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Movimentações Ano de 2019
22/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178017 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – SUBSISTÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR – INADEQUAÇÃO.
CORRÉU – EXTENSÃO – ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL – IDENTIDADE – AUSÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA – PRAZO – EXCESSO – AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS – LIMINAR – INDEFERIMENTO.
1. O assessor Edvaldo Ramos Nobre Filho prestou as seguintes
informações:
O Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Colatina/ES, no
processo nº 0002598-22.2019.8.08.0014, converteu em preventiva a prisão
temporária da paciente, ocorrida em 25 de julho de 2019, e de outras
pessoas, ante a suposta prática das infrações previstas nos artigos 33,
cabeça (tráfico de drogas), combinado com 40, inciso VI (causa de aumento
por envolvimento de adolescente), da Lei nº 11.343/2006. Destacou a
integração da paciente a organização criminosa voltada ao tráfico de
entorpecentes na cidade, reportando-se a conteúdo de interceptações
telefônicas. Concluiu indispensável a custódia para garantir a ordem pública,
mencionando a elevada quantidade de drogas encontradas. Assentou
incabível a custódia domiciliar, aludindo à apreensão de arma, munições,
dinheiro, 1 porção de maconha e 1 balança de precisão na própria residência.
Frisou ser a paciente companheira do líder do grupo criminoso, auxiliando-o
na coordenação do fornecimento de entorpecentes.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o habeas corpus nº
540.903/ES, indeferido liminarmente pelo Relator.
O impetrante assevera a insubsistência dos fundamentos lançados no
ato por meio do qual imposta a prisão, tendo-os como abstratos. Aponta as
condições pessoais favoráveis da paciente – residência fixa, atividade laboral
lícita, primariedade e bons antecedentes. Sustenta viável a substituição da
custódia por domiciliar, assinalando a existência de filha menor de 12 anos, a
qual depende dos cuidados maternos. Evoca o decidido, pela Segunda Turma
do Supremo, no habeas corpus nº 143.641. Realça estar a paciente em
situação idêntica à das investigadas Rayane e Nadir, as quais tiveram a
preventiva convertida em domiciliar mediante pronunciamento do Superior
Tribunal de Justiça, a revelar direito à observância do artigo 580 do Código de
Processo Penal. Sublinha o excesso de prazo da prisão, dizendo perdurar por
mais de 100 dias sem o oferecimento de denúncia.
Requer, no campo precário e efêmero, a substituição da preventiva
por custódia domiciliar e, sucessivamente, a extensão dos efeitos de decisão
proferida em favor das investigadas. No mérito, busca a confirmação da
providência.
A etapa é de apreciação da medida acauteladora.
2. O Juízo, ao determinar a prisão, ressaltou conteúdo de
interceptações telefônicas, nos quais revelada a integração da paciente a
organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes na cidade,
bem assim ser auxiliar do líder do grupo na coordenação das ações. O quadro
indica estar em jogo a preservação da ordem pública. Sem prejuízo do
princípio constitucional da não culpabilidade, a medida mostrou-se viável, ante
a periculosidade, ao menos sinalizada. Daí ter-se como razoável o ato
atacado. A inversão da ordem do processo-crime – no que direciona a apurar
para, selada a culpa, em verdadeira execução de pena, prender – foi
justificada, atendendo-se ao figurino legal.
A paciente comprovou ser mãe de Izabelly Alves dos Santos, nascida,
em 26 de dezembro de 2007, ou seja, na data de hoje, com 11 anos, 10
meses e 23 dias. A existência de filhos menores, por si só, é insuficiente a
afastar a custódia. Surgem ausentes os requisitos autorizadores da medida,
versados no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão da
notícia de ter a paciente usado a própria residência, na qual postula
recolhimento , para a mercancia de drogas.
A extensão, tal como prevista no artigo 580 do Código de Processo
Penal, pressupõe estar o requerente na mesma situação daquele que logrou a
decisão favorável. Conforme peças juntadas ao processo, as investigadas
Rayane e Nadir tiveram as custódias determinadas no âmbito de
procedimento investigatório e mediante pronunciamento diversos. Não há a
identidade arguida.
A paciente encontra-se presa desde 25 de julho de 2019, ou seja, há
3 meses e 24 dias. Não está configurado o excesso de prazo da custódia
provisória, levando em conta a soma dos lapsos versados nos artigos 50 a 59
da Lei nº 11.343/2006.
3. Indefiro a liminar.
4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 19 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178017 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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