Informações do processo RCL 37865

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/11/2019 a 03/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamante
    • N.A.C

Movimentações 2020 2019

03/02/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • N.A.C
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Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37865 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: Trata-se de reclamação com pedido de medida liminar,
ajuizada por N.A.C., contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, por suposta violação ao que decidido no julgamento do HC 174.841/
SC.

Consta dos autos que o reclamante foi denunciado e preso
preventivamente pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 316,

caput,
e 344, caput, c/c art. 327, § 2°, todos do Código Penal e no art. 95,
caput,
da Lei n. 8.666/1993.

Em 17.9.2019, concedi a ordem no HC 174.841/SC para determinar o
trancamento da Ação Penal 0000015-62.2019.8.24.0000, em trâmite no TJSC.

Na presente reclamação a defesa alega, em síntese, descumprimento
da decisão proferida no
habeas corpus acima mencionado.

Postula liminarmente e no mérito o imediato trancamento da ação
penal em que figura como réu e, consequentemente, a revogação das
medidas cautelares fixadas em seu desfavor.

É o relatório.

Passo a decidir.

Verifica-se das informações prestadas pelo Juízo reclamado o
trancamento da Ação Penal n. 0000043-30.2019.8.24.0000. Para tanto
assentou:

“Contra essa decisão foi proposta a presente Reclamação.

Cumpre consignar, por fim, que em cumprimento à liminar concedida
por Vossa Excelência no HC n. 174.841/SC, foi determinado o trancamento da
Ação Penal n. 0000015-62.2019.8.24.0000 e revogadas as cautelares fixadas

naqueles autos (doc. 14).

Anexos seguem os documentos, bem como as senhas de acesso aos
andamentos processuais (doc. 15), a fim de subsidiar o exame da
impetração". (eDOC 21)

Desse modo, não mais subsiste interesse jurídico legítimo da
reclamante a ser amparado na presente via.

Ante o exposto, julgo prejudicada a presente reclamação, por perda
superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do RI/STF.

Intime-se via DJe.

Brasília, 18 de dezembro de 2019.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 899 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão