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Movimentações 2020 2019
03/02/2020 Visualizar PDF
Origem: 8486 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
Decisão: Trata-se de petição, com pedido de medida cautelar, ajuizada
por Olinda Faust Guancino, com base no art. 1.029, § 5°, inc. I, do Código de
Processo Civil. O requerente pretende a concessão de efeito suspensivo a
recurso extraordinário admitido (eDOC 7, p. 74-75), interposto contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do Processo
0003167-77.2018.8.16.0000 , assim ementado:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PELA
QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE
BEM PENHORADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. FIADOR DE
CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA (SÚMULA 549 DO STJ). SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL
PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. BEM OFERECIDO LOCALIZADO EM
OUTRA COMARCA, COM CARACTERÍSTICAS QUE DIFICULTAM SUA
ALIENAÇÃO. EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO
CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO". (eDOC 8, p. 354).
Na presente petição, a requerente sustenta que a parte requerida
solicitou avaliação para posterior alienação judicial. Nesses termos, afirma o
risco de perder sua residência, bem como o resultado útil do processo.
Argumenta a probabilidade do provimento do recurso extraordinário, tendo em
vista a decisão proferida no RE 605.709, o qual tratou de bem comercial.
Afirma que, na oportunidade do julgamento desse precedente, a Primeira
Turma desta Corte assentou a impenhorabilidade de bem que envolve dívida
decorrente de contrato de locação de imóvel comercial.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso
extraordinário interposto, a fim de determinar a suspensão do processo
originário até o final do julgamento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o art. 995, parágrafo único, do Código de
Processo Civil prescreve o seguinte:
“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo
disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa
por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso".
Nesses termos, verifica-se que a concessão de efeito suspensivo a
recurso pela via judicial é medida excepcional, que só pode ser deferida se
presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso. Nesse sentido, vejamos alguns precedentes desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS. Segundo orientação firmada por esta Corte, a atribuição
de efeito suspensivo ou de tutela recursal ao agravo de instrumento é medida
excepcional, que somente se justifica se houver densa probabilidade de
conhecimento e de provimento do próprio recurso extraordinário. No caso em
exame discute-se a a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa ao processo falimentar, em especial ao curso que tomou o pedido de
falência em relação à ora agravante. Não há excepcionalidade que justifique a
superação imediata dos precedentes desta Corte acerca do caráter
infraconstitucional das violações constitucionais alegadas" (AC 2.744-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 25.4.2011). grifo nosso
“AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSOEXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NA
ORIGEM. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A atribuição de efeito
suspensivo a recurso extraordinário é medida excepcional, que somente se
justifica se houver: a) probabilidade de conhecimento e de provimento do
recurso extraordinário; e b) demonstração pela parte de que a manutenção
dos efeitos da decisão recorrida causará danos irreparáveis ou de difícil
reparação ao recorrente. Precedentes." (AC 2902 AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJe 22.8.2011)
“AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART.
995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADOS OS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A concessão de
efeito suspensivo a recurso pela via judicial (ope judicis) é medida
excepcional, que só pode ser deferida se presentes os requisitos de existência
de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo
único do CPC/2015). 2. In casu, a ausência da probabilidade de provimento
do recurso ao qual se refere o presente pleito impõe a manutenção da decisão
agravada. 3. Agravo interno DESPROVIDO." (Pet 6444 AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 1.9.2017)
No caso em tela, verifico que a controvérsia dos autos refere-se,
basicamente, à possibilidade de penhora de bem de família de fiador de
locação comercial. Em que pesem as alegações do autor, acerca da
probabilidade do provimento do recurso extraordinário, tendo em vista a
decisão proferida no RE 605.709, entendo não subsistir a plausibilidade
jurídica do pedido.
Na oportunidade do julgamento do referido precedente, a Primeira
Turma desta Corte deu provimento ao recurso extraordinário interposto,
assentando premissas fáticas distintivas a impedir a aplicação ao caso
concreto do decidido por esta Corte no RE-RG 612.360 (tema 295), Rel. Min.
Ellen Gracie, no âmbito da repercussão geral, no sentido da
constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador.
Na hipótese, assentou-se que o referido paradigma da repercussão
fundou-se, principalmente, na compreensão de que o direito à moradia tem
por destinatários tanto os proprietários de imóveis quanto os locatários, que,
diante da possibilidade de garantir o pagamento do aluguel mediante fiança,
conseguem celebrar contratos de locação em condições mais favoráveis.
Afirmou-se que, de outro modo, no caso de locação comercial, outros
princípios deveriam ser levados em conta, a saber, o da livre iniciativa e da
atividade econômica.
Ocorre que tal entendimento não está pacificado nesta Corte, a
ensejar o provimento do recurso extraordinário admitido na origem. Nesse
sentido, confira-se o seguinte precedente:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penhora
de imóvel em execução decorrente de falta de pagamento de aluguel. Alegada
impenhorabilidade, por se tratar de bem de família. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte assentou a perfeita
constitucionalidade da norma do art. 3°, inciso VIII, da Lei n° 8.009/90. 2.
Inviável a pretendida interpretação restritiva dessa norma consistente na
impenhorabilidade do aludido bem em caso de dívida decorrente de
locação comercial. 3. Os agravantes, ademais, não impugnaram todos os
fundamentos da decisão agravada. Inadmissibilidade, nos termos da Súmula
n° 283 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido". (ARE 720.101 AgR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 8.5.2013)
Cito, ainda, mais recentes, as seguintes decisões monocráticas: RE
1.242.627, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 13.12.2019; RE 1.240.968, Rel. Min.
Roberto Barros, DJe 9.12.2019; e RE 1.223.843, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe 14.10.2019.
Cabe ressaltar ainda que a decisão proferida pela Primeira Turma
desta Corte, no RE 605.709 se trata de posição isolada, não se sobrepondo
ao precedente firmado pelo Tribunal Pleno sob a sistemática da repercussão
geral.
Além disso, verifica-se que o tribunal de origem, ao negar provimento
ao recurso, manteve decisão monocrática que indeferiu pedido de substituição
de bem penhorado (eDOC 8, p. 357-358)
Nas razões do recurso extraordinário, a parte se limita a tratar da
penhorabilidade de bem de família, por se tratar de bem para locação
comercial, nada tratando da substituição do imóvel.
Dessa forma, verifica-se o tribunal de origem não tratou dessa
questão. Desse modo, incide no caso a Súmula 284 desta Corte, em razão da
deficiência da fundamentação do recurso extraordinário, tendo em vista que
suas razões estão dissociadas da matéria versada no acórdão impugnado.
Ademais, o entendimento consignado pelo tribunal de origem situa-se no
âmbito infraconstitucional.
Desse modo, não verifico a existência do requisito da probabilidade
do direito alegado, necessário para a concessão da tutela pretendida.
Ante ao exposto, nego seguimento à presente petição e julgo
prejudicado o pedido liminar (art. 21, §1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2019.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
PETIÇÃO 8.505 (2509)ORIGEM : 8505 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO REQTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO(A/S)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
DECISÃO : Trata-se de “tutela provisória antecipada", requerida com
apoio nos arts. 995 , parágrafo único, e 1.029 , § 5°, I, ambos do CPC,
formulada com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso
extraordinário interposto pela parte ora requerente contra decisão
emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ( Processo
n° 0229794-26.2013.8.19.0001), consubstanciada em acórdão assim
ementado:
“ APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO ADMINISTRATIVO . AÇÃO CIVIL
PÚBLICA . ESTADO DO RIO DE JANEIRO . PRODERJ . VIOLAÇÃO DA
OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO . INDEVIDAS
TERCEIRIZAÇÕES DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS . SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA . Via de regra o ingresso na administração pública
direta ou indireta se dá por meio de investidura em cargo ou emprego público
mediante aprovação prévia em concurso público, conforme disposto no artigo
37, II, da Constituição Federal. Admite-se, com ressalvas, o provimento de
cargos em comissão; a contratação de temporários; a terceirização, em
especial no que diz respeito às atividades-meio; e a contratação de serviços
para atender a situações específicas e justificadas. A simples existência de
cargo vago não justifica obrigar qualquer órgão ao preenchimento deles uma
vez que esta tarefa compete à Administração, de acordo com a sua
necessidade/possibilidade. Por si só não é ilegal a terceirização para
atendimento de determinados serviços públicos, o que torna a prática ilegal é
a eventual decisão administrativa de burlar os concursos públicos. A
terceirização irregular tem sido utilizada para cumprir o múnus público do
PRODERJ em relação a sua atividade-fim de forma genérica em prejuízo da
realização de concurso público. Ressalte-se que os réus não impugnaram
especificadamente as atividades desta área, uma vez que se ocuparam
apenas em apontar para a legalidade da terceirização na área meio.
PROVIMENTO PARCIAL dos recursos para: (i) julgar parcialmente
procedentes os pedidos também em relação ao Estado do Rio de Janeiro e
(ii) condenar os réus a depositar em juízo o edital de concurso público para
preenchimento de 131 (cento e trinta e uma) vagas do cargo de analista de
sistemas e métodos, bem como a relação dos candidatos aprovados,
estipulando o prazo máximo de 4 (quatro) anos para a nomeação dos
eventuais aprovados.’(fls. 1.793/1.805).’’ ( grifei )
Aduz a parte autora, em síntese, para justificar a pretensão cautelar
deduzida na presente sede processual, o que se segue :
“ Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em que é apontada como
causa de pedir a existência de possível terceirização irregular no âmbito do
PRODERJ (§ 1° a fls. 4 da inicial).
É certo que o tribunal ‘a quo’ presumiu a ilicitude das
terceirizações no âmbito do PRODERJ e , por conta disso, acabou
inevitavelmente por invadir o mérito administrativo , impondo ao Estado a
realização de concurso público.
Ressalte-se que , no v. acórdão recorrido , não apenas há a
imposição de medidas que ensejam a criação de cargos , órgãos e
estruturas administrativas, como, no caso em questão , sequer há
ilicitude nas terceirizações realizadas pelo PRODERJ , não só porque
precedidas de procedimento licitatório, como também porque destinadas a
atividades-meio, isto é, atividades de limpeza, conservação, higienização,
copeiragem, manutenção predial e segurança.
No caso em questão , a decisão optando pela terceirização das
atividades-meio não é só constitucional - já que não há vedação de que o
Poder Público realize atividades terceirizadas para atividades-meio - como
também está em consonância com a legislação, como também a denominada
legalidade ampla, na esteira dos princípios constitucionais da eficiência e
economicidade.
Isso porque a administração pública gerencial , de resultados,
deve ter sua atuação pautada pelo escopo de prestar os serviços
públicos que lhe competem da maneira mais adequada e com o menor
custo possível , buscando um ponto ótimo entre a eficiência e a
economicidade.
Vale dizer que a terceirização , como é cediço , encontra espeque
nas modernas práticas de gestão e se destina a abarcar serviços que
não constituam o fim da entidade contratante , o qual será prestado por
agente altamente especializado , com custo menor do que seria necessário
se prestado diretamente pelo Poder Público.
No entanto , cabe observar que o STF foi além de meramente
validar a terceirização de atividades-meio , como ora se afirma . Com
efeito , chegou mesmo a relativizar a dicotomia entre atividades-meio e
atividades-fim
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Confirma a exclusão?