Informações do processo HC 178015

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 20/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 531.524 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2019

20/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 531.524 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178015 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO :

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO
ANTERIOR.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
531.524, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.

2. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime
previsto no art. 121, § 2º, I, III, IV, e § 6º, do Código Penal. Em 13.06.2019, o
Juízo da 3º Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN decretou a prisão preventiva
do acusado. Dessa decisão, foi impetrado
habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Denegada a ordem, sobreveio a
impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 531.524,
Ministro Sebastião Reis Júnior, indeferiu a medida cautelar.

3. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva, destacando
a ausência de contemporaneidade entre a data do fato e a data da decretação
da prisão.

4. A defesa requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão
processual do acionante. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia
por outra medida cautelar.

Decido.

5. Para além de observar que o Supremo Tribunal Federal consolidou
o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de
habeas
corpus
contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF),
o fato é que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que a “
mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem
qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos
subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da
ação de habeas corpus"
(HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). De
modo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por
inadequação da via eleita, notadamente porque este
habeas corpus é mera
reiteração do HC 175.909, a que neguei seguimento.

6. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, não
conheço do
habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 227 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 531.524 do Superior Tribunal de Justiça Distribuído por Prevenção
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178015 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão