Informações do processo HC 178013

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 05/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações 2020 2019

05/11/2020 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 152/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 178013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão: A Turma, por unanimidade, indeferiu a ordem, nos termos
do voto do Relator, com ressalvas do Ministro Luís Roberto Barroso. Não
participou deste julgamento a Ministra Rosa Weber. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 16.10.2020 a 23.10.2020.

HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - ÓBICE -
INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o
habeas, ainda que
o ato impugnado desafie revisão criminal.

HABEAS CORPUS - INSTÂNCIA - SUPRESSÃO. Revelando o
habeas corpus
parte única - o paciente, personificado pelo impetrante -, o
instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la,

com as cautelas próprias.

PENA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL -
VALORAÇÃO. A valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da
pena, envolve, de regra, justo ou injusto, não encerrando ilegalidade.

PENA - DOSIMETRIA - SOBREPOSIÇÃO - AUSÊNCIA. O contexto
criminoso norteia a fixação da pena, consideradas as fases, não cabendo
concluir pela sobreposição.


Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão