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Movimentações Ano de 2019
27/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 22209185120168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
26/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 22209185120168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento ao Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 19, Vol. 12):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Diferenças apuradas após o
pagamento do ofício requisitório originário - Apuração que submeteu-se ao
contraditório e ampla defesa - Ausência de ofensa ao artigo 730 do CPC -
Ofício requisitório complementar não incluído no orçamento - Determinação
de cancelamento do ofício requisitório anterior e expedição de nova
requisição, independente de citação – Decisão que se mantém - Inexistência
de discussão de fato ou matéria jurídica nova - Recurso improvido."
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal (fl. 20, Vol. 8), a parte recorrente sustenta violação dos
art. 100 da Carta da República, bem como a inobservância ao decidido nos
autos da ADI 2.924. Em síntese, defende a impossibilidade de expedição de
precatório complementar. Assevera que, nos termos da jurisprudência do STF,
somente em casos de erro material ou inexatidão aritmética é permitido o
pagamento complementar no mesmo precatório, de modo que, nos demais
casos, é necessária a expedição de “novo precatório, sob pena de ofensa ao
art. 100 da Constituição (fls. 2-3, Vol. 9).
Em contrarrazões, postula-se, em síntese, a manutenção do acórdão
recorrido (fl. 8, Vol. 9).
Em juízo de retratação ao entendimento fixado por esta CORTE no
julgamento do Tema 266 (RE 605.481), o Tribunal de origem manteve o
acórdão recorrido ao fundamento de que o entendimento fixado no paradigma
“não altera a conclusão do v. Acórdão proferido por esta Colenda Câmara, vez
que a própria recorrente asseverou não ser o caso de expedição de precatório
complementar (fls. 847/849 dos autos principais), mas de ofício requisitório
expedido em substituição à ofício requisitório complementar expedido em
2008 e não pago pela recorrente, para pagamento de saldo remanescente de
precatório originário expedido em 1989 e pago a menor e a destempo" (fl. 20,
Vol. 9).
Em juízo de admissibilidade (fl. 6, Vol. 10), o Presidente da Seção de
Direito Público negou seguimento ao apelo extremo aplicando o óbice previsto
na Súmula 279 desta CORTE.
No Agravo (fl. 10, Vol. 13), a parte agravante alega: (a) a usurpação
da competência do Supremo pelo Tribunal local ante à apreciação do mérito
do recurso; (b) a não incidência da Súmula 279/STF; e (c) o cumprimento dos
requisitos de admissibilidade recursal.
É o relatório. Decido.
Os pressupostos gerais de recorribilidade do presente Recurso
Extraordinário encontram-se preenchidos e a matéria posta a debate
apresenta-se devidamente prequestionada. Passo, assim, ao exame do mérito
do apelo.
O recurso merece ser provido.
Conforme entendimento consagrado no SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, será necessária a expedição de precatório complementar ou
suplementar apenas quando houver erro material, inexatidão aritmética ou
substituição de índices por força de lei. Nesse sentido, confiram-se os
seguintes precedentes:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AGRAVO INTERNO –
PRECATÓRIO – PAGAMENTO COMPLEMENTAR – INOCORRÊNCIA DE
ERRO MATERIAL OU DE INEXATIDÃO ARITMÉTICA OU DE
SUBSTITUIÇÃO, POR FORÇA DE LEI, DE ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA – NECESSIDADE DE NOVO PRECATÓRIO – SUCUMBÊNCIA
RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM –
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (RE 1060204-AgR-segundo, REL. Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 20/9/2018)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDO
REMANESCENTE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO.
PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO
STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1.065.086-AgR/SP, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 6/9/2018)
O acórdão recorrido divergiu da orientação deste Tribunal, razão pela
qual merece reforma.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, conheço do Agravo para, desde logo,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, de modo a
determinar a expedição de novo precatório e o cancelamento do ofício
encaminhado ao DEPRE.
Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 22209185120168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição
na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
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