Informações do processo HC 178037

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/11/2019 a 04/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc N° 515.764 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações 2020 2019

04/11/2020 Visualizar PDF

  • Relator do Hc N° 515.764 do Superior Tribunal de Justiça
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Tipo: HABEAS CORPUS

Origem: 178037 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal
Superior. Crime de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo
automotor. Não exaurimento da instância antecedente. Não se conhece de
habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal
Superior. Negativa de seguimento Precedentes.

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus impetrado por Telles Rodrigo Gonçalves
em favor de Jefferson Aparecido da Silva, contra decisão monocrática da lavra
da Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem
no HC 515.764/SP.

O paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em

regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de receptação e de
adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 180 e 311 do
Código Penal) ( evento 3).

Extraio do ato dito coator:

“Decido.

O Juizo de primeira instância expôs as seguintes razões ao indeferir
o pedido de diligência relativo à oitiva de testemunha (fl. 112):

"Indefiro o pedido de diligências no sentido de oitiva da testemunha
Denilson como testemunha do Juizo. Observo, primeiramente, que na decisão
de fls. 368, isto é, na audiência anterior, não ficou deferida a oitiva desta
testemunha ou de qualquer outra. Houve um deferimento genérico de
requerimentos, posteriormente especificado como sendo a juntada de
documentos para posterior interrogatório dos réus. Tais documentos foram
juntados e hoje se fez o interrogatório. Ou seja, em nenhum momento a
decisão anterior deferiu a oitiva de testemunhas, tão somente a juntada de
documentos, que foi observado e o que consta expressamente da decisão.
De mais a mais, tal testemunha já foi ouvida na fase inquisitiva e a tese
defensiva do corréu Jefferson é a mesma desde tal fase. Ou seja, poderia a
defesa ter arrolado referida testemunha em sua tese defensiva, mas preferiu
não fazê-lo certamente para buscar eventual nulidade. Desta feita, sendo
testemunha referida, cabe ao Juizo apreciar a necessidade de sua oitiva, e,
diante de todo o contexto probatório, como será melhor fundamentado abaixo,
não há necessidade desta diligencia, que se torna apenas protelatória."

O Colegiado de origem rechaçou a alegação de nulidade por
cerceamento de defesa nos seguintes termos (fls. 40-41, sem grifos no
original):

"[...]

A Defesa argumenta com a nulidade do feito por cerceamento de
defesa, ante o indeferimento do pedido de oitiva de testemunha formulado
intempestivamente.

Alega que ao indeferir a oitiva da testemunha indicada
intempestivamente, o MM. Juiz impossibilitou que o réu produzisse todas as
provas à demonstração de sua inocência.

Entretanto, o momento oportuno para a apresentação do rol de
testemunhas é contemporâneo ao oferecimento da defesa preliminar, e assim
caberia ao Magistrado, caso constatasse e efetiva imprescindibilidade da
oitiva da testemunha, ouvi-la como testemunha do Juizo, o que parece não
ser a hipótese dos autos.

Observo que o MM. Juiz justificou na r. sentença a desnecessidade
da oitiva da testemunha arrolada extemporaneamente, eis que a aludida
testemunha já teria sido ouvida na fase administrativa de investigação, sem
esclarecer o ocorrido.

Vale consignar ainda que compete ao Juiz, na condição de
Presidente do processo, nos termos do artigo 251 do Código de Processo
Penal, conduzi-lo e prover sua regularidade, além de indeferir a realização de
prova que entenda desnecessária, não caracterizando assim o cerceamento
de defesa. [...]"

Observa-se que o indeferimento da diligência pelo fato de "que a
aludida testemunha já teria sido ouvida na fase administrativa de
investigação, sem esclarecer o ocorrido" (ibidem), está em consonância com
a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que "[é] legitimo o
indeferimento motivado da oitiva de testemunhas, o que não configura
cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do
juizo de pertinência e relevância" (AgRg no REsp 1.503.533/SC, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/05/2018, DJe 25/05/2018).

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

(.)

Consigne-se que o habeas corpus não é meio adequado para
verificar a conveniência ou a necessidade de produção da prova testemunhal,
uma vez que, para tanto, seria imprescindivel a incursão no contexto fático-
probatório dos autos, providência vedada na estreita e célere via do habeas
corpus.

A propósito:

(.)

Ante o exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus."

No presente writ, o Impetrante alega, em síntese, a ocorrência de
nulidade processual ante o indeferimento de produção de prova testemunhal
requerida pela Defesa. Sustenta ausência de defesa técnica. Requer, em
medida liminar, o direito de o paciente recorrer em liberdade. No mérito, pugna
pelo reconhecimento da nulidade apontada.

Em 18.11.2019, indeferi a liminar.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pelo
não conhecimento do writ.

É o relatório.

Decido.

Há óbice ao conhecimento do presente writ, uma vez não esgotada a
jurisdição do Tribunal Superior antecedente. O ato impugnado é decisão
monocrática e não o resultado de julgamento colegiado.

O exaurimento da instância no Tribunal Superior é condição para
instaurar a competência desta Suprema Corte com base nos artigos 102, I, ‘i’,
e 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. Como bem enfatizado pelo saudoso
Ministro Teori Zavascki ‘ o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao

princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dá justamente mediante o
recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser
substituído por outra ação de habeas corpus, de competência de outro
tribunal. A se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a
faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer
o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado
pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus
substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade,
medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do
juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para
inaugurar a competência do STF (HC 122.275/SP, Rel. Min. Teori Zavascki)
(destaquei). No mesmo sentido: HC 113.468/SP, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.346/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; HC 119.821/TO, Rel. Min. Gilmar
Mendes; HC 122.381/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 170.518/SP, Rel. Min.
Alexandre de Moraes; HC 173.084/SP, Rel. Min. Celso de Mello; HC 186.452/
SP, Rel. Min. Edson Fachin; HC 185.088/CE, Rel. Min. Roberto Barroso.

Na esteira da orientação do Ministro Celso de Mello, ‘ [e]sta Suprema
Corte (...) compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus"
supõe , em contexto idêntico ao de que ora se cuida, a existência de decisão
colegiada da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente
na espécie ’ (HC 183.035/CE).

O caso concreto não autoriza superação desse entendimento,
porquanto não identificadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou
de teratologia constatáveis de plano, ou, ainda, de decisum manifestamente
contrário à jurisprudência desta Suprema Corte.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2020.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão