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Movimentações Ano de 2019
20/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178015 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO :
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO
ANTERIOR.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que indeferiu a cautelar requerida nos autos do HC
531.524, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime
previsto no art. 121, § 2º, I, III, IV, e § 6º, do Código Penal. Em 13.06.2019, o
Juízo da 3º Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN decretou a prisão preventiva
do acusado. Dessa decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Denegada a ordem, sobreveio a
impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 531.524,
Ministro Sebastião Reis Júnior, indeferiu a medida cautelar.
3. Neste habeas corpus, a parte impetrante sustenta a ausência de
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva, destacando
a ausência de contemporaneidade entre a data do fato e a data da decretação
da prisão.
4. A defesa requer a concessão da ordem a fim de revogar a prisão
processual do acionante. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia
por outra medida cautelar.
Decido.
5. Para além de observar que o Supremo Tribunal Federal consolidou
o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas
corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF),
o fato é que a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que a “ mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem
qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos
subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da
ação de habeas corpus" (HC 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello). De
modo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por
inadequação da via eleita, notadamente porque este habeas corpus é mera
reiteração do HC 175.909, a que neguei seguimento.
6. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, não
conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178015 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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