasília, 12 de novembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 137 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

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