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Movimentações Ano de 2019
21/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178012 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP, no
processo nº 1500558-32.2018.8.26.0594, condenou o paciente a 5 anos e 6
meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, e ao
pagamento de 550 dias-multa, ante a prática da infração prevista no artigo 33,
cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006. Deixou de observar a causa
de diminuição versada no artigo 33, § 4º, da Lei de regência, em virtude da
dedicação a atividades criminosas, mencionando a quantidade da substância
apreendida – 23,730 quilos de maconha.
A Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
desproveu apelação interposta pela defesa.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
537.202/SP, inadmitido pelo Relator.
O impetrante sustenta adequada a causa de diminuição, dizendo
acarretar o afastamento da hediondez do delito. Reporta-se ao decidido, pelo
Supremo, na impetração de nº 118.533.
Requer, no campo precário e efêmero, seja observada a causa de
diminuição. No mérito, busca a confirmação da providência.
Consulta ao sítio do Tribunal estadual revelou alcançada a preclusão
maior do título condenatório em 4 de outubro de 2019.
A fase é de apreciação da medida acauteladora.
2. Atentem para os fundamentos lançados pelo Juízo, mantidos pelo
Tribunal, ao não levar em conta a causa de diminuição de pena versada no
artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assentou a dedicação do paciente a
atividades ilícitas, tendo em vista a quantidade de droga encontrada – 23,730
quilos de maconha.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 12 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relato
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178012 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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