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Movimentações Ano de 2019
18/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado por Jalal Ataya, em
favor de Genesio dos Santos Filho, contra decisão monocrática de Ministro
Relator do STJ, nos autos do HC 542.849/SP.
Colho da decisão impugnada:
“Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de JALAL ATAYA contra decisão de Desembargador do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que indeferiu pedido de liminar no writ lá
impetrado.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante
convertida em preventiva em 21/10/2019, pela suposta prática dos crimes
previstos nos artigos 304 e 307, ambos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, tendo o
pleito liminar sido indeferido pelo Relator.
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, que o simples fato de o
paciente portar documento falso não significa cometer o crime do art. 304 do
Código Penal, pois para a configuração do citado tipo penal é preciso que o
documento falso seja usado, o que não ocorreu na hipótese. Afirma que no
bojo do habeas corpus impetrado na origem o paciente colacionou
documentação comprobatória do exercício de trabalho lícito e residência fixa,
não havendo mais razão para a manutenção da custódia cautelar. Ademais, o
paciente não possui antecedentes criminais. Aduz, ainda, que não foi
formalizada a denúncia, não havendo necessidade de que o paciente seja
"enterrado vivo" na cova do sistema carcerário, até porque, caso condenado,
sua pena não passará de 4 anos.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, a superação do Enunciado
Sumular n. 691/STF, a fim de que ao paciente seja concedida a liberdade
provisória.
É o relatório.
Decido. (eDOC 7)
No STJ, o habeas corpus foi indeferido liminarmente.
Nesta Corte, a defesa reitera os fundamentos e pedidos formulados
naquele Tribunal.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o mérito da controvérsia não foi apreciado
pelo colegiado do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, de
modo que a apreciação por esta Corte resultaria em dupla supressão de
instância.
Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a
questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou
inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação
do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão
monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão
monocrática, DJe 8.3.2017.
Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial
efetiva (art. 5º, inciso XXXV, CF), a aplicação desse entendimento
jurisprudencial pode ser afastada na ocorrência de patente constrangimento
ilegal ou abuso de poder, o que não é possível de verificar no presente
caso.
Tenho que, no presente caso, é prudente aguardar o pronunciamento
de mérito pelo STJ, em virtude da controvérsia que envolve os fatos e,
inclusive, a real identidade do paciente, que portava, em tese, documento de
identificação em nome de Hussein Hamzah Shaher Al Hamat, mas com sua
foto. (eDOC 8)
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus. (art. 21, § 1º,
RISTF)
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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