Informações do processo HC 178024

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 19/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

19/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por
Jackson José Schneider Seilonski, em favor de Sérgio Basílio da Conceição,
contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que não conheceu do HC 520.019/SC.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos
delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, à pena
de 9 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, por
ser flagrado na posse de 1.389kg de maconha. (eDOC 5)

Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal no TJ/SC postulando,
em suma, a redução da pena-base, haja vista as circunstâncias favoráveis do
art. 59, CP.

O recurso restou desprovido. (eDOC 9)

Após o trânsito em julgado da ação penal, o juízo da execução
reconheceu a prescrição da pretensão executória quanto ao crime de
associação criminosa. (eDOC 12)

Daí a impetração de habeas corpus no STJ, requerendo-se a fixação
da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

O writ não foi conhecido nos termos da ementa a seguir transcrita:

“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA AO TRÁFICO.
CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. REGIME FECHADO.
CONCURSO MATERIAL. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FALTA DE PREENCHIMENTO
DE REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,

salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão
do habeas corpus, de ofício.

2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem
organização criminosa.

3. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a
aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que
demanda a existência de animus associativo estável e permanente entre os
agentes no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação do
paciente em atividade criminosa. Precedentes.

4. Mantido o quantum da sanção corporal imposta em patamar
superior a 8 anos de reclusão, pelo reconhecimento do concurso material
entre os delitos previstos nos arts. 33, caput, 33, § 1º, e 35, caput, da Lei de
Drogas, é incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou o
semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "a", e 44, I, ambos do CP". (eDOC 14)

Nesta Corte o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza o
reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, haja vista as
circunstâncias do art. 59 do CP serem todas favoráveis ao réu.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a aplicação em grau
máximo da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas.

Não assiste razão à impetrante.

Isso porque o paciente foi condenado pela prática dos delitos
tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, de modo que
o reconhecimento da prescrição da pretensão executória não afasta o caráter
associativo do delito, impedindo, assim, a fixação da minorante.

Desse modo, a negativa decisão impugnada atende aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena. Às Cortes Superiores, no
exame da dosimetria, compete somente o controle da legalidade e da
constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais
decisões teratológicas e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo
constitucional.

Conforme se verifica neste caso, as motivações das decisões das
instâncias inferiores estão embasadas em elementos concretos e provados
nos autos, que justificam a determinação da redução da pena no nível
indicado.

Dessa forma, nada há a corrigir no que se refere à decisão proferida
pelo STJ, que manteve o quanto decidido pelo Tribunal de origem. Cito, a
propósito, os seguintes precedentes: HC 124.250/SP, Rel. Min. Teori Zavascki,
2ª Turma, DJe 18.12.2014, e ARE-AgR 938.357/AL, de minha relatoria, 2ª
Turma, DJe 14.6.2016).

Ante o exposto, com base no artigo 192, caput, do RISTF, denego a
ordem.

Publique-se.

Brasília, 11 de novembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 140 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178024 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão