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Movimentações Ano de 2019
11/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 00001251420168100111 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 9 de dezembro de 2019.
Secretaria Judiciária
27/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00001251420168100111 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
25/11/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00001251420168100111 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE
ATENDIMENTO MÉDICO NO HOSPITAL DO SERVIDOR INDEPENDENTE
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES
DO ESTADO DO MARANHÃO – FUNBEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do
Maranhão:
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO SINGULAR SUBMETIDA AO
COLEGIADO. NULIDADE SUPERADA. DESCONTOS PARA O FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO NO HOSPITAL DO SERVIDOR
INDEPENDENTEMENTE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEM.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMARA
DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. ‘É tranquila a
jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão
unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a
ratificação do decisum pelo órgão colegiado' (Aglnt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe
30/08/2017). 2. O Tribunal Pleno decidiu pela inconstitucionalidade da Lei nº
7.374/1999, afetando a compulsoriedade dos descontos para o FUNBEM. 3.
Como consequência da declaração de inconstitucionalidade, surge para o
servidor o direito à interrupção e restituição dos descontos a título de
contribuição ao FUNBEM, desde que observada a prescrição quinquenal. 4. É
adequada a determinação de manutenção do atendimento médico ao servidor
público estadual e aos seus dependentes no Hospital do Servidor,
Independentemente de pagamento do FUNBEM. 5. Os argumentos
apresentados pelo agravante não são suficientes para desconstituir a decisão,
razão pela qual deve ser mantida integralmente. 6. Agravo interno improvido"
(fls. 76-77, vol. 8).
2 . No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado o art. 196 da Constituição da República.
Sustenta que “não se pode cogitar da atribuição ao Hospital do
Servidor, enquanto entidade credenciada pelo Recorrente para operar o plano
de saúde em exame, de responsabilidade pela prestação de assistência
médico-hospitalar complementar aos servidores públicos que não tenham
optado pela adesão ao referido plano" (fl. 222, vol. 1).
Assevera que “o Hospital do Servidor Público Estadual funciona como
verdadeiro plano de saúde organizado sob a modalidade de autogestão, à luz
das disposições ínsitas na Resolução n.º 137/2006, da ANS, instituído pelo
recorrente a bem dos seus servidores que optem por contribuir para o
FUNBEM. Obrigá-lo a prestar atendimento a todo e qualquer sujeito, em
suposta homenagem ao princípio da universalidade do acesso às ações e
serviços públicos de saúde, afigura-se – pede-se vênia – autêntica
teratologia" (fl. 223, vol. 1).
Argumenta “que a matéria aqui versada condiz com tese firmada em
repercussão geral no julgamento do leading case RE-RG 573.540, no bojo do
qual consignou-se expressamente que não há óbice constitucional à
prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que
a adesão a esses ‘planos' seja facultativa" (fl. 227, vol. 1).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência da Súmula n.
282 do Supremo Tribunal Federal (fls. 240-242, vol. 1).
No agravo, o agravante argumenta ter havido “o devido
prequestionamento da matéria violada, visto que nas decisões de fls. 146-151
e 180-187 o julgador enfrentou a matéria" (fl. 249, vol. 1).
Sustenta que “as ementas de jurisprudência elencadas nas decisões
de fls. 146-151 e 180-187 retratam casos em que o art. 196, da CF foi
abordado no inteiro teor dos acórdãos, comprovando a emissão de juízo
interpretativo do dispositivo constitucional violado" (fl. 250, vol. 1).
Pede “seja conhecido e provido o presente agravo, reformando,
assim, a decisão presidencial que inadmitiu o Recurso Extraordinário, a fim de
que o mesmo seja apreciado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal,
julgando-se, ao final, procedente o Apelo Extraordinário para reconhecer a
inexistência de direito subjetivo da parte ora agravada ao atendimento
médico-hospitalar independentemente do pagamento da contribuição" (fl. 252,
vol. 1).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao agravante.
5. Cumpre afastar os fundamentos da decisão agravada, pois a
matéria está prequestionada.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
deste Supremo Tribunal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
573.540/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, em repercussão geral, decidiu
que “os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de
contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores.
Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou
qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos,
hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores"
(DJe 11.6.2010).
O Tribunal de origem assentou que, com a declaração de
inconstitucionalidade da Lei estadual n. 7.374/1999, afastando-se a
compulsoriedade da contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do
Estado do Maranhão – Funbem, a manutenção do atendimento médico ao
servidor e aos seus dependentes no Hospital do Servidor mostra-se
adequada, independente de pagamento da contribuição.
Rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria
reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao processo. A alegada
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta,
a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Confiram-se os
julgados a seguir:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. FUBEM. Contribuição.
Saúde. Revogação de lei. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A
Corte, ao apreciar o RE nº 573.540/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
DJe de 11/6/10, cuja repercussão geral havia sido reconhecida, decidiu que
falece aos estados competência para a criação de contribuição ou de
qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos,
hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. 2.
No acórdão recorrido, afastou-se o caráter facultativo da contribuição, uma
vez que a exclusão do benefício da FUBEM se dá por requerimento. 3. A
revisão do acórdão recorrido importaria na reanálise da contenda à luz do
arcabouço normativo infraconstitucional invocado. Eventual afronta ao texto
constitucional, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta, o que não
viabiliza a abertura da via extraordinária. 4. Agravo regimental não provido" (AI
n. 742.633-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
25.11.2013).
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNBEN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da
suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária
desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do
agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a
preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento)
dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no
artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do
benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido,
com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se
unânime a votação" (ARE n. 1.145.567-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe 30.10.2018).
“Recurso Extraordinário com agravo. Assistência Médica Hospitalar.
Militares do Rio de Janeiro. Prestação dos serviços independentemente de
contribuição. Causa decidida com base na legislação estadual local. Princípio
da Separação dos Poderes. Afronta reflexa. Aplicação dos efeitos da ausência
de repercussão geral" (ARE n. 842.214-RG, Relator o Ministro Dias Toffoli,
DJe 5.2.2016).
Confiram-se também as seguintes decisões monocráticas: Recurso
Extraordinário com Agravo n. 1.180.071, Relator o Ministro Alexandre de
Moraes, DJe 4.2.2019, e Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.203.729,
Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 3.5.2019.
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.
7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com
agravo (al. b do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte
sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários
advocatícios majorados em 10%, percentual que se soma ao fixado na
origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00001251420168100111 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição
na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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