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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178030 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178030 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal
de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 539.108/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos
crimes previstos nos arts. 33 e 35 Lei 11.343/2006.
Colhe-se da sentença:
1. EVERSON FARIAS; PAULO CESAR DE SOUZA; e JOSUÉ DE
CAMPOS, qualificados às fls.65/70, foram denunciados e estão sendo
processados como incursos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei
11.343/06, porque, segundo descreve a denúncia, em data anterior ao dia 28
de julho de 2016, em local incerto, nesta cidade e comarca de Capivari,
associaram-se com o fim de praticar, reiteradamente, o delito descrito no art.
33, caput, da Lei 11.343/06.
2. Consta ainda que, no dia 28 de julho de 2016, por volta das 18
horas, na Avenida José Anicchino, n.º 778, nesta cidade de Capivari,
EVERSON FARIAS; PAULO CESAR DE SOUZA; e JOSUE DE CAMPOS,
agindo em concurso e unidade de desígnios, traziam consigo e guardavam
drogas, para inequívocos fins de entrega a consumo de terceiro, a saber: 530
gramas de cocaína, 34 gramas de cocaína divididas em 42 pinos, uma porção
de maconha pesando 28,8g, 24,3 gramas de cocaína embalada em uma
trouxinha de papel, 27,73 gramas de cocaína divididos em 24 porções, 8,26
gramas de crack divididas em 2 pinos e 9 pedras, 1,310 gramas de maconha
em tijolo, 105,300 gramas de maconha divididos em 60 porções e 84,700
gramas de maconha em um única porção, conforme auto de exibição e
apreensão e laudo de constatação, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar.
4. Aditamento à denúncia às fls. 473/480 vazada nos seguintes
termos:
5. “Consta dos inclusos autos que, em data anterior ao dia 28 de julho
de 2016, em local incerto, nesta cidade e comarca de Capivari, EVERSON
FARIAS, qualificado a fls. 35, PAULO CESAR DE SOUZA, qualificado a fls.
48, JOSUE DE CAMPOS, qualificado a fls. 53, VINÍCIUS CONCEIÇÃO DE
CARVALHO (a ser qualificado), MARCOS DOUGLAS SILVEIRA (a ser
qualificado), BRUNO RICARDO CAETANO DOS SANTOS (a ser qualificado),
MAURÍCIO BASSO (a ser qualificado), JONES MICHEL GUEDES (a ser
qualificado), RENAN INÁCIO (a ser qualificado), IGOR CESAR ALVES (a ser
qualificado), TIAGO FELIPE SILVA FERREIRA (a ser qualificado), HELMER
LOURENÇO TRINDADE (a ser qualificado), TIAGO CHRISTIAM DE SOUZA
(a ser qualificado), JOSÉ FARIAS JUNIOR (a ser qualificado), VALDEMIR
HENRIQUE DE MORAES (a ser qualificado), ERITON JOSÉ RICOMINI (a ser
qualificado), associaram-se com fim de praticar, reiteradamente, o delito
descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Consta ainda que, no dia 28 de julho de 2016, por volta das18 horas,
na Avenida José Anicchino, nº 778, nesta cidade de Capivari, EVERSON
FARIAS, qualificado a fls. 35, PAULO CESAR DE SOUZA, qualificado a fls.
48, e JOSUE DE CAMPOS, qualificado a fls. 53, agindo em concurso e
unidade de desígnios, traziam consigo e guardavam drogas, para inequívocos
fins de entrega a consumo de terceiros, a saber: 530g de cocaína , 34g de
cocaína , divididas em 42 pinos, uma porção de maconha pesando 28,8g,
24,3g de cocaína, embalada em uma trouxinha de papel, 27,73g de cocaína
divididas em 24 porções, 8,26g de crack divididas em 02 pinos e 09 pedras,
1,310g de maconha , em tijolo, 105,300g de maconha , divididas em 60
porções, e 84,700g de maconha, em uma única porção, conforme auto de
exibição e apreensão a fls. 22/24 e laudo de constatação de fls. 28/29, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
6. No aditamento também foi discriminada a tarefa atribuída a cada
denunciado integrante da associação criminosa com a respectiva linha de
telefone utilizada, conforme transcrição que segue abaixo:
7. “EVERSON (utilizava várias linhas telefônicas) era o “chefe" da
associação criminosa e o responsável pelo fornecimento das drogas nas
cidades de Capivari e Rafard;
Alegando excesso de prazo para o julgamento do recurso de
Apelação, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que indeferiu a medida acauteladora.
Nova impetração, desta vez dirigida ao Superior Tribunal de Justiça,
indeferida liminarmente pelo Ministro Relator, com fundamento na Súmula 691
do STF.
Nesta ação, o impetrante alega, em sintéticas razões, que o paciente
Everson encontra-se preso desde 28 de julho de 2.016, ou seja, em
28/07/2016 prisão (flagrante) e R. sentença condenatória 14/09/2018.
Entretanto, data máxima vênia, verifica-se o excesso de prazo para
julgamento do recurso de apelação do paciente, ademais, sequer foi remetido
ao E. TJ/SP, conforme visualização e realização da devida consulta atual e
confronto pelo site do ESAJ/TJSP . Requer, assim, seja obstruída a
transgressão aos preceitos da lei e concedido à medida liminar, por
derradeiro, em defesa da lei, ordenando-se a expedição de alvará de soltura
em benefício do paciente, por ser de direito e merecida justiça .
É o relatório. Decido .
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se vislumbra hipótese de teratologia ou
excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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