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Movimentações Ano de 2019
19/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178021 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática
que, proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu
liminarmente writ manejado perante aquela Corte (eDOC 2).
Busca o impetrante, em suma, a colocação do paciente em prisão
domiciliar , sob a assertiva de que, em tendo mais de 70 anos de idade , o
seu estado de saúde é débil, até porque possuidor de cardiopatia grave, a
merecer cuidados médicos incompatíveis com sua permanência em cárcere
de estabelecimento prisional.
É o relatório. Decido .
1. Cabimento do habeas corpus Esta Corte tem posição firme pela impossibilidade de admissão de
habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal
Superior, visto que, a teor do artigo 102, I, “i", da Constituição da República,
sob o prisma da autoridade coatora, a competência originária do Supremo
Tribunal Federal somente se perfectibiliza na hipótese em que Tribunal
Superior , por meio de órgão colegiado , atue nessa condição. Nessa linha,
cito o seguinte precedente:
“É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º,
LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade. Contudo, não se há de
vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência
desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido
por Tribunal Superior . Entender de outro modo, para alcançar os atos
praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte
competência que não lhe foi outorgada pela Constituição. Assim, a
pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da
mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto
no artigo 102, I, “i", da Constituição como regra de competência ,
estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.
Ademais, com respaldo no disposto no artigo 34, inciso XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode o relator negar
seguimento a pedido improcedente e incabível, fazendo-o como porta-voz do
colegiado. Entretanto, há de ser observado que a competência do
Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se coator for o Tribunal
Superior (CF, artigo 102, inciso I, alínea “i"), e não a autoridade que
subscreveu o ato impugnado. Assim, impunha-se a interposição de
agravo regimental" (HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
julgado em 12.08.2014, grifei).
Sob essa perspectiva, não se inaugura a competência do Supremo
Tribunal Federal, nas hipóteses em que, como in casu, não esgotada a
jurisdição antecedente , visto que, dado o cabimento de agravo regimental,
tal proceder acarretaria indevida supressão de instância. Precedentes:
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição, à falta
de manejo de agravo regimental ao Colegiado, não se esgotou. (HC
123.926, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
14.04.2015, grifei)
Inexistindo deliberação colegiada do Superior Tribunal de
Justiça a respeito da questão de fundo suscitada pelo impetrante, não
compete ao Supremo Tribunal Federal analisá-la originariamente, sob
pena de indevida supressão de instância. (HC 124.561 AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015, grifei)
Assim, no caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece admissibilidade ,
na medida em que ainda inexistente pronunciamento de órgão colegiado do
Superior Tribunal de Justiça acerca da questão de fundo.
Atento, ademais, aos limites cognitivos do mandamus e a um exame
preliminar do caso, a persistência do paciente sob custódia prisional não me
parece se tratar de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF
ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, a viabilizar a concessão
da ordem per saltum.
2. Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento
ao habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178021 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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