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Movimentações Ano de 2019
20/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178036 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
EMENTA : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO
WRIT . ANÁLISE DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO PERANTE
TRIBUNAL SUPERIOR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1.Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar,
impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, da Relatoria do Ministro Felix Fischer, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO DO RECESSO FORENSE LOCAL.
NECESSIDADE. MOMENTO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. INSURGÊNCIA
DESPROVIDA.
1. A comprovação do recesso forense na Corte local é necessária
para a aferição da tempestividade do recurso, considerando a diversidade de
normas sobre a matéria em cada um dos Estados da Federação, nos termos
da Resolução n. 8 do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser realizada
por meio de documento idôneo, no ato de sua interposição. Precedentes.
2. Na hipótese, a decisão de não admissão do recurso especial foi
publicada em 13.12.2018, iniciando-se o prazo para a interposição do agravo
no primeiro dia útil subsequente, in casu, 14.12.2018.
3. Considerando o prazo de 15 dias, nos termos do NCPC, a
interposição do agravo em recurso especial em 7.1.2018 evidencia a sua
intempestividade.
4. Agravo a que se nega provimento."
2. A parte impetrante afirma que o paciente foi condenado à pena de 8
(oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos no
art. 180 do Código Penal e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003.
Alega que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação da defesa e que, em seguida, o Superior Tribunal de Justiça não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
3. Prossegue a narrativa para sustentar que, ao contrário do que
assentou o STJ, o agravo em recurso especial é tempestivo. Afirma que “o
paciente foi intimado da decisão proferida pelo Tribunal Bandeirante em 13 de
dezembro de 2018, tendo interposto seu agravo em 07 de janeiro de 2019.
Pelo que se pode verificar, o recesso forense do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo se iniciou em 20 de dezembro de 2018 e se encerrou no dia 06
de janeiro de 2019" . Sendo assim, “uma vez que publicado para esses
defensores no dia 13/12/2018, o mesmo findou-se no dia 28/12/2018, ou seja,
NO MEIO DO RECESSO FORENSE EM DIA CONSIDERADO NÃO-ÚTIL,
sendo prorrogado até o próximo dia útil, qual seja, 07 DE JANEIRO DE 2019,
DIA EM QUE FOI INTERPOSTO O DISCUTIDO RECURSO, ESTANDO,
PORTANTO, TEMPESTIVO" .
4. A defesa requer a concessão da ordem para que seja determinado
ao Superior Tribunal de Justiça a análise do mérito do agravo em recurso
especial lá interposto. Cumulativamente, pleiteia a revogação da prisão do
acionante, “tendo em vista que o presente processo ainda não transitou em
julgado e está cumprindo pena em regime mais gravoso que o necessário
enquanto aguarda o deslinde do presente caso" .
Decido.
5.O habeas corpus não deve ser concedido.
6.Inicialmente, registro que a petição inicial do habeas corpus não foi
instruída com cópia da sentença condenatória e do acórdão do Tribunal
estadual, fato que não permite a exata compreensão da controvérsia, assim
como atrai a orientação jurisprudencial do STF no sentido de que constitui
ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças
necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Relª.
Minª. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
7. Quanto ao mais, o entendimento do STF é no sentido de que a via
do habeas corpus não se presta para o reexame dos pressupostos de
admissibilidade de recurso da competência de Tribunal Superior (HC 99.174
AgR, Rel. Min. Ayres Britto; HC 112.756, Relª. Minª. Rosa Weber; HC 113.660,
Rel. Min.; HC 112.422, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 178036 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
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