Informações do processo HC 178005

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 25/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 540.188 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

25/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 540.188 do Superior Tribunal de Justiça
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Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 178005 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA
LIMINAR EM HABEAS CORPUS POR DESEMBARGADOR. ATO

QUESTIONADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO
DE MÉRITO DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO
SUBSTITUTIVO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS
PREJUDICADO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Hernandes Silvio de Oliveira, advogado, em benefício de Lauany Viodres
do Prado, contra decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior
Tribunal de Justiça pela qual, em 16.10.2019, indeferido liminarmente o
Habeas Corpus n. 542.425:

“Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em
benefício de LAUANY VIODRES DO PRADO no qual se aponta como
autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
2218966-32.2019.8.26.0000).

Consta dos autos que a paciente foi denunciada e pronunciada por
infração ao art. 121, § 2º, III e IV, e ao art. 211, ambos do Código Penal.

Descreve a denúncia que (e-STJ fl. 88):

‘Consta dos autos de inquérito policial anexos que no dia 24 de
setembro de 2017, à noite, na cidade de Franca, Lauany Viodres do Prado,
qualificada às fls. 100, Leonardo Gonçalves Cantieri, qualificado às fls. 94 e
230, e Ítalo Vinicius Neves, qualificado às fls. 24, agindo em comum acordo,
com identidade de propósitos, em divisão de trabalho, mataram Núbia Ribeiro
Duarte e ocultaram seu cadáver.

Agiram os dois primeiros denunciados, ou seja, Lauany e Leonardo,
mediante dissimulação, dificultando a defesa da vítima, e também
empregando meio cruel'.

Na Corte de origem, em habeas corpus, o relator indeferiu a liminar
pleiteada pela paciente, com apoio nestes termos (e-STJ fls. 214/215):

‘A alegação de excesso de prazo e desnecessidade da prisão
preventiva exige uma análise concreta e individualizada das circunstâncias
fáticas do caso, a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes
da defesa do ato impugnado.

Ressalte-se ainda que, além do caráter satisfativo do pedido, o que
importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida
demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se
somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido.

Cumpre ressaltar que os delitos apurados nos autos são gravíssimos,
de elevada nocividade social, revelando, em princípio, uma situação de
particular gravidade, incompatível com a liberdade provisória.

Sendo, portanto, inadmissível, nesta fase do procedimento, na qual
vige a cognição sumária, a análise da pertinência ou impertinência dos
motivos que embasaram a ordem atacada.

Assim, não vejo como dar guarida ao pedido da defesa, sem que haja
uma análise mais aprofundada das razões lançadas, o qual se dará no
julgamento de mérito deste “writ", quando se poderá avaliar se a paciente está
sendo submetida a algum constrangimento ilegal.

Dessa forma, INDEFIRO a liminar'.

No Superior Tribunal de Justiça, a defesa ressalta excesso de prazo
da prisão preventiva da paciente, pois já está encarcerada há 2 anos.

Assevera que o aprisionamento preventivo não encontra respaldo
legal e que a paciente é primária, portadora de bons antecedentes e possui
residência fixa no distrito da culpa.

Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva da paciente
(e-STJ fl. 22).

É, em síntese, o relatório.

O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não
cabe habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade – enunciado 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal –, o que não ocorre na espécie. A propósito: (...)

Na espécie, entendo que a questão necessita de averiguação mais
profunda pelo Tribunal federal, que deverá apreciar a argumentação do writ
antecedente e as provas juntadas no momento adequado.

Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado
constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e de incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.

Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus".

2. Contra essa decisão, impetra-se o presente habeas corpus, no
qual o impetrante alegar ser possível a superação da Súmula n. 691 deste
Supremo Tribunal.

Relata que o Ministério Público ofertou denúncia contra a paciente e
corréu, em 27.10.2017, pela prática do delito previsto no inc. II do § 2º do
Código de Penal.

Ressalta que após a instrução, em 3.5.2019, o juízo de origem
prolatou decisão de pronúncia contra a qual a defesa interpôs recurso em
sentido estrito, em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Assevera estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal em razão
da manutenção da prisão por prazo superior a dois anos, sem determinação
da realização do júri.

Defende que estão ausentes os requisitos para prisão preventiva,
porque a paciente é primária e ostenta condições pessoais favoráveis.

Eis o teor dos requerimentos e dos pedidos:

“Ante todo o exposto, e mais pelas razões que Vossa Excelência
saberá lançar com muita propriedade acerca do tema, não restando
devidamente caracterizado o crime de tráfico de drogas, requer ao impetrante
a concessão LIMINAR da ordem , para que seja revogada a prisão
preventiva da paciente, tendo em vista que não estão presentes os requisitos
ensejadores para mantença do paciente na masmorra medieval, com a
imediata expedição de alvará de soltura em favor deste. Nobres ministros
“ data maxima venia", a acusada preenche todos os requisitos para a
concessão de liberdade provisória, concedam o direito a liberdade a acusada,
pois além de estarem aplicando a lei, estarão fazendo justiça!! ".

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

3. A presente impetração está prejudicada.

A presente ação volta-se contra decisão do Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, que, em 16.10.2019, indeferiu
liminarmente o Habeas Corpus n. 542.425, cujo objeto é o indeferimento da
medida liminar no Habeas Corpus n. 2218966-32.2019.8.26.0000 pelo
Desembargador Alberto Anderson Filho, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Consta do sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em
6.11.2019, a Sétima Câmara de Direito Criminal julgou o mérito do Habeas
Corpus n. 1385442-40.2019.8.13.0000, substituindo-se, assim, o ato coator
apontado e objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.

4. A decisão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça foi
substituída pelo julgamento de mérito no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Os novos fundamentos desse julgado não podem ser apreciados
neste momento, sob pena de supressão de instância e em prejuízo do
paciente, que não teria tido oportunidade de manifestar-se sobre os
fundamentos da decisão proferida. Confira-se a jurisprudência deste Supremo
Tribunal:

“HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO
DE PEDIDO DE LIMINAR. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO
DA IMPETRAÇÃO NO TRIBUNAL A QUO. PREJUDICIALIDADE. 1.
Superveniente julgamento de mérito de Habeas Corpus, impetrado perante o
Tribunal a quo, prejudica o exame da impetração. 2. Habeas corpus
prejudicado" (HC n. 152.375, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o
acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 4.6.2019).

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO QUE A DECRETA. SENTENÇA CONDENATÓRIA
SUPERVENIENTE. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288, § 1º, DO CÓDIGO
PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE. I - Não pode o
Supremo Tribunal Federal apreciar situação processual nova diversa da
apresentada à autoridade tida por coatora, sob pena de supressão de
instância. II - A sentença condenatória superveniente, ainda que,
alegadamente e em tese, mantenha a inconsistência de fundamento do
decreto de prisão preventiva, é novo título justificador da prisão. III - Habeas
corpus prejudicado" (HC n. 87.775, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJ 13.4.2007).

5. Pelas mudanças processadas no quadro fático-jurídico após a
impetração, julgo prejudicados o habeas corpus e a medida liminar
requerida (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).

Publique-se.

Brasília, 20 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178005 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão