Informações do processo HC 178012

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 21/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 537.202 do Superior Tribunal de Justiça Decisão

Movimentações Ano de 2019

21/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 537.202 do Superior Tribunal de Justiça Decisão
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS

Origem: 178012 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006 – ATIVIDADES CRIMINOSAS – DEDICAÇÃO.

HABEAS CORPUS

– LIMINAR – INDEFERIMENTO.

1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:

O Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP, no
processo nº 1500558-32.2018.8.26.0594, condenou o paciente a 5 anos e 6
meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento fechado, e ao
pagamento de 550 dias-multa, ante a prática da infração prevista no artigo 33,
cabeça (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/2006. Deixou de observar a causa
de diminuição versada no artigo 33, § 4º, da Lei de regência, em virtude da
dedicação a atividades criminosas, mencionando a quantidade da substância
apreendida – 23,730 quilos de maconha.

A Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
desproveu apelação interposta pela defesa.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus
537.202/SP, inadmitido pelo Relator.

O impetrante sustenta adequada a causa de diminuição, dizendo
acarretar o afastamento da hediondez do delito. Reporta-se ao decidido, pelo
Supremo, na impetração de nº 118.533.

Requer, no campo precário e efêmero, seja observada a causa de
diminuição. No mérito, busca a confirmação da providência.

Consulta ao sítio do Tribunal estadual revelou alcançada a preclusão
maior do título condenatório em 4 de outubro de 2019.

A fase é de apreciação da medida acauteladora.

2. Atentem para os fundamentos lançados pelo Juízo, mantidos pelo
Tribunal, ao não levar em conta a causa de diminuição de pena versada no
artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assentou a dedicação do paciente a
atividades ilícitas, tendo em vista a quantidade de droga encontrada – 23,730
quilos de maconha.

3. Indefiro a liminar.

4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.

5. Publiquem.

Brasília, 12 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relato


Retirado da página 192 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 537.202 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178012 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão