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Movimentações Ano de 2019
02/12/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Septuagésima Sexta Distribuição realizada em
22 de novembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00098154320158100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
27/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00098154320158100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário, por considerar que estavam presentes os óbices previstos nas
Súmulas 280 e 282/STF.
O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de
atacar de forma fundamentada as razões de decidir da decisão agravada,
limitando-se a transcrever as alegações do recurso extraordinário, sem,
contudo, desenvolver argumentação autônoma suficiente, destinada a refutar
a decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que atrai a incidência da Súmula
287/STF.
Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma
específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa
de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração
da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as
Turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA.
AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA
ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287
DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE
935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO" (ARE 868.534-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma).
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE
887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min.
Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; e ARE 752.372-AgR/
MG, de minha relatoria.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00098154320158100001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
Trata-se de recurso extraordinário com agravo.
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
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