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Movimentações Ano de 2019
25/11/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 178035 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA TRANSFERÊNCIA DE SENTENCIADO PARA
PENITENCIÁRIA FEDERAL. ALTA PERICULOSIDADE DO PACIENTE.
LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Patrícia Galindo de Godoy, advogada, em benefício de Lourinaldo Gomes
Flor, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo qual
denegada a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 519.770:
“HABEAS CORPUS. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL.
INCLUSÃO EMERGENCIAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A inclusão emergencial no Sistema Penitenciário Federal é cabível
desde que justificada, por meio de decisão motivada, a extrema necessidade
da medida, com lastro em indícios de risco, atual ou iminente, que ameace a
segurança da sociedade ou do próprio preso com o perfil assinalado no art. 3°
do Decreto n. 6.877⁄2009.
2. O Juiz sob cuja jurisdição estava o paciente salientou que o preso,
de elevada periculosidade, exerce função de liderança em organização
criminosa, e que foram descobertos planos de resgate da liderança do bando
e de atentados contra autoridades, situação extrema a justificar a medida
cautelar, no interesse da segurança pública, ainda sujeita a juízo de
admissibilidade definitivo. A iminência de fuga e de assassinatos se enquadra
no conceito previsto no § 6º do art. 5º da Lei n. 11.671⁄2008.
3. Habeas corpus denegado".
2. Esse julgado é o objeto da presente impetração, na qual a
impetrante relata que “o Ministério Público do Estado de São Paulo deu início
ao pedido de transferência [do paciente], perante a 5ª Vara das Execuções
Criminais da Comarca de São Paulo/SP, feito nº.: 10
01186-61.2018.8.26.0050, sob a alegação de que foi localizado um plano de
resgate de líderes do Primeiro Comando da Capital recolhidos na
Penitenciária ‘Maurício Henrique Guimarães Pereira', que estaria sendo
elaborado por Gilberto Aparecido dos Santos, vulgo ‘Fuminho', cuja suposta
maestria do plano de fuga envolveria veículos blindados, armas de grosso
calibre, neutralização das forças policiais na região, bem como formação de
um verdadeiro exército de mercenários".
Noticia que o juízo da Quinta Vara das Execuções Criminais de São
Paulo/SP teria acolhido a manifestação ministerial e requisitado vaga ao juízo
da Terceira Vara Criminal Federal de Porto Velho/RO, que teria deferido a
inclusão do paciente e outros apenados no Sistema Penitenciário Federal.
Alega que a defesa impetrou o Habeas Corpus n.
2040872-62.2019.8.26.0000 no Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja medida
liminar teria sido indeferida.
Contra essa decisão, impetrou o Habeas Corpus n. 519.770 no
Superior Tribunal de Justiça, denegada a ordem pela Sexta Turma.
Defende que a decisão pela qual determinada a transferência do
paciente carece de fundamentação idônea, pois teria sido assentada em
“ fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata e eventual fuga do
presídio estadual de segurança máxima".
Este o teor do requerimento e do pedido:
“Ante o exposto e uma vez demonstrados estarem atendidos os
requisitos que possibilitam o manejo da presente ação, aguarda o Paciente,
seja concedida em sede de liminar determinando o seu retorno a
Penitenciária 2 de Presidente Venceslau, no mérito aguarda conceder-lhe o
provimento ora pleiteado, pelas razões retro aduzidas, para o fim de que
seja reformada a decisão ilegal, determinando o retorno do Paciente a
Penitenciária 2 de Presidente Venceslau, por ser medida de estrita JUSTIÇA!
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
3. O pedido apresentado pela impetrante é manifestamente contrário
à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Tem-se nos autos que o juízo da Quinta Vara de Execuções
Criminais de São Paulo/SP determinou a inclusão emergencial do paciente,
condenado à pena de 118 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão e apontado
como um dos líderes do PCC – Primeiro Comando da Capital, no Sistema
Penitenciário Federal. Extraem-se da decisão os seguintes fundamentos:
“Além do plano de resgate, foi encontrado, no dia 08.12.2018, um
veículo próximo à Penitenciária II de Presidente Venceslau⁄SP. No veículo
havia esposas de integrantes do PCC, inclusive a do companheiro de cela de
MARCOS WILLIANS. Dentro do veículo foi localizado um bilhete indicando
possível ordem para matar o Promotor de Justiça, subscritor deste
requerimento de inclusão no Sistema Penitenciário Federal - SPF, e o
Coordenador de Presídios do Região Oeste do Estado de São Paulo, caso
MARCOLA fosse transferido para Unidade Prisional Federal (ID 33615529).
Ressalto que concomitantemente à revelação desses fatos, este
Juízo Federal autorizou a deflagração de operação policial contra membros
da referida organização criminosa. A investigação (Inquérito Policial n.
320⁄2018 - SR⁄PF⁄RO - medida cautelar n. 1003100-67.2018.4.01.4100)
revelou que ABEL PACHECO DE ANDRADE, WANDERSON NILTON PAULA
LIMA e ROBERTO SORIANO, integrantes do PCC e até então custodiados na
Penitenciária Federal de Porto Velho, planejavam atentados à bomba e contra
a integridade física de agentes federais de execução penal e de autoridades
públicas federais.
Há mais. No dia 21.1.2019, na Penitenciária de Junqueirópolis⁄SP,
foram apreendidos manuscritos, confeccionados por integrantes do PCC,
relatando a necessidade de se realizar levantamentos dos rotinas diárias de
agentes públicos, visando a futuros ataques e assassinatos. Nos manuscritos,
o Promotor de Justiça, subscritor deste requerimento de inclusão de presos
no Sistema Penitenciário Federal, foi novamente mencionado como alvo. (…)
Nesse contexto, reconheço que estão presentes as seguintes
hipóteses legais para a inclusão no Sistema Penitenciário Federal: a) a bem
da segurança pública (Art. 3°, caput, da Lei n° 11.671⁄2008); b) desempenhar
função de liderança ou participar de forma relevante em organização
criminosa (Art. 3°, inciso I, do Decreto n° 6.877⁄2009); c) estar submetido a
regime disciplinar diferenciado (Art. 3°, inciso III, do Decreto 6.877⁄2009; d)
ser membro e quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes
com violência ou grave ameaça (Art. 3°, inciso IV, do Decreto n° 6.877⁄2009);
e) estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina
no sistema prisional de origem (Art. 3°, inciso VI, do Decreto n° 6.877⁄2009".
5. Impetrado o Habeas Corpus n. 2040872-62.2019.8.26.0000, o
Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu a medida liminar e no mérito não
conheceu a impetração.
6. A decisão pela qual indeferida a medida liminar foi objeto do
Habeas Corpus n. 519.770. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
em 15.10.2019, denegou a ordem pleiteada.
Consta do voto condutor do acórdão:
“In casu, o Juízo da 5ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo,
por meio de requerimento formulado pelo Ministério Público, autorizou a
inclusão emergencial do apenado (preso desde 22⁄8⁄1980 e condenado a 118
anos, 4 meses e 6 dias de reclusão) em estabelecimento penal federal de
segurança máxima.
O pedido foi instruído com os documentos relevantes e o Magistrado
sob cuja jurisdição estava o paciente autorizou a cautela de urgência. O
Departamento Penitenciário Nacional disponibilizou a vaga na Penitenciária
Federal de Porto Velho e se manifestou favoravelmente à medida. A seguir, os
autos foram conclusos à autoridade competente, que assim decidiu: (...)
Após narrar indícios razoáveis de risco iminente de fuga e de
atentados contra autoridades, o Magistrado deferiu a transferência
emergencial do preso para o Sistema Penitenciário Federal a bem da
segurança pública, in verbis: (...)
Foram apontados dados concretos a justificar o ato judicial. O Juiz
elencou indícios razoáveis de situação extrema de risco (planos de resgate de
extração da liderança do PCC e de atentados), que ameaçava gravemente a
segurança pública. A fundamentação não é genérica e está lastreada em
relatório de inteligência, operação policial contra membros da organização
criminosa, inquérito policial, apreensão de manuscritos etc.
Ademais, a permanência definitiva no sistema federal ainda dependia
de decisão fundamentada, após a instrução dos autos (art. 5°, § 6°, da Lei n.
11.671⁄2008), oportunidade em que a defesa poderia discutir se a pretensa
situação de risco ocorreu e se o apenado possuía, verdadeiramente, vínculo
com os fatos descobertos pelas autoridades. Somente depois do contraditório,
o Juiz da VEC decidiria, em definitivo, sobre a manutenção ou a revogação da
medida.
Nesse cenário, não há razões jurídicas a ensejar a revogação do ato
judicial, devidamente motivado e sujeito ao juízo de admissibilidade definitiva.
No mais, quanto à ‘inclusão cautelar' do paciente no regime
disciplinar diferenciado, constata-se que a medida foi deferida ‘pelo prazo de
60 dias', a partir de 11⁄2⁄2019. O período já estava finalizado quando esta
impetração foi distribuída, em 4⁄7⁄2019, a denotar a falta de interesse da parte
em discutir, em habeas corpus, a legalidade de medida de urgência que não
mais subsiste e, portanto, não está a ocasionar atual lesão ao direito de ir e vir
do preso.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus".
7. Razão de direito não assiste à impetrante, pois o decidido nas
instâncias antecedentes harmoniza-se com o entendimento firmado neste
Supremo Tribunal no sentido de que a “via processualmente contida do
habeas corpus não permite uma ampla incursão nos dados empíricos que
embasaram a transferência do paciente para uma Unidade Prisional com
melhores condições de abrigar prisioneiros de ‘alta periculosidade'" (HC n.
101.540, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 13.6.2011).
Confiram-se também os seguintes julgados:
“Execução penal. Transferência de preso para presídio federal de
segurança máxima sem observância de formalidades legais. Afronta ao
devido processo legal, à ampla defesa, à individualização da pena e à
dignidade humana: Inocorrência: Medida emergencial caracterizada por: a)
histórico de rebeliões que provocaram 40 mortes em Rondônia, a partir de
2003; b) julgamento do Brasil e do Estado de Rondônia pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos; c) interdição de presídio; d)
periculosidade do paciente, condenado a 49 anos de reclusão; e e) liderança
subversiva exercida pelo agente e consequente desestabilização do sistema
prisional. Oitiva do recluso: postergação em caso de emergência – art. 5º, §
6º, da Lei n. 11.671/2008. 1. O § 6º do art. 5º da Lei n. 11.671/2008
estabelece que “Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá
autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na
forma do § 2º deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida
adotada", evidenciando a possibilidade de postergação da oitiva dos agentes
envolvidos no processo de transferência, formalidade prevista no § 2º do art.
5º da Lei n. 11.672/2008, verbis: Instruídos os autos do processo de
transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não
requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem
como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado
indicar o estabelecimento penal mais adequado. 2. In casu, os fatos
caracterizadores da situação de emergência restaram demonstrados: (i)
rebeliões ocorridas a partir de 2003, com 42 (quarenta e duas) mortes; (iii)
julgamento do Brasil e do Estado de Rondônia pela Corte Interamericana de
Direitos Humanos, interdição de presídio, etc., tudo isso aliado à particular
periculosidade do recluso, devidamente demonstrada nas execuções penais
as quais responde, por isso é mister que se acolha a justificativa judicial no
sentido de ‘A prévia oitiva do agente, nesta altura, é insusceptível de
efetivação. Tanto redundaria em rebeliões e motins, demonstra-o o passado.
A adução das razões do reeducando é postergada para ao depois da inclusão
emergencial, medida passível de confirmação ou revogação ulteriormente', tal
como faculta o § 6º do art. 5º da Lei n. 11.671/2008. 3. “Assegurada a
manutenção do mesmo regime prisional em que se encontrava o preso
anteriormente, a opção do local para o cumprimento da pena é de
responsabilidade das autoridades penais, eis que não há direito subjetivo do
paciente de cumprir a pena em determinado e específico presídio" (parecer
ministerial). 4. O quadro delineado revela - diversamente do sustentado nas
razões da impetração – inexistência de violação dos direitos fundamentais
atinentes ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à
dignidade humana. 5. Ordem denegada" (HC n. 115.539, Relator o Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.9.2013).
“HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PRETENSÃO DE
CUMPRIMENTO DA PENA NO LOCAL DA CONDENAÇÃO - ALTA
PERICULOSIDADE DO PACIENTE - LIDERANÇA EXERCIDA SOBRE
FACÇÃO CRIMINOSA RELACIONADA AO TRÁFICO DE DROGAS - PRESO
TRANSFERIDO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO -
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM
LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE SE CONSUMOU O DELITO OU EM
QUE TEM RESIDÊNCIA O CONDENADO (LEP, ART. 86) - PRECEDENTES
(RT 686/325 - RT 744/521 - RT 776/701 - RT 787/611, v.g.) - REMOÇÃO DE
PRESIDIÁRIO QUE SE SUJEITA, PARA SUA EFETIVAÇÃO, À
OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS PERTINENTES À CONVENIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E A CRITÉRIOS FUNDADOS EM
RAZÕES DE SEGURANÇA PRISIONAL E DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM
PÚBLICA (RT 709/422) - CONSEQÜENTE INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO DO SENTENCIADO À TRANSFERÊNCIA PARA
ESTABELECIMENTO PENAL DE SUA PREFERÊNCIA, AINDA QUE COM
FUNDAMENTO EM ALEGADA PROXIMIDADE DE SEUS FAMILIARES -
CARÁTER MERAMENTE RELATIVO DO DIREITO INVOCADO PELO
SENTENCIADO (RT 750/733) - PREVALÊNCIA, NO CASO, DO INTERESSE
PÚBLICO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA DIRIMIDO, PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ONDE A SANÇÃO PENAL ESTÁ SENDO CUMPRIDA, AINDA QUE
DIVERSO O JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA CONDENATÓRIA -
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA
MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL -
PEDIDO INDEFERIDO" ( HC n. 88.508-MC-AgR, Relator o Ministro Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe 18.12.2013).
“HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO
PACIENTE PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
RENOVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal não se opõe, em linha de princípio, à transferência de
prisioneiro para unidade federativa diversa daquela em que se deu a
protagonização delitiva; notadamente quando esse tipo de medida
excepcional está embasada em fatos concretos, devidamente comprovados.
Noutras palavras: sempre que o magistrado processante da causa se deparar
com uma situação de urgência (situação incomum, portanto), nada impede
que se encontre estabelecimento penitenciário mais adequado para acolher o
sentenciado. Precedentes: HC 96.531, da relatoria do ministro Eros Grau; e
HC 93.391, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. A Constituição Federal
de 1988, ao cuidar dele, habeas corpus, pelo inciso LXVIII do art. 5º, autoriza
o respectivo manejo ‘sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção'. Mas a
Constituição não pára por aí e arremata o discurso, ‘por ilegalidade ou abuso
de poder'. De outro modo, aliás, não podia ser, pois ilegalidade e abuso de
poder não se presumem; ao contrário, a presunção é exatamente inversa.
Pelo que ou os autos dão conta de uma violência indevida, de um cerceio
absolutamente antijurídico por abuso de poder ou por ilegalidade, ou de
habeas corpus
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178035 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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