Informações do processo RCL 37842

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/11/2019 a 24/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2021 2020 2019

24/03/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 24- Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: 37842 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO

AGRAVO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RECLAMAÇÃO - inadequação - seguimento - NEGATIVA.

1. O assessor Vinícius Machado Calixto prestou as seguintes
informações:

Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de
Minas Gerais e Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de
Lavras afirmam haver o Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região, no
processo n° 0010168-91.2019.5.03.0000, inobservado o decidido no recurso
extraordinário com agravo n° 1.121.633 - Tema n° 1.046 do repertório da
repercussão geral.

Narram ter o Ministério Público do Trabalho ajuizado ação visando a
anulação de cláusula, constante de convenção coletiva, na qual prevista a
exclusão, da base de cálculo da parcela de trabalhadores aprendizes, das
funções de motorista e auxiliar de viagem (trocador) e, no tocante à cota de
pessoas com deficiência e reabilitadas, do cargo de motorista. Requerida a
suspensão do processo ante o pronunciamento apontado como inobservado,
não se obteve êxito, sendo, em seguida, julgado procedente o pedido.

Destacam haver o Supremo reconhecido a repercussão maior da
questão atinente à validade de norma coletiva por meio da qual limitado direito
trabalhista. Argumentam que o ministro Gilmar Mendes, levando em conta o
artigo 1.035, § 5°, do Código de Processo Civil, determinou a paralisação da
tramitação das causas nas quais debatido o tema.

Requereram, no campo precário e efêmero, a suspensão dos efeitos
do ato e do processo em que formalizado, até o julgamento final do piloto do
Tema n° 1.046. Pretendem a confirmação da liminar e a cassação do
pronunciamento.

O Tribunal, em informações, relatou o histórico processual.
Esclareceu não determinada a suspensão, ante a ausência de similitude
fática.

O Ministério Público Federal, em contestação, tem como em jogo

direitos previstos na Constituição Federal. Ressalta que a convenção coletiva
de trabalho implicou diminuição de contratação de aprendizes e pessoas com
deficiência, a resultar em prejuízo à sociedade.

Vossa Excelência, em 15 de dezembro de 2019, julgou procedente o
pedido, confirmando a medida acauteladora, para cassar a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 3 a Região, formalizada no processo n°
0010168-91.2019.5.03.0000, mantendo a suspensão desse último até o
julgamento do recurso extraordinário com agravo n° 1.121.633.

O Ministério Público Federal, em agravo, sustenta inexistir identidade
material entre o ato reclamado e a decisão tida por inobservada. Assinala que
os artigos 7°, incisos XXXI e XXXIII, 203, IV, e 227, cabeça e § 1°, inciso II, da
Constituição Federal encerram cota mínima referente à aprendizagem e
inserção profissional de pessoas com deficiência. Indica precedente da
Primeira Turma.

O agravado, em contraminuta, aponta o acerto do pronunciamento.

2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
pelo Procurador-Geral da República, foi protocolada no prazo legal.

Reanalisado a matéria a partir do que veiculado no agravo, tem-se
inadequada a suspensão.

A leitura da decisão atinente à ação anulatória revela em debate a
validade de cláusulas inseridas em norma coletiva a limitarem a contratação
de pessoas com deficiência e aprendizes. Confiram trecho:

Conquanto atual orientação do TST a respeito da abrangência da
decisão de sobrestamento inclua todas as demandas que envolvam a
discussão a respeito da possibilidade de exclusão ou redução de direitos
trabalhistas não previstos constitucionalmente, entendo que a hipótese em
estudo não está enquadrada na referida demanda. E assim ocorre porque o
sobrestamento abrange as reclamações trabalhistas nas quais seja discutida
a redução de direitos trabalhistas dos integrantes da categoria. E no presente
caso, as regras para contratação de aprendizes e pessoas com deficiência
dizem respeito a indivíduos que sequer chegaram a ter formalizados os
contratos de trabalho. Ademais, trata-se de questão que conta com amparo
constitucional, visto que todas as normas alusivas às ações afirmativas
voltadas para a inclusão de menores aprendizes, jovens adultos e portadores
de deficiência encontram a matriz principal na Constituição. Por todas essas
razões, considero que não cabe o sobrestamento requerido.

Inexiste identidade material considerados o acórdão do Tribunal
Regional do Trabalho da 3a Região e o decidido no recurso extraordinário com
agravo n° 1.121.633, a sinalizar não configurada inobservância do precedente.

3. Reconsidero o pronunciamento formalizado em 15 de dezembro de
2020, para negar seguimento à reclamação.

4. Publiquem.

Brasília, 18 de março de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 128 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/02/2021 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral da República
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 15/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 37842 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO

AGRAVO - CONTRADITÓRIO.

1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista às partes
agravadas para, querendo, manifestarem-se.

2. Publiquem.

Brasília, 10 de fevereiro de 2021.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão