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Movimentações Ano de 2019
20/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
DECISÃO:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, no
qual o Superior Tribunal de Justiça é apontado como autoridade coatora.
2. Extrai-se dos autos que, em 31.01.2019, o paciente foi preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35,
c/c o art. 40, v , da Lei 11.343/06. Contra a decisão, foi impetrado habeas
corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, denegado.
3. Neste habeas corpus, a parte impetrante afirma que “se passaram
mais de 300 (trezentos) dias, sem que a instrução do feito tenha sido
encerrada "; que, “Passados mais de 50 (cinquenta) dias, ainda não foi
marcada nova data para a realização da audiência na Comarca de Rio
Branco. Se verifica também, que em momento algum a defesa deu causa a
extensão do prazo para o atraso da instrução processual, estando o Paciente
preso há mais de 09 (nove) meses, aguardando a oitiva das testemunhas de
acusação, que sempre não comparecem, apesar de intimadas, para serem
ouvidas ".
4. Prossegue para alegar que, ao “contrário do que tem entendido as
instâncias inferiores, a instrução está sim estagnada, as testemunhas de
acusação não comparecem para dar o depoimento e nada é feito pelo Poder
Público, no sentido de obrigar as testemunhas a comparecerem ". Daí o pedido
de concessão da ordem a fim de “ revogar a prisão preventiva do Paciente,
concedendo a liberdade provisória mediante compromissos ".
Decido.
5. O habeas corpus não deve ser concedido.
6. Registro que a petição inicial do habeas corpus não foi instruída
com cópia do inteiro teor da decisão impugnada. Circunstância que atrai a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que
constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças
necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min.
Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Relª.
Minª. Ellen Gracie).
7. Ademais, em consulta à página oficial do Superior Tribunal de
Justiça na internet, observo que o HC lá impetrado não foi conhecido sob o
fundamento de que “ há pluralidade de réus (2 acusados), autuados em
flagrante delito transportando 280 barras de maconha pesando 254,440kg, e
o feito, no momento, aguarda, apenas, a devolução de uma precatória para
oferecimento das alegações finais e posterior prolação de sentença ".
8. Nessas condições, não verifico ilegalidade flagrante ou abuso de
poder que autorize o acolhimento do pleito defensivo, notadamente se se
considerar a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal
depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número
de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por
exemplo).
9. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ACRE
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