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Movimentações Ano de 2019
26/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10062813120178260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
26/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10062813120178260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“ GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GEE) Servidor
Público inativo Extensão do benefício aos aposentados Admissibilidade Lei
Complementar n. 1.256/2015 Pagamento da vantagem a todos os servidores
integrantes das classes de suporte pedagógico do quadro do magistério,
indistintamente Matéria sedimentada em razão do que foi decidido no
Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 2246948-26.2016.8.26.0000 da
Turma Especial de Direito Público, dotado de efeito vinculante
Desnecessidade do trânsito em julgado para o exame da presenta causa
Aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 810 Sentença mantida Recurso
improvido." (eDOC 1, p. 227)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a , da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 37, caput e X; 40, § 8°
(na redação dada pela EC n° 41/2003); 61, §1°, I, “ a" e 97, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o recorrido pretende receber a
Gratificação de Gestão Educacional, que por força da lei que a instituiu,
somente deve ser paga aos servidores em efetivo exercício das funções de
Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Dirigente Regional de Ensino.
(eDOC 2, p. 4)
Sustenta-se ainda a necessidade de aguardar a modulação de efeitos
no julgamento do tema 810 por esta Corte, quanto à correção monetária
aplicada ao valor a ser pago.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Lei Complementar Estadual 1.256/2015), consignou que a
Gratificação de Gestão Educacional não se estende aos servidores inativos
das Classes de Suporte Pedagógico que ostentam direito à paridade
remuneratória. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão
impugnado:
“Isto porque, a intenção do legislador teria sido a de conferir
vantagens extensíveis aos inativos desde que o benefício fosse medida de
caráter geral e existisse compatibilidade entre as situações jurídicas, não
sendo este o caso da Gratificação de Gestão Educacional, que, nos termos do
art. 8º da LC Estadual 1.256/2015, somente deveria ser concedida aos
integrantes das Classes de Suporte Pedagógico do Quadro de Magistério em
efetivo exercício na Secretaria da Educação.
O apelado é inativo do Quadro do Magistério Público Estadual, tendo
exercido a função de Supervisor de Ensino, e postulou, à Inicial, o
recebimento da Gratificação de Gestão Educacional, nos moldes da Lei
Complementar nº 1.256/2015, que foi concedida a todos os servidores
ocupantes dos cargos de Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Delegado
Regional de Ensino." (eDOC 1, p. 229)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO
EDUCACIONAL (GCE). EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. LEI
COMPLEMENTAR N. 1.256/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Obstada a análise da
suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária
desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do
agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a
preceito da Constituição da República. 3. Majoração em 10% (dez por cento)
dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no
artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do
benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido,
com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se
unânime a votação.(ARE 1066013 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe 14.11.2017)"
“Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso
extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Gratificação de Gestão
Educacional (GGE). Extensão aos servidores inativos e pensionistas.
Natureza jurídica. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. A discussão acerca da natureza da Gratificação de Gestão
Educacional (GGE), bem como a possibilidade de sua extensão aos
servidores inativos e pensionistas, demandaria, no caso, a análise da
legislação infraconstitucional, o que é inviável em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com
imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba
honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já
fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do
benefício da gratuidade da justiça. (ARE 1.130.298 ED-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 12.9.2018)"
No que concerne ao regime de atualização monetária incidente sobre
condenações judiciais da Fazenda Pública, registro que a resolução da
controvérsia do tema 810 já foi dirimida por esta Corte no julgamento do
paradigma (RE 870.947-SE, rel. Min. Luiz Fux).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 21 de novembro de 2019.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 10062813120178260269 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição
na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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