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Movimentações Ano de 2019
19/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178010 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Dudevant Alves da Silva em favor de Deyvid de Ávila, contra decisão
monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior
Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC 543.212/SC.
O paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses
de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de receptação
qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts.
180, § 1º e 311 do Código Penal). Naquela oportunidade, o magistrado de
primeiro grau negou o direito de o paciente recorrer em liberdade.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou
provimento ao recurso defensivo. Opostos embargos de declaração, foram
rejeitados.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, não conheceu do HC 543.212/SC.
No presente writ, o Impetrante alega indevida a valoração de maus
antecedentes com base em apontamentos criminais pretéritos alcançados
pelo período depurador de 05 (cinco) anos. Defende a aplicação da detração
da pena do período de cumprimento da prisão preventiva (26.9.2018 a
13.3.2019). Requer, em medida liminar e no mérito, o redimensionamento da
pena com o abrandamento do regime inicial de pena.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“(...).
Busca-se, em síntese, a aplicação da pena-base no mínimo legal,
pelo afastamento da valoração negativa dos antecedentes, pois os registros
de processos anteriores teriam sido alcançados pelo período depurador, Por
fim, uma vez reduzida a pena, requer a aplicação do regime inicial
semiaberto.
No que pertine à dosimetria da pena, deve-se ressaltar que o
procedimento insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador,
atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,
somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos
parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Argumenta a defesa que é aplicável ao caso o disposto no art. 64, I,
do Código Penal, segundo o qual:
(…).
A despeito dos argumentos aduzidos, a pretensão não merece
prosperar, pois, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, as
condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art.
64, I, do Código Penal afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem
a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base
acima do mínimo legal e a devida individualização das penas.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:
(…).
Fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial, tendo em
vista a manutenção da pena superior a 8 anos de reclusão.
Por fim, pretende o impetrante o reconhecimento de constrangimento
ilegal decorrente da não observância da norma prevista no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, na medida em que o paciente faria jus a regime
mais brando, tendo em vista o tempo em que permaneceu custodiado
preventivamente.
Com efeito, segue o teor do art. 387, § 2°, do Código de Processo
Penal:
(…).
Ressai da transcrição supra que o preceito normativo se refere,
simplesmente, ao cômputo do tempo de prisão provisória para efeito de fixar o
regime inicial, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da
pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33
do Código Penal.
Nesse sentido:
(…).
Ocorre que, no caso, ao paciente foi aplicada a pena de 8 anos e 2
meses de reclusão, ante a existência de circunstâncias judiciais negativas,
tanto que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal. Diante desse
quadro, ainda que descontado o tempo de prisão preventiva apontado pelo
impetrante (pouco menos de seis meses, conforme afirma a defesa), tal
período conduziria a pena a patamar inferior a 8 anos de reclusão, mas, tendo
em vista a existência de circunstâncias judiciais negativas, está justificada a
fixação de regime inicial fechado, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º
do Código Penal.
Nesse contexto, torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de
pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do
Código de Processo Penal, porquanto a pena do paciente ainda permaneceria
entre as balizas previstas no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, sendo que o
regime mais gravoso tem lastro em fundamentação própria, qual seja, na
existência de circunstância judicial negativa, fundamento que transcende o
quantum de pena aplicada.
Nesse sentido:
(…).
Assim, a pretensão formulada encontra óbice na jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno
do STJ, não conheço do habeas corpus".
Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente writ,
uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, pois o ato
impugnado é decisão monocrática extintiva do writ e não o resultado de
julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão
monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse
apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014).
De toda forma, esta Suprema Corte tem entendimento consolidado no
sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa
discricionariedade judicial , à míngua de previsão, no Código Penal, de rígidos
esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da
pena (RHC 140.006-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
15.12.2017). No mesmo sentido, cito: HC 146.977 AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes , Segunda Turma, DJe 9.4.2018 e RHC 152.036 AgR, Rel. Min. Luiz
Fux , Primeira Turma, DJe 12.4.2018.
Nestas condições, a revisão da pena fixada nas instâncias ordinárias
é matéria de estrito conhecimento nesta via, por demandar minucioso exame
fático e probatório inerente a meio processual diverso (RHC 152.036-AgR,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 12.4.2018) . Precedentes: RHC 115.213,
Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 26.6.2013 e RHC 100.837-AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 03.12.2014.
Por outro lado, não desconheço que a matéria relativa à
consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao
período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código
Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão
geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso).
Porém, enquanto pendente de julgamento o recurso paradigmático, a
Primeira Turma desta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que diante
da existência de precedentes em ambos os sentidos, e forte na ausência de
definição da matéria pelo Plenário da Corte, a decisão que opta por uma das
correntes não se qualifica como ilegal ou abusiva, âmbito normativo destinado
à concessão de habeas corpus de ofício (HC 132.120 AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, 1ª Turma, DJe 06.3.2017) .
Na linha do ato apontado coator, cito precedentes desta Suprema
Corte:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO
NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE NÃO IMPEDE A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS HÁ
MAIS DE CINCO ANOS COMO MAUS ANTECEDENTES. 1. [...] 2. As
condenações criminais transitadas em julgado há mais de cinco anos podem
ser consideradas como maus antecedentes do Recorrente para fins de
exacerbação da pena-base. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC
116.070, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 13.6.2014)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA. FIXAÇÃO DA PENABASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MAUS
ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO
DESPROVIDO. I - Embora o paciente não possa ser considerado reincidente,
em razão do decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código
Penal, a existência de condenações anteriores caracteriza maus
antecedentes e demonstra a sua reprovável conduta social, o que permite a
fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. II - Recurso
ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 106.814, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.2.2011)
Não há, portanto, reparo a ser feito na dosimetria da pena.
Quanto à tese de possibilidade da detração, a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que ‘ Para apreciar a pretensão do
Impetrante de detração do tempo de prisão cautelar do Paciente no curso do
processo do total da pena seria necessário novo exame dos parâmetros
legais definidores do regime prisional inicial: questão a ser dirimida pelo juízo
da execução competente (HC 133.867/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma,
DJe 30.6.2016).
De toda forma, na esteira do ato dito coator, ‘ainda que descontado o
tempo de prisão preventiva apontado pelo impetrante (pouco menos de seis
meses, conforme afirma a defesa), tal período conduziria a pena a patamar
inferior a 8 anos de reclusão, mas, tendo em vista a existência de
circunstâncias judiciais negativas, está justificada a fixação de regime inicial
fechado, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal'. Nesse
sentido, ‘ A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está
atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada. Desde
que o faça em decisão lastreada nas particularidades do caso, o magistrado
sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do
que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal.
Inteligência da Súmula 719/STF' (HC 144.805-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, 1ª Turma, DJe 16.10.2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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