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Movimentações Ano de 2019
25/11/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 178026 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/
STF.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra decisão que deferiu parcialmente a cautelar requerida nos
autos do HC 542.325, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. (STJ).
2. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos
e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de
333 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei
11.343/2006. Foi negado o direito de recorrer em liberdade.
3. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Indeferida a liminar, sobreveio impetração de HC no Superior
Tribunal de Justiça. O Relator, Min. Ribeiro Dantas, deferiu a medida liminar
apenas para que a prisão cautelar do paciente, até o julgamento definitivo do
writ, “ocorra em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença
penal condenatória ".
4. Neste habeas corpus, a parte impetrante alega, em síntese, que o
juízo de origem “não concedeu o direito do Paciente apelar em liberdade,
mesmo sendo fixado regime intermediário (semiaberto) "; sustentando que
“a manutenção da prisão provisória é incompatível coma fixação do regime de
início de cumprimento de pena menos severo que o fechado "; e que, por outro
lado, “ a referida decisão (…) não está devidamente fundamentada". Ademais,
destaca que “ Houve trânsito em julgado para o MP (...)"; e que o paciente
“ Se encontra preso cautelarmente desde o dia 12 de novembro de 2018 – ou
seja – há mais de 11 (onze) meses ".
5. A defesa requer a concessão da ordem a fim de “ conceder ao
Paciente [...] o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ".
Decido.
6. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido
da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão
denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). No entanto, o rigor na
aplicação do enunciado sumular vem sendo mitigado nos casos de evidente
ilegalidade ou abuso de poder, de decisões de Tribunal Superior
manifestamente contrárias à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de
decisões teratológicas.
7. A hipótese dos autos não autoriza a superação do entendimento
consolidado na súmula 691/STF.
8. As teses defensivas relativas à prisão preventiva não foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, nem pelo STJ, o que impede o imediato
exame da matéria pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias.
9. Ademais, as peças que instruem este processo não evidenciam
situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a
concessão da ordem de ofício, notadamente se se considerar a autoridade
impetrada deferiu a “ medida liminar para que a prisão cautelar do paciente
[…] ocorra em estabelecimento adequado ao regime fixado na sentença penal
condenatória ".
10. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178026 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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