Informações do processo HC 178023

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 20/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

20/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ACRE

DECISÃO:

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, no
qual o Superior Tribunal de Justiça é apontado como autoridade coatora.

2. Extrai-se dos autos que, em 31.01.2019, o paciente foi preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35,
c/c o art. 40,
v , da Lei 11.343/06. Contra a decisão, foi impetrado habeas
corpus
no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, denegado.

3. Neste habeas corpus, a parte impetrante afirma que “se passaram
mais de 300 (trezentos) dias, sem que a instrução do feito tenha sido
encerrada
"; que, “Passados mais de 50 (cinquenta) dias, ainda não foi
marcada nova data para a realização da audiência na Comarca de Rio

Branco. Se verifica também, que em momento algum a defesa deu causa a
extensão do prazo para o atraso da instrução processual, estando o Paciente
preso há mais de 09 (nove) meses, aguardando a oitiva das testemunhas de
acusação, que sempre não comparecem, apesar de intimadas, para serem
ouvidas
".

4. Prossegue para alegar que, ao “contrário do que tem entendido as
instâncias inferiores, a instrução está sim estagnada, as testemunhas de
acusação não comparecem para dar o depoimento e nada é feito pelo Poder
Público, no sentido de obrigar as testemunhas a comparecerem
". Daí o pedido
de concessão da ordem a fim de “
revogar a prisão preventiva do Paciente,
concedendo a liberdade provisória mediante compromissos
".

Decido.

5. O habeas corpus não deve ser concedido.

6. Registro que a petição inicial do habeas corpus não foi instruída
com cópia do inteiro teor da decisão impugnada. Circunstância que atrai a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que
constitui ônus do impetrante instruir a petição do
habeas corpus com as peças
necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Relator o Min.
Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Relª.
Minª. Ellen Gracie).

7. Ademais, em consulta à página oficial do Superior Tribunal de
Justiça na
internet, observo que o HC lá impetrado não foi conhecido sob o
fundamento de que “
há pluralidade de réus (2 acusados), autuados em
flagrante delito transportando 280 barras de maconha pesando 254,440kg, e
o feito, no momento, aguarda, apenas, a devolução de uma precatória para
oferecimento das alegações finais e posterior prolação de sentença
".

8. Nessas condições, não verifico ilegalidade flagrante ou abuso de
poder que autorize o acolhimento do pleito defensivo, notadamente se se
considerar a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal
depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número
de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por
exemplo).

9. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento ao
habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 227 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178023 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: ACRE


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão