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Movimentações Ano de 2019
03/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Distribuição realizada em 27 de
novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 178019 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Em 08.11.2019, neguei seguimento ao presente habeas corpus. A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 19.11.2019, manejou agravo
regimental em 27.11.2019.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
19/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178019 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
Defensoria Pública da União em favor de Elielton Lopes da Silva contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo
regimental no AREsp 1.342.378/PR.
O paciente foi condenado à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses
de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de contrabando,
tipificado no art. 334, § 1º, b, do Código Penal. Naquela oportunidade, o
magistrado de primeiro grau substituiu a pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
Em sede de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região
negou provimento ao recurso defensivo.
A Defesa, então, manejou recurso especial, que, inadmitido na
origem, ensejou a interposição de agravo perante o Superior Tribunal de
Justiça. O Ministro Joel Ilan Paciornik, via decisão monocrática, negou
provimento ao AREsp 1.342.378/PR. Ato contínuo, a Corte Superior negou
provimento ao agravo regimental interposto pela Defesa.
No presente writ, a Impetrante insurge-se contra a condenação do
paciente baseada exclusivamente em provas produzidas na fase inquisitorial,
em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Requer, em medida
liminar, a suspensão da execução antecipada da pena. No mérito, pugna pela
cassação da sentença condenatória.
É o relatório.
Decido.
Extraio do ato dito coator:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, o
fundamento da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula
desta Corte.
2. Agravo regimental não conhecido".
O Ministro Joel Ilan Paciornik, via decisão monocrática, negou
provimento ao recurso especial, em decisão assim exarada:
“(...).
Atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnado o
fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
Passo à análise do recurso especial.
Com efeito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal –
CPP, o decreto condenatório não pode se fundar exclusivamente em
elementos de prova colhidos apenas no inquérito policial e não repetidos em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, podendo tais elementos
serem utilizados para corroborar o convencimento baseado em outras provas
disponibilizadas durante a instrução processual.
No mesmo sentido:
(…).
Ocorre que, no caso dos autos, o Tribunal Regional consignou,
expressamente, que a prova extrajudicial produzida nos autos não demanda
repetição em juízo, sendo validamente praticada a seu tempo, estando
submetida ao contraditório diferido. Fora ressaltado, ainda, que a defesa não
produziu prova para afastar a legitimidade e veracidade dos documentos
confeccionados e nem os impugnou.
O recorrente não rebate tais fundamentos, o que atrai o óbice da
Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
A aplicação do referido óbice processual impede a análise da
apontada divergência jurisprudencial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “a", do
Código de Processo Civil c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, nego
provimento ao recurso especial" .
Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o
julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o
segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste
recurso de fundamentação vinculada.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal tem rejeitado submeter, a
seu escrutínio, a decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à
inadmissibilidade d o recurso especial.
Embora tal jurisprudência tenha se formado inicialmente no âmbito de
julgamentos quanto à inadmissibilidade de recursos extraordinários sobre a
matéria (AI 724.135-AgR/MS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe
03.12.2010), foi também estendida ao habeas corpus (HC 112.130/MG, Rel.
Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012; e HC 99.174/SP, Rel. Min. Ayres
Britto, 2ª Turma, DJe 26.8.2011).
Nesse prisma, 'não se revela admissível a ação de habeas corpus,
quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso
interposto perante o E. Superior Tribunal de Justiça (HC 118.834/BA, Rel. Min.
Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 18.11.2013; HC 106.468/RJ, Rel. Min. Celso de
Mello, 2ª Turma, DJe 15.8.2013). No mesmo sentido, “É firme o entendimento
do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o habeas corpus não se
presta para rediscutir as decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à
admissibilidade ou não do recurso especial e de seus incidentes" (HC
137.758-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ªTurma, DJe 02.3.2017).
Ademais, o juízo negativo de admissibilidade do especial guarda
consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte consagrado na
Súmula 283/STF: ‘ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles' .
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inviabilidade, como regra, de utilização do writ como sucedâneo recursal ou
revisão criminal (RHC 123.813/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe
21.11.2014; HC 121.255/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 01.8.2014),
com ressalva, nesta última hipótese, de serem os fatos incontroversos (HC
139.741/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 06.3.2018).
Anoto, por fim, que a tese defensiva não foi objeto de apreciação pelo
Superior Tribunal de Justiça, a inviabilizar a análise do writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministra Rosa Weber
Relatora
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178019 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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